Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- KAROLAINE SANTOS DE OLIVEIRA
- Advogados
- EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES (OAB 27792/ES), LEO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB 40436/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004271-24.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: KAROLAINE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES - ES27792 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEO HENRIQUE ZAHN CUNHA - ES40436 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora requereu o destacamento da verba honorária contratual no percentual de 30% da condenação (Ids. 367854512 e 567592999). Porém, não indicou em seu requerimento se o destacamento deverá ser feito a favor dos advogados ou da sociedade mencionada no contrato. Não bastasse, tanto o contrato de prestação de serviços (Id. 367854522) quanto a procuração ad judicia (Id. 346725051) juntada aos autos, foram assinados eletronicamente via plataforma Zapsign.
Ocorre que referida plataforma não integra o rol das entidades certificadoras credenciadas perante o ICP-Brasil, sendo que os documentos dali provenientes são firmados com o emprego de assinatura eletrônica avançada, a qual não se aplica aos processos judiciais, conforme se infere dos artigos 1º, § 2º, III, “a” e “b”, da Lei nº 11.419/2006, combinado com os artigos 2º, §único, I, e 4º, I e II, da Lei nº 14.063/2020 (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002277-55.2024.4.03.6332, Rel.
Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 04/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024). Sendo assim, feitas essas observações, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias: i) regularize a representação processual, mediante a juntada de procuração ad judicia e do contrato de prestação de serviços com assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada; ii) indique de forma expressa o(s) beneficiário(s) dos honorários advocatícios a serem destacados.
