PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004277-60.2026.4.03.6331 AUTOR: DEBORA DE FATIMA SOUZA ROQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: CAUE SHINZATO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por DEBORA DE FATIMA SOUZA ROQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte autora, em síntese, que foi titular de benefício por incapacidade temporária (NB 31/637.634.175-0, DIB 24/12/2021, DCB 08/08/2024 - id 598300632), o qual foi convertido em benefício por incapacidade permanente (NB 32/652.902.384-8, DIB 09/08/2024 - id 598300633).
Apesar de a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária ter sido registrada pelo INSS em 08/08/2024, o benefício só foi cessado de fato em 14/09/2025, mesma data em que o benefício por incapacidade permanente - com data de início fixada formalmente para 09/08/2024 - passou a ser pago. Ressalta ainda que a Autarquia apenas realizou a cessação formal do benefício por incapacidade temporária e a concessão do benefício por incapacidade permanente após provocação da própria autora, que compareceu à agência do INSS formulando pedido para que os benefícios fossem ajustados (id 598300642 - fl. 24).
Quando do acerto de contas entre os dois benefícios, alega que recebeu desconto da integralidade dos valores mensais, conforme procedimento administrativo (id 598300642 - fl.
28) e histórico de créditos (id 598300639), em descumprimento à margem máxima de 30% de desconto prevista pelo Tema 979, do STJ. Além disso, os descontos seguem ocorrendo mensalmente, entretanto, atualmente, dentro da margem de 30% prevista (id 598300641). Desse modo, requer seja concedida tutela para suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário, considerando a abusividade da consignação de valor integral em competências de 2025 e que o recebimento dos valores a maior decorreu exclusivamente de erro administrativo do INSS.
É o relatório.
Decido. Neste exame perfunctório preliminar, entendo presentes os pressupostos autorizadores à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a cobrança dos valores aqui discutidos pode gerar danos irreparáveis, havendo situações em que não é devida a devolução dos valores pagos indevidamente, consoante tema 979 do STJ. Por outro lado, o INSS não sofrerá prejuízo, contrario sensu do estabelecido no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, porquanto a presente decisão não obsta a realização das medidas necessárias para execução da dívida, na hipótese de improcedência da presente ação.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar ao INSS a suspensão de exigibilidade de débito objeto desta demanda. Oficie-se à ré para cumprimento, comprovando nos autos no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud, servindo a presente decisão como ofício expedido. Ademais, conforme entendimento do E.
STJ, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória. A inversão do ônus da prova, com amparo no artigo 373, §1º, do CPC/2015, somente é possível quando "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário".
No caso concreto, diante dos fatos narrados na inicial, reconheço que, dada a estrutura de que dispõe o INSS, tem maior facilidade de provar o fato contrário ao interesse da parte autora, se este for o caso, pelo que declaro a inversão do ônus probatório para que a autarquia ré junte aos autos todas as provas que estejam em seu poder necessárias ao deslinde do feito. Cite-se e intime-se a ré, devendo apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contestação e os documentos/informações necessários para resolução da lide.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventuais provas apresentadas, vindo, posteriormente, os autos conclusos. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à CECON para fomentar a conciliação.
Intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias regularize sua representação processual, juntando nova procuração assinada fisicamente pela parte ou com certificado digital (assinatura eletrônica qualificada), bem como declaração de hipossuficiência regularizada nos mesmos termos, sob pena de extinção sem mérito. Frise-se que a assinatura eletrônica na procuração e na declaração de hipossuficiência juntadas não atende a tal requisito (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Defiro à parte autora a justiça gratuita requerida. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto