PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004281-68.2024.4.03.6331 AUTOR: SUELI SHIZUKO KAWABE ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
SUELI SHIZUKO WANABE propõe ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de JOSÉ SIMÕES DE SOUSA, sob a alegação de que mantiveram união estável até a data do óbito, ocorrido em 05/06/2022. No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Passo ao exame do mérito.
Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A lei que rege o benefício é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ). No caso, o óbito ocorreu em 2022. Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No que tange à dependência, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a analisar o caso concreto. O evento morte, ocorrido em 05/06/2022, foi comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (ID 346797434, pág. 306) e a qualidade de segurado do falecido não é ponto controvertido no feito, já que estava em período de graça, após a contribuição na condição de segurado facultativo, em março de 2022, conforme dossiê previdenciário juntado (ID 578952239, pág. 4).
O ponto controvertido reside na qualidade de dependente da parte autora. No que toca à autora, a qualidade de companheira do segurado falecido foi demonstrada pela prova documental e pela prova oral colhida em audiência. Vejamos. Considero como início de prova material: a) conta de energia, no nome do instituidor, cadastrada na Rua Antonio Pires Rio, nº 565, Jardim da Amizade, Araçatuba/SP, emitida em 22/12/2021 (ID 346797434, pág. 209); b) ficha de atendimento médico do instituidor, constando seu endereço na Rua Antonio Pires Rio, nº 565, Jardim da Amizade, Araçatuba/SP, em 05/04/2021 (ID 346797434, pág. 252); c) ficha de notificação municipal Covid-19, no nome da autora, constando seu endereço na Rua Antonio Pires Rio, nº 565, Jardim da Amizade, Araçatuba/SP, em 18/01/2021 (ID 346797434, pág. 275); d) alta hospitalar do instituidor, assinada pela autora na condição de responsável, em 15/04/2022 (ID 346797434, pág. 288); e) ficha de atendimento médico de emergência, no nome da autora, constando seu endereço na Rua Antonio Pires Rio, nº 565, Jardim da Amizade, Araçatuba/SP, em 17/08/2021 (ID 346797434, pág. 279); f) ficha de atendimento médico de emergência, no nome da autora, constando seu endereço na Rua Antonio Pires Rio, nº 565, Jardim da Amizade, Araçatuba/SP, em 14/03/2022 (ID 346797434, pág. 280); g) certidão de óbito do segurado, onde consta que vivia maritalmente com a autora na Rua Antonio Pires Rio, nº 565, Jardim da Amizade, Araçatuba/SP, (ID 346797434, pág. 307).
A prova material acima citada é suficiente para início de comprovação a ser corroborada pela prova oral. Foram colhidos foi colhido os depoimentos da parte autora e das testemunhas, Ovídio Anastácio Vagas e Paulo Shigeo Funayama, mediante o fluxo processual da instrução concentrada (ID 476437229). No caso em apreço, a prova oral colhida em audiência corrobora a união estável entre a autora e o segurado falecido, por mais de 10 anos e até o óbito do Sr.
José, sem separação. Nesse contexto, há elementos que comprovam a convivência pública, contínua e duradoura da autora com o segurado instituidor, no sentido de constituir família (artigo 1723 do Código Civil), demonstrando, portanto, a existência da união estável e a dependência econômica da autora para com o de cujus. Cabe, em conclusão, a concessão do benefício de pensão por morte. Quanto à duração do benefício, considerando que a autora receberá a pensão na condição de companheira e que o óbito ocorreu após 01/01/2021, deverão incidir as disposições da Portaria ME nº 424/2020 de 29 de dezembro de 2020, que alterou as idades e períodos para percebimento do benefício, nos seguintes termos: (i) 3 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) menor de 22 anos de idade; (ii) 6 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 22 e 27 anos de idade; (iii) 10 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 28 e 30 anos de idade; (iv) 15 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 31 e 41 anos de idade; (v) 20 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 42 e 44 anos de idade; e (vi) vitalícia com o dependente cônjuge ou companheiro(a) com 45 anos de idade ou mais.
Assim, uma vez que foram vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições à previdência, que a união estável perdurava por mais de 2 (dois) anos na data do óbito e que a autora contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade (nascida em 06/07/1957, ID 476440634), o benefício previdenciário pleiteado deve ser concedido de forma vitalícia. Quanto ao início dos efeitos financeiros, considerando o óbito em 25/08/2022 e a DER em 11/05/2023, é devido o pagamento da pensão por morte a partir da data do requerimento, dado que requerida após o término do prazo legal nonagesimal estabelecido no artigo 74, II da lei 8.213/91.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora, de forma vitalícia, com início (DIB) em 11/05/2023 (DER), nos termos da fundamentação supra. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID n. 431658243. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS para o cumprimento da presente decisão. Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto