PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004287-97.2025.4.03.6183 PARTE AUTORA: IVETE PEREIRA DE AZEVEDO JUIZO RECORRENTE: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MILTON BALDAN SANCHES - SP429443-N PARTE RE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/DJ/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pretendida, para determinar a reabertura do processo administrativo NB 41/230.555.212-7 e o cômputo dos períodos de gozo dos benefícios por incapacidade para fins de carência, com vistas à concessão de aposentadoria por idade rural. Sem apresentação de recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. Conheço da remessa oficial, ex vi legis. O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, LXIX, Constituição Federal) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" -
13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14). Sem dúvida, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. De fato, como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o julgador fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
Trata-se de pedido de reabertura de "pedido administrativo referente à aposentadoria por idade rural (NB: 41/230.555.212-7), e compute para fins de carência rural e tempo de contribuição, todos os períodos nos quais esteve em manutenção de benefício por incapacidade". O INSS deixou de computar os períodos de 4/8/2005 a 16/10/2005, de 26/1/2006 a 13/4/2006, de 11/4/2006 a 7/12/2019, de 18/10/2023 a 14/2/2024 e de 15/2/2024 a 14/4/2024 em que a parte autora recebeu benefícios por incapacidade previdenciários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o cômputo de períodos de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. A propósito, a questão é objeto de tese jurídica firmada em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se do Tema 1.125: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." Além disso, a jurisprudência tem entendido que os períodos de auxílios por incapacidade temporária podem ser computados, para a aposentadoria por idade rural, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade rural.
Vide julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE QUANDO INTERCALADOS POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE QUALIFIQUE O REQUERENTE COMO SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de benefício de caráter não contributivo, como é a aposentadoria por idade do trabalhador rural, é possível que seja computado no tempo de carência os períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifique o requerente como segurado especial.
2. Incidente da parte autora conhecido e provido. (TRF4 5004482-98.2013.404.7113, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 24/2/2016) Pelas provas acostadas aos autos, verifica-se o efetivo retorno da autora às atividades rurais após a cessação de seu último benefício por incapacidade, conforme se depreende do vínculo empregatício rural com a empresa "SUCOCITRICO CUTRALE LTDA" entre 10/6/2024 e 22/8/2024.
Com isso, somadas as contribuições e o tempo de benefício por incapacidade, a parte autora conta a carência exigida à concessão do benefício desde o requerimento administrativo, conforme planilha anexa à sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário. Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). Oportunamente, baixem os autos à Primeira Instância, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal