Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE FRANCISCO RIBEIRO
- Advogado
- GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004289-45.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação do procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por José Francisco Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, Dinaide da Penha de Jesus Basaglia Ribeiro, ocorrido em 13/06/2022 (ID 346837084 pág.
14) A petição inicial (ID 346837053) narra que o autor, viúvo e aposentado, requereu administrativamente o benefício em 07/11/2024, sob NB 204.847.397-5, sendo indeferido pelo INSS sob alegação de perda da qualidade de segurada da instituidora. Sustenta que o óbito ocorreu dentro do período de graça, antes da perda da qualidade, e que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão vitalícia da pensão.
Foi juntado cópia do processo administrativo (ID 346837084), confirmando o indeferimento administrativo do NB 204.847.397-5 por perda de qualidade de segurado da instituidora. Foi proferida decisão interlocutória (ID 364783005) concedendo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela provisória e determinando a citação do INSS. O réu apresentou contestação (ID 375326443), arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a ausência de qualidade de segurada da instituidora na data do óbito, vedação de recolhimento post mortem (art. 17, §7º, Lei 8.213/91; Súmula 52/TNU) e impossibilidade de regularização extemporânea.
Requereu improcedência total. Extrato do CNIS da instituidora (ID. 375326445) Em réplica o autor informou que, em revisão administrativa, o INSS concedeu o benefício de pensão por morte requerido, implantando o NB 204.847.397-5, comprovando (ID. 393282335) A Procuradoria Federal apresentou petição intercorrente (ID 411693330) e requereu a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir (PC).
