PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004290-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOAQUIM PAULO NETO Advogado do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004290-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: JOAQUIM PAULO NETO Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu provimento à apelação do autor. A ementa (ID 135142472): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS COMO TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 02/01/1948, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2008 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural como tratorista nos períodos de março a dezembro de 1999 e de novembro de 2007 sem data de saída e extrato CNIS, demonstrando um vínculo junto ao Município de Santa Rita do Rio Pardo no período de julho de 2001 a novembro de 2002 e recolhimento como contribuinte individual no período de julho e agosto de 2007.
3. Apresentou ainda matrículas dos lotes que compõem o imóvel rural denominado “Sítio Nossa Senhora Aparecida” adquirido em 09/05/1988; instrumento particular de compromisso de compra e venda de algodão em 24/12/1990, para a safra do ano de 1991; comprovante de financiamento rural no Banco do Brasil em nome da parte autora em 14/08/1991; contrato de arrendamento de 10 ha de imóvel rural, celebrado em 10/08/1993, com prazo de vigência de 3 anos; notas de colheita de algodão emitidas em 1991 e de compra de produtos agrícolas, nos anos de 1991, 1992 e 1995; cartão de produtor rural, válido até 31/03/1995, emitido em nome da parte autora.
4. Da análise dos documentos apresentados verifica-se que o autor desempenhou atividade rural em regime de economia familiar até o ano de 1998, passando a partir desta data exercer atividade rural como trabalhador empregado, para terceiros, concomitante com o trabalho exercido em sua chácara, conforme afirmado pelas oitivas de testemunhas, tendo exercido atividade rural até o ano de 2016, conforme demonstra dos recolhimentos obtidos pelas informações do CNIS.
5. Esclareço que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, desfazendo o alegado regime de economia familiar desempenhado pelo autor após o ano de 1999. No entanto, o autor demonstrou que após referida data continuou a exercer atividade rural na forma de diarista ou empregado rural para manter sua sobrevivência e de sua família, tendo demonstrado, através de contratos de trabalho, o exercício de atividade rural como tratorista em propriedades rurais, mesmo quando exerceu atividade para a Prefeitura, visto que declarado pelas oitivas de testemunhas que referida atividade era desempenhada pelo autor em propriedades rurais, no auxílio ao preparo da terra para plantação, como tombar e gradear a terra.
6. Os contratos de trabalho constantes da CTPS do autor, correspondente ao ano de 2007 até os dias atuais, demonstram sua o preenchimento do período de carência mínima necessária e sua qualidade de trabalhador rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, no ano de 2008 e do requerimento administrativo do pedido, em 07/10/2016, sempre exercendo atividade rural, seja em regime de economia familiar, seja como trabalhador rural avulso ou registrado, não havendo vínculos urbanos que demonstram a atividade híbrida exercida pelo autor, sempre como rural.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
8. Ademais, da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade rural por longa data, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas, principalmente nas datas imediatamente anterior ao requerimento do benefício e do seu implemento etário, nesse sentido estando de acordo com entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Conclui-se, portanto, que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, o que foi demonstrado pelo autor diante da apresentação dos contratos de trabalho existente em sua CTPS.
9. Assim, tendo a parte autora implementado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, como carência mínima e qualidade de trabalhador rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário e requerimento administrativo do pedido, faz presentes todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, com termo inicial desde a data do requerimento administrativo do pedido, em 07/10/2016, tendo em vista que a autora já preenchia todos os requisitos necessários naquela data para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
13. Apelação da parte autora provida.
14. Sentença reformada. O autor, ora embargante (ID 140865957), aponta omissão: o pedido de tutela de urgência não teria sido analisado. Sem resposta.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004290-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: JOAQUIM PAULO NETO Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: HÁ omissão. No caso concreto, o v. Acórdão deu provimento à apelação do autor “para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91” (ID 135142464).
A r. sentença que condena ao pagamento de alimentos começa a produzir efeitos imediatamente, nos termos do artigo 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do mesmo Código. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal tem autorizado a imediata implantação de benefício previdenciário, independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado da decisão (STF, Tribunal Pleno, RE 573872/RS, j. 24/5/2017, DJe: 11/09/2017, Rel.
Min. EDSON FACHIN). É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. (TRF-3, 7ª Turma, autos nº 5016870-15.2020.4.03.0000, j. 09.11.2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão. - Em execução provisória, está vedada a expedição de precatório, porque, em se tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do crédito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal. - Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020137-29.2019.4.03.0000, DJe: 18/12/2019, Rel.
Des. Fed. DALDICE SANTANA). Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração para determinar a imediata implantação de benefícios previdenciário, nos termos do v. Acórdão. Comunique-se ao setor administrativo do INSS para cumprimento. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VERBA ALIMENTAÇÃO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. A r. sentença que condena ao pagamento de alimentos começa a produzir efeitos imediatamente, nos termos do artigo 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
2. Ademais, os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do mesmo Código.
3. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872), independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado da decisão.
4. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação
5. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.