PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004290-77.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: ELIZABETI FATIMA FERREIRA DE BARROS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANDRA REGINA LEITE - SP272757 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SALTO/SP LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
ELIZABETI FATIMA FERREIRA DE BARROS impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SALTO/SP, requerendo a concessão de ordem no sentido de determinar à autoridade que restabeleça a aposentadoria de que é titular (NB 42/106.511.477-7). Relata a inicial, em brevíssima síntese, que a imperante recebia o benefício em tela desde 05/10/1997, e, em 2025, a autarquia previdenciária cessou o seu pagamento, alegando a existência de irregularidade na concessão, verificada em processo de Força Tarefa denominada Operação Falsário.
Argumenta tratar-se de caso em que configurada a decadência administrativa, sustentando, também, não ter sido demonstrada a prática de irregularidades pela impetrada, que sempre atuou com boa-fé. Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata anulação do ato de suspensão do seu benefício, assim como o imediato restabelecimento deste. Juntou documentos. Decisão ID 426806267 concedeu à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão ID 428800492 recebeu a petição ID 427732539 como emenda à inicial e postergou a apreciação do pedido de concessão de medida liminar para após a juntada aos atos das informações da autoridade. Informações prestadas (ID 442470821), acompanhada de cópia do processo administrativo apuratório (ID 442470835), aduzindo que a suspensão do benefício ocorreu após a apuração de indícios de irregularidade em matéria de benefícios - Operação Falsário - em que foi oportunizado o direito de defesa e contraditório à segurada/autora.
É o relatório.
Fundamento e decido. A pretensão, nos termos em que formulada, é no sentido de que este Juízo reconheça, em sede de cognição sumária, a decadência do direito do INSS de revisar o benefício da autora e, por conseguinte, determine seu restabelecimento. A revisão dos próprios atos é uma prerrogativa da Administração Pública e está consubstanciada nas Súmulas 473 e 346 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Entretanto, esse poder é limitado no tempo em prol da estabilidade das relações jurídicas. A legislação previdenciária, no artigo 103-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 10.839/2004, estabelece que: "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)" Portanto, o prazo decadencial para que o INSS proceda à revisão administrativa dos benefícios concedidos é de 10 anos, contados da data em que os atos foram praticados ou, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, da data da percepção do primeiro pagamento.
Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Ação declaratória cumulada com pedido de restabelecimento de pensão por morte ajuizada por segurada do INSS, beneficiária de duas pensões por morte concedidas na condição de cônjuge, sendo a primeira com DIB em 27.01.1982 e a segunda a partir de 12.08.1995. Após revisão administrativa, o INSS identificou irregularidade na cumulação dos benefícios, suspendeu o primeiro benefício e iniciou a cobrança dos valores pagos indevidamente.
A sentença reconheceu a decadência do direito de revisão e julgou procedente o pedido. O INSS apelou, alegando inexistência de decadência e necessidade de devolução dos valores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o direito da Administração de revisar a concessão da pensão por morte cumulada está fulminado pela decadência.
III. Razões de decidir
3. Sobre a decadência, o
C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99.
4. A Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo.
5. No caso dos autos, o ressarcimento pretendido pela autarquia importa em revisão do ato de concessão, porquanto o valor pago a maior se deu em razão de erro administrativo quando do deferimento da segunda pensão por morte sem a observância da impossibilidade de cumulação com a primeira, não havendo participação da beneficiária. E, tendo em vista que as pensões começaram a ser cumuladas indevidamente a partir de 12.08.1995, operou-se a decadência do direito à revisão do benefício e à cobrança pretendida, uma vez que se passaram mais de dez anos entre esta data e a instauração do processo administrativo (26.08.2019), a expedição do ofício de defesa (05.10.2022) e a cessação do benefício (31.05.2023).
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103-A; Lei nº 9.784/99, art.
54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 14.04.2010, DJe 02.08.2010; STJ, AgRg no REsp 1.367.552/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.04.2013, DJe 12.04.2013." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012220-58.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 10/09/2025, DJEN DATA: 15/09/2025) Todavia, não se aplica ao INSS o prazo decadencial de dez anos quando há indícios de má-fé pelo segurado na concessão do benefício, a ser apurada em regular procedimento administrativo, no qual seja observado o contraditório e a ampla defesa.
Observa-se, conforme documentação que instrui a inicial (ID 427732542), o ato administrativo que a autarquia pretende anular - aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/106.511.477-7 - consolidou-se em 1993, de modo que, quando o procedimento de apuração de irregularidade, que culminou na suspensão do benefício, teve início, em 24/01/2022 (ID 442470835 - fl. 68), já havia transcorrido, em muito, o prazo decenal (mesmo iniciando a contagem quando da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99).
Contudo, está-se diante, segundo apuração da Administração Previdenciária, da exceção que afasta a decadência: comprovada má-fé da beneficiária. É o que se observa do relatório a seguir (fls. 202-3 do ID 442470835): “RELATÓRIO DE ANÁLISE DA FASE DE DEFESA - 08/09/2025 Interessado(a): ELIZABETI FATIMA FERREIRA DE BARROS Assunto: Inquérito Policial n.º 140604/2005 SR/DPF/SP - Concessão Indevida Benefício nº: 42 / 1065114777 / Aposentadoria Por Tempo De Contribuição / Protocolo: 1927282852 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Trata-se de Apuração de Indícios de Irregularidade de Rescaldo da Operação Falsário com Indícios de Irregularidade em matéria de benefício;
2. Os benefícios analisados na referida Operação foram concedidos pelo ex-servidor Vilson Roberto do Amaral, demitido em 27/04/2007 por conceder diversos benefícios indevidamente; Dos Dados Processuais
3. Enviado Ofício de Defesa, com base no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, houve o recebimento;
4. A defesa foi apresentada de forma tempestiva;
5. O benefício começou a ser recebido em 05/10/1997, e encontra-se ativo; Da Defesa
6. Em defesa o titular afirma, em síntese, que: - A aposentadoria foi concedida de forma regular, sem qualquer indício de fraude;
7. Diante da análise realizada, porém, não se acolhe a defesa apresentada pelo interessado, pois não trouxe aos autos evidências da regularidade do benefício ou quaisquer outros dados e provas capazes de alterar a decisão deste Instituto, conforme razões que serão expostas a seguir; Da Apuração
7. Inicialmente cumpre destacar que não foram apresentados todos os documentos requeridos em Ofício de Defesa, quais sejam: Laudo Técnico das Condições Ambientais da Empresa Indústria Textil de Salto S/A; Ficha de Registro de Empregados da empresa Porcher do Brasil Tecidos de Vidro Ltda.; Ficha de Registro de Empregados e Laudo Técnico das Condições Ambientais da Empresa Novik S/A Indústria e Comércio;
8. Da análise das CTPS apresentadas, foram observadas algumas informações inconsistentes e/ou incapazes de convalidar o vínculo empregatício, senão vejamos: - Vínculo com a empresa Brasital de 17/04/1974 a 02/09/1985: A CTPS apresenta parte inferior das folhas 32 a 34 desbotadas/manchadas, como se tivessem sido molhas, porém as partes anotadas em caneta continuam intactas; - Vínculo com a empresa Porcher do Brasil de 03/09/1985 a 13/03/1987: As anotações de férias são de: 29/11/1986 a 18/12/1986 e de 03/09/1986 a 13/03/1987, nesta ordem; - Vínculo com a empresa Novil S/A de 08/08/1994 a 13/02/2002: Alterações salariais têm um salto de 1995 para 2002.
Não há nenhuma anotação de salário em 07 anos. Somente constam anotações de férias a partir de 2002. - Ademais, não foram identificadas avaliações médicas/periciais do período tido como especial para a concessão do benefício;
9. Ainda, restou comprovada a materialidade da conduta de má-fé por parte do interessado, pois as anotações em CTPS têm características que denotam anotações discrepantes e inconsistentes; Da Conclusão
9.
Diante do exposto, conclui-se pela concessão indevida do benefício;
10. O benefício foi pago de maneira irregular pelo período de 05/10/1997 a 31/08/2025;
11. O último valor recebido consistiu no montante de R$ 1.658,38;
12. Assim, foi levantado o montante devido pelo interessado no valor de R$ 552.931,92, corrigido monetariamente e respeitada a prescrição quinquenal, diante da ausência de má-fé, referente ao período de 05/10/1997 a 31/08/2025; Das Diligências
13. Será enviado ao interessado Ofício de Recurso para que, caso deseje, recorra da presente decisão ao Conselho de Recursos da Previdência Social.” (grifos nossos) Observe-se que, no procedimento apuratório em questão, foi observado o direito da impetrante ao contraditório e à legitima defesa, não sendo constatadas irregularidades capazes de viciar o ato, que se encontra fundamentado. O ato administrativo, assim, goza de presunção de legitimidade e veracidade, que demandam prova do autor em sentido contrário.
A presunção de legalidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício somente pode ser afastada mediante demonstração no sentido de não ter a impetrante atuado com dolo ou má-fé no recebimento do benefício. Contudo, a inicial não veio acompanhada de documentos demonstrando a inexistência dos vícios apontados no item “8” do Relatório de Análise da Defesa acima transcrito. Uma vez não terem sido tais documentos juntados com a inicial, a efetiva demonstração da regularidade das anotações constantes da CTPS da parte impetrante, assim como do efetivo labor em condições especiais ensejam dilação probatória, providência incabível em sede de ação mandamental, razão pela qual evidente a inadequação da via processual eleita pela impetrante para pleitear o reconhecimento do direito, que alega líquido e certo, à percepção do benefício cessado.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade. II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado). Precedentes jurisprudenciais.
X - Agravo legal improvido." (TRF3 - 8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. INDÍCIO DE FRAUDE NA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO VIA PROCESSUAL ELEITA.
I - No tocante à alegação de nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, em virtude de não ter facultado ao impetrante o direito de se manifestar acerca das informações prestadas pela autoridade impetrada, afigura-se manifestamente improcedente a pretensão recursal por ele deduzida, no particular, em face da manifesta incompatibilidade da dilação probatória com as vias estreitas do mandado de segurança, que não admite espaço para réplica.
II - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
III - A questão controvertida no presente writ, qual seja, legalidade do ato administrativo praticado pelo INSS, consistente na cessação da aposentadoria por invalidez deferido à impetrante em decorrência de indícios de irregularidade na concessão, demanda a produção de prova para a aferição da capacidade da impetrante, bem como a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, não se mostrando adequada a via processual eleita para o fim de afastar os efeitos da decisão administrativa, sendo insuficiente a invocação da isenção de submissão a perícias periódicas aplicável ao maior de sessenta anos (art. 101, §1º, inciso II, da Lei nº 8.213/91) ou de não demonstração da má-fé da segurada.
IV - Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida.
V - Tendo em vista a possibilidade de ocorrência de fraude contra o erário público, acolhe-se o parecer ministerial, a fim de determinar a expedição de ofício à Polícia Federal, para requisitar a abertura de inquérito e apurar a eventual ocorrência de crime de falso, falsa perícia e estelionato previdenciário, com a remessa a tal órgão de todas as cópias dos documentos dos autos, em especial a peça informativa da autoridade coatora e seus respectivos documentos, inclusive termos de convocação da apelante, inicial e sentença.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida. Parecer ministerial acolhido. (TRF3 - 10ª Turma, Apelação Cível n° 5003014-83.2018.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via processual eleita. Os honorários não são devidos neste caso, haja vista a incidência do artigo 25 da Lei nº 12.016 de 7 de agosto de 2009. Sem condenação em custas, visto ser a Impetrante beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida na decisão ID 426806267.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Sorocaba, data da assinatura digital. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELIZABETI FATIMA FERREIRA DE BARROS
Advogado
SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004290-77.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: ELIZABETI FATIMA FERREIRA DE BARROS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANDRA REGINA LEITE - SP272757 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI Decisão Recebo a petição Id 427732539, e anexos, como emenda à inicial. Retifique-se, oportunamente, o polo passivo desta ação, a fim de que nele passe a figurar o GERENTE EXECUTO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SALTO/SP. ELIZABETI FATIMA FERREIRA DE BARROS impetrou Mandado de Segurança, em face do GERENTE EXECUTO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SALTO/SP, visando à concessão de ordem judicial que determine a anulação do ato de suspensão do benefício da Impetrante, com seu consequente restabelecimento (NB nº 42 / 106.511.477-7 - DER de 05/10/1997).
Os elementos constantes dos autos não representam, neste momento, prova inequívoca acerca da existência de ato coator (e do seu fundamento, se o caso), emanado pela autoridade impetrada. Assim, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações, que deverão ser apresentadas pela autoridade impetrada no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se e intime-se a parte impetrada, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009.
Cópia desta decisão servirá como Ofício para a Autoridade Impetrada[1]. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, nele ingresse. Em caso positivo, inclua-se o respectivo órgão no polo passivo desta ação. Após, com as informações, tornem-me os autos conclusos, para apreciação do pedido de liminar apresentado. Int. CAROLINA CASTRO COSTA JUÍZA FEDERAL [1] OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO IMPETRADO: GERENTE EXECUTO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SALTO/SP Para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no artigo 7º, incisos I e II da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, transmito a Vossa Senhoria, por intermédio deste ofício e por ordem do MM.
Juiz Federal, a inclusa cópia do inteiro teor da decisão inicial proferida nos autos do Mandado de Segurança acima epigrafado e impetrado contra essa autoridade, bem como cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, os quais podem ser acessados por meio da página "https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam", onde deverá preencher os campos específicos com o número do processo, no campo "documento de intimação" digitar o código "6b49d393-e3f1-4fc9-9b7c-185cd438b36b", digitar os caracteres de verificação de autenticidade e por fim, clicar no botão "VISUALIZAR DOCUMENTOS".
Fica, assim, Vossa Senhoria devidamente NOTIFICADO para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como CIENTIFICADO, para que, querendo, a pessoa jurídica interessada ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELIZABETI FATIMA FERREIRA DE BARROS
Advogado
SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004290-77.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: E. F. F. D. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANDRA REGINA LEITE - SP272757 IMPETRADO: G. D.
C. R. D. A. D. B. P. R. D. D. D. S. R. -. S. S.
I. -.
C.
DECISÃO
Considerando a renda da parte autora, conforme documento CNIS anexo, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Com fundamento no art. 321, "caput", do CPC, no prazo de quinze (15) dias, emende a parte autora a inicial, sob pena de ser extinto o processo, comprovando a legitimidade do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI para figurar como autoridade impetrada nesta ação, colacionando aos autos cópia do extrato do andamento do processo administrativo NB n. 1065114777. Outrossim, ante a ausência de pedido expresso apresentado pela parte impetrante no tocante à atribuição de segredo de justiça, bem como considerando não ser, a princípio, um dos casos previstos pelos artigos 5º, LX, da Constituição Federal ou do artigo 189 do CPC, determino que se proceda à retirada da anotação de sigilo lançada ao feito.
Com a resposta ou transcorrido o prazo, conclusos. Int.