PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004291-15.2024.4.03.6331 AUTOR: MARTA APARECIDA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
De acordo com o laudo pericial (ID 365057797): "(...)
6) Discussão Mediante cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, observo o que se segue. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte requerente, lanço mão da 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), classificando-a como pessoa com o diagnóstico de: ● M54.5 – Dor lombar baixa. A parte requerente possui queixa de dores lombares que pioram aos esforços.
Trata-se de clínica de longa data, mas não há evidências concretas de descompensações recentes (por exemplo, estenoses do canal medular). Nesta avaliação médica-pericial, não foram evidenciados sinais clínicos que comprovem radiculopatia (inflamação do nervo da coluna) em atividade. (...)" Ausente um dos requisitos, não há como deferir a concessão do benefício. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos, especialmente no caso de doenças ortopédicas, como é o caso. Ademais, acrescente-se que o médico perito judicial apenas menciona as doenças que identifica ser a parte portadora com base nos documentos médicos fundamentados colacionados aos autos e apresentados na perícia, bem como nas avaliações que faz na parte durante o exame.
O mero fato de a parte apresentar laudo médico genérico não obriga o perito judicial a se manifestar sobre a questão, caso não identifique a presença da doença quando da realização da perícia. Sobre o tema, no presente caso, inclusive, ressalte-se que não há documento médico que comprove a presença da CID 79.7. Esse o quadro, justificada a resposta dada pelo perito aos quesitos 18 e 19 da autora. O fato de as medicações que a parte autora toma poderem gerar efeitos colaterais não significam que estes estejam presentes.
Na verdade, não ficou comprovada a presença desses efeitos, tendo o perito, inclusive, informado que os eventuais efeitos colaterais decorrem de "uso prolongado ou sem supervisão" (resposta ao quesito 6 da parte autora). Ademais, em relação aos fatores agravantes, o perito expressamente consignou que "há possibilidade teórica de agravamento caso haja sobrecarga física ou ausência de medidas preventivas.
Contudo, no momento, o quadro encontra-se compensado." (resposta ao quesito 14). Assim, não como acolher os argumentos apresentados pela parte na impugnação de ID 368777453. Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência, total ou parcial, de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina.
De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.