Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAUL DE JESUS SILVA
- Advogado
- ALYSTON ROBER DE CAMPOS (OAB 268204/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004291-78.2025.4.03.6331 AUTOR: RAUL DE JESUS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSTON ROBER DE CAMPOS - SP268204 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela autora RAUL DE JESUS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) objetivando a condenação da ré a fornecer cópia de seu contrato de financiamento imobiliário e ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor, que tentou, sem sucesso, obter o referido documento por meio dos canais de atendimento da ré (WhatsApp, telefone e agência), sendo impedido por falhas sistêmicas e promessas não cumpridas.
Sustenta que tal conduta configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, gerando dano moral que estima em R$ 10.000,00. Pede, ainda, a fixação de multa diária para o cumprimento da obrigação. O processo foi remetido à Central de Conciliações, contudo a ré informou não ter possibilidade de acordo ID 430089328. A CEF apresentou contestação (ID 448134133), na qual defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
Argumenta que a dificuldade de acesso ao documento decorreu da falta de conhecimento técnico do autor e que, ademais, cumpriu a obrigação ao trazer aos autos a cópia do contrato objeto da ação juntamente com a própria defesa no ID 448134980. Pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 456243397), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a condenação da ré a fornecer cópia do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes. Ocorre que, na oportunidade da contestação a Caixa Econômica Federal juntou aos autos o instrumento contratual pleiteado no ID 448134980, satisfazendo, assim, a pretensão de exibição do documento. Dessa forma, o provimento jurisdicional tornou-se desnecessário para o fim almejado, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir quanto a este pedido específico.
