Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO
- Advogado
- ALYSTON ROBER DE CAMPOS (OAB 268204/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004293-48.2025.4.03.6331 AUTOR: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSTON ROBER DE CAMPOS - SP268204 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se ajuizada por MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por meio da qual pretende a condenação da ré na obrigação de exibir o contrato de financiamento imobiliário e em indenização por danos morais. Relata a parte autora que tentou por diversas vezes obter cópia do instrumento contratual de financiamento imobiliário, sem sucesso. Relata que em 02/08/2025 contatou a ré via WhatsApp e telefone, recebendo números de protocolo, mas não o documento.
Alega que também se dirigiu a uma agência física, onde a solicitação novamente restou infrutífera. Sustentando a falha na prestação do serviço e a violação do seu direito à informação, pleiteia a condenação da ré a fornecer o contrato, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação na qual argumentou não haver registro da solicitação do contrato nos seus sistemas.
Defendeu a inexistência de falha no serviço, a não configuração de dano moral indenizável, tratando o caso como mero dissabor, e a perda superveniente do interesse de agir quanto à entrega do documento, uma vez que se comprometeu a juntá-lo aos autos no prazo de defesa. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese de perda do objeto e reiterando que a obtenção do contrato somente após o ajuizamento da ação confirma a falha da ré.
Manteve os pedidos de condenação por danos morais e pela obrigação de fazer. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do da .
