CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004294-64.2018.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: LUIS BENEDITO SORG Advogado do(a) EXEQUENTE: ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA - SP241020 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação sob rito ordinário em fase de cumprimento de sentença objetivando a cobrança de quantia certa no valor de R$ 82.835,06 (oitenta e dois mil reais e oitocentos e trinta e cinco reais e seis centavos), a título de principal e honorários advocatícios.
Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação de ID 22041873, alegando a ocorrência de excesso de execução, postulando, então, pela procedência de seu pedido para a redução do quantum debeatur ao valor que considera devido. A parte exequente, instada, requereu a rejeição da impugnação (ID 23277399). Considerando a divergência entre os cálculos apresentados, os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo para a elaboração de parecer, tendo o contador emitido laudo e cálculos (ID 30966553).
Intimadas, ambas as partes concordaram com os cálculos do expert do Juízo. Na oportunidade, vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido. A impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social busca a declaração de existência de excessos nos valores cobrados nesta fase de execução, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte exequente, a qual teve decisão a seu favor na fase de conhecimento. HÁ que se considerar que descabe qualquer impugnação, nesta fase, dos critérios existentes na decisão exequenda.
Assim, os cálculos se restringem à devida e regular aplicação e respectiva atualização dos termos consignados no título exequendo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença.