PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004295-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: JOSE LEMES LOPES Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004295-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: JOSE LEMES LOPES Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 132942818, f. 91/93) julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
O autor interpôs embargos de declaração (ID 132942818, f. 97/100), os quais foram conhecidos, mas negado acolhimento, mantendo-se intacta a sentença (ID 132942818, f. 101/103). Apelou o autor (ID 132942818, f. 107/113), requerendo o conhecimento e provimento da apelação. Não houve contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004295-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: JOSE LEMES LOPES Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal convocada Dinamene Nascimento Nunes (relatora): Trata-se de ação em que a parte apelante postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A EC 20/1998 alterou a denominação de "Aposentadoria por Tempo de Serviço" para "Aposentadoria por Tempo de Contribuição", preservando direitos adquiridos dos segurados que já cumpriam os requisitos. Os segurados filiados antes da emenda mantiveram direito à aposentadoria integral ou proporcional pelas regras anteriores. Para aqueles que não haviam cumprido os requisitos, aplicaram-se as regras de transição do para aposentadoria proporcional, com idade mínima e pedágio de 40%.
Simultaneamente, criou-se nova regra para aposentadoria integral com 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres. Os segurados filiados após a EC 20/1998 perderam o direito à aposentadoria proporcional, tendo acesso apenas à integral com os mesmos requisitos temporais. A EC 103/2019, vigente desde 13/11/2019, extinguiu definitivamente a aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com exceção dos trabalhadores rurais (60 e 55 anos respectivamente).
O artigo 3º assegurou direito adquirido aos segurados que cumpriram os requisitos até a vigência da emenda. Para os demais, estabeleceram-se quatro regras de transição previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20: sistema de pontos combinando idade e tempo de contribuição, tempo de contribuição com idade mínima progressiva, tempo de contribuição com pedágio de 50% e fator previdenciário, e tempo de contribuição com pedágio e idade mínima.
Todos os benefícios observam os requisitos de carência do artigo 25 c/c 142 da Lei 8.213/1991 e os tempos mínimos dos artigos 52 e 53 da mesma lei. O princípio da fungibilidade no direito previdenciário corresponde a possibilidade de ser concedido benefício diverso daquele requerido inicialmente, desde que preenchidos os requisitos legais necessários. A aplicação da fungibilidade pode ser benéfica aos segurados, pois permite receber benefícios não requeridos inicialmente quando não preenchidos os requisitos para o benefício incialmente solicitado, ou ainda receber benefício mais vantajoso.
Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1.810.785/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019 "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. REVERSÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A sentença concedeu o auxílio-doença nos termos do art. 59 da lei 8.213/1991. O acórdão da Apelação considerou a sentença inexequível, decretou sua nulidade e concedeu o auxílio-acidente a razão de 50% do salário benefício, em virtude da cessação do auxílio doença em 12 de março de 2012.
2. Postulada a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e concede ao autor o benefício a que faz jus. A matéria previdenciária deve ser analisada com certa flexibilidade. Precedentes: REsp 847.587/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 1º.12.2008. ......................................................................................................................." REsp nº 541.553/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006, pág. 408"PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, embora tenha o autor pedido determinado benefício, não configura nulidade, por decisão extra petita, se o julgador, verificando o devido preenchimento dos requisitos legais, conceder outro, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria. ........................................................................................................................" Nesse mesmo sentido, confiram-se os julgados desta Egrégia Corte: ApCiv nº 5069248-16.2023.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJEN 16/11/2023)"O autor possui incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais, decorrente de acidente não relacionado ao trabalho. - Não se trata de julgamento extra petita, eis que a concessão de auxílio-acidente representa um minus em relação aos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença deduzidos na inicial. Precedentes jurisprudenciais." ApCiv nº 5001773-43.2023.4.03.9999, 10ª Turma, Rel.
Des. Fed. Nelson Porfírio, DJEN 12/05/2023"Embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o MM. Juízo de origem determinou a concessão de auxílio-acidente. A concessão de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação." ApelRemNec nº 5056366-22.2023.4.03.9999, 9ª Turma, Relator Des.
Fed. Gilberto Jordan, DJEN 11/05/2023"É assente a aplicação da fungibilidade em relação aos benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente), em razão de que efetivam a proteção social ao mesmo fato gerador (incapacidade laborativa), a justificar a relativização de questões processuais, tal como a congruência entre a sentença e o pedido formulado na inicial, em prol da efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça: STJ, Processo AGARESP 201200479669/ AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 155067, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA: 26/06/2012... DTPB; STJ, 6ª Turma, AGRESP 200400009150, Relator: CELSO LIMONGI, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, DJe DATA: 03.11.2009; STJ, AGRG no REsp 1282928/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.10.2012, DJe 17.10.2012." Destaco, ademais, que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes, prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção.
Aliás, dispõe que é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus. Ora, se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do requerido se este lhe for mais vantajoso, não há por que adotar outro entendimento no âmbito judicial. Irresignado com a respeitável sentença, o autor interpôs apelação. Suas razões merecem prosperar, tendo em vista o que se segue.
O apelante teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau por não atender os requisitos legais para sua concessão pela regra dos pontos. Em sede recursal, o apelante requer, tendo em vista o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, que seja reformada a sentença e deferida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional através da regra de pedágio de 40%.
Sabe-se que aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da EC 20/1998 fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu artigo 9°, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher, e para completar 30 anos, no caso do homem).
Compulsando-se os autos, observa-se que o apelante atende os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional através da regra de pedágio de 40%: tendo mais de 30 anos de contribuição acrescido de um pedágio de 40%; cumprida a carência de 180 meses (ID 132942818, f. 8-57); idade mínima de 53 anos antes de 13/11/2019 (o autor possuía 63 anos, ID 132942818, f. 9-10); ter começado a contribuir antes de 16/12/1998.
Registra-se que na tabela apresentada pelo apelante no interior do citado recurso o tempo de contribuição considerado ao empregador Construmat foi de 01 (um) mês. Em consulta ao CNIS, foi verificado que o período foi um pouco menor, de 15/06/1977 a 28/06/1977, o que não comprometeu a aquisição do direito. Aplica-se ao caso o princípio da fungibilidade. A concessão de benefício diverso daquele pleiteado na petição inicial não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois, neste caso, deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
Registra-se, ademais, que a autarquia federal, através das suas instruções normativas, prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Devendo ser adotado este entendimento no âmbito judicial. A aposentadoria proporcional será equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário e, em seguida, por um fator de redução de 70% com acréscimo de 5% para cada ano de trabalho além do necessário para esta aposentadoria.
O apelante deve receber o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/12/2017, data do requerimento administrativo. Registra-se não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo e a propositura da presente demanda. Aplicam-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
As autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4°, I, da Lei 9.289/1996. Ocorre que, não obstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1°, § 1°, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual. Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado de Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1° e 2° da Lei 3.779/2009, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido.
Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a cargo do INSS, restam fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito da segurada, esta, in casu, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PEDÁGIO DE 40%. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação em ação previdenciária em que o autor postula aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o pedido sido julgado improcedente em primeira instância por não atender os requisitos da regra dos pontos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pela regra de pedágio de 40%, mediante aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, ainda que não tenha sido o benefício originalmente requerido.
III. Razões de decidir
3. Reconheceu-se a aplicabilidade do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, que permite a concessão de benefício diverso daquele requerido inicialmente quando preenchidos os requisitos legais necessários, conforme precedente do STJ no REsp nº 1.810.785/SP e previsão da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, artigo 687, não configurando julgamento extra petita.
4. Foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pela regra de pedágio de 40%, tendo em vista que o apelante atende todos os requisitos da EC nº 20/98, artigo 9º: possui mais de 30 anos de contribuição acrescido de pedágio de 40%, cumpriu a carência de 180 meses, possui idade mínima de 53 anos antes de 13/11/2019 e começou a contribuir antes de 16/12/1998.
5. Foi fixado o termo inicial do benefício em 19/12/2017, data do requerimento administrativo, observando-se que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o requerimento e a propositura da demanda, conforme artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Para atualização monetária aplicam-se os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a EC 113/2021, quando passa a ser aplicada exclusivamente a taxa Selic.
6. Foram fixados honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito, excluídas as prestações vencidas após a prolação da decisão, nos termos da Súmula nº 111 e do Tema 1105, ambos do STJ.
IV. Dispositivo
7. Apelação provida. __________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 52, 53, 103, p.u. e 142; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 687; e EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.810.785/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019; STJ, REsp nº 541.553/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1105; TRF3, ApCiv nº 5069248-16.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJEN 16/11/2023; TRF3, ApCiv nº 5001773-43.2023.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJEN 12/05/2023; e TRF3, ApelRemNec nº 5056366-22.2023.4.03.9999, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, DJEN 11/05/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES (Relatora). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DINAMENE NASCIMENTO NUNES
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE LEMES LOPES
Advogado
RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM (OAB 15387/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de agosto de 2025 Processo n° 5004295-48.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 07-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): R.
Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Parque dos Poderes, Campo Grande - MS, - Justiça Federal de Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE LEMES LOPES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.