CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004295-97.2025.4.03.6337 AUTOR: JOAO APARECIDO RODRIGUES ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de demanda ajuizada por JOAO APARECIDO RODRIGUES ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando concessão de benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). O art. 203, inciso V, da CF/88, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, tendo por objetivo, dentre outros pontos "V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Em âmbito infraconstitucional a matéria é regulada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, cujo caput prevê: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, dois são os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: a) ausência de condições de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família; e b) a qualidade de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.
A parte autora nasceu em 01/03/1970 (ID 441117826) e, à época do ajuizamento da ação, contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, de modo que não fazia jus à percepção do benefício na qualidade de idoso, devendo-se avaliar a eventual caracterização como deficiente. O conceito de pessoa com deficiência é extraído do da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência celebrada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (, da CF/88), que dispõe o seguinte: " Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas" (destaques não originais). Essa mesma orientação consta, atualmente, do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, extraindo-se que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre os impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições.
A análise da condição de deficiente, por levar em conta diversos fatores, é demanda complexa. Para reduzir a subjetividade a Organização Mundial da Saúde – OMS aprovou o que se passou a denominar de Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, de modo a possibilitar, com mais acurácia, apurar a situação fática de cada indivíduo. Atualmente, à luz do art. 16 do Decreto nº 6.214/07, é com base na CIF que se deve avaliar a qualidade de deficiente, o que deve ficar a cargo de avalição médica e social.
Eis o teor do dispositivo: "Art.
16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades" (destaques não originais).
Por sua vez, a teor do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567.985/MT, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 27), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do preceito, o que decorreu de um processo de inconstitucionalização do critério objetivo fixado em lei.
Não se pode perder de vista, forte no quanto mencionado no voto do Min. Gilmar Mendes, que "critérios objetivos de pobreza, válidos em âmbito nacional, terão diferentes efeitos em cada região do país, conforme as peculiaridades sociais e econômicas locais", de modo que a fixação de um critério objetivo único e estanque não se afigura adequado, devendo-se, em cada caso, analisar as peculiaridades da condição econômica do postulante.
Assim, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/92 traz uma presunção de miserabilidade, de modo que aqueles que possuem renda inferior a ¼ do salário mínimo presumem-se incapazes de prover à subsistência. Não há impedimento, por outro lado, da análise das peculiaridades de casos em relação àqueles que possuem renda superior ao parâmetro legal. Vale ressalvar que, no julgamento do RE nº 580.963/PA, Rel. Min.
Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 312), firmou-se a tese de que "é inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)", no que assenta que o benefício assistencial a concedido a idoso, no valor de um salário-mínimo, não é computável para fins de aferição da renda mínima. Partiu-se do correto entendimento de que não apenas o benefício assistencial concedido a idoso deve ser excluído do cálculo da renda, mas, sim, qualquer benefício previdenciário concedido a idoso no valor de um salário-mínimo, além de benefício assistencial concedido a deficientes.
In casu, para avaliar a condição de deficiente da parte autora foi determinada a realização de prova que assentou que o autor encontra-se incapacitado de forma total e permanente. A perita constatou que o autor é portador de transtorno mental grave, diagnosticado como "Esquizofrenia paranoide – CID 10 F20.0" (ID 541263012). A perita consignou que o autor está em tratamento psiquiátrico desde 2014, com surtos psicóticos persistentes e sem melhora significativa dos sintomas, conforme relatório do psiquiatra Dr.
Jarbas de Lima Junior (CRM 59.498), datado de 06/02/2025, que atesta "prognóstico reservado, sem condições de melhora" e "incapaz laboral para qualquer atividade trabalhista por tempo indeterminado" (ID 441117829). Ora, o que relata o laudo médico é a existência de impedimentos de natureza mental de longo prazo que causam barreiras na vida do autor e o incapacitam para atividades laborais e para a vida independente.
Lado outro, o parecer social indica que a parte autora reside com seus genitores, Sra. Etelvina Lemes Rosa, de 80 anos de idade, e Sr. José Rodrigues Queiroz, de 88 anos de idade, ambos aposentados, e com seu irmão, Sr. José Rodrigues Rosa, de 57 anos, divorciado e desempregado. A moradia é simples, com paredes parcialmente inacabadas, piso em cimento queimado, fiação exposta em alguns pontos, móveis antigos e com sinais de desgaste (ID 560905432).
A renda familiar é composta exclusivamente pelas aposentadorias dos genitores do autor, cada qual no valor de R$ 1.518,00 (um salário-mínimo), totalizando R$ 3.036,00 mensais. O grupo familiar não é beneficiário de programas de transferência de renda e não recebe auxílio de instituições assistenciais. As despesas mensais totalizam R$ 2.598,00, incluindo R$ 400,00 com medicamentos dos genitores idosos, R$ 398,00 de empréstimo bancário, R$ 380,00 de parcela do imóvel, além de gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás, internet e recarga de celular.
A perita constatou que as roupas e calçados da família são obtidos por doações de terceiros. Consignou, ainda, que o autor é analfabeto, não exerce atividade laborativa, realiza todos os cuidados pessoais sem apoio de terceiros, mas não auxilia nos afazeres domésticos, não frequenta o comércio nem participa de transações econômicas. Esses dados demonstram, claramente, que o autor, além de deficiente, vive em estado de miserabilidade social.
Ressalte-se que as aposentadorias percebidas pelos genitores do autor, ambos idosos com mais de 65 anos e no valor de um salário-mínimo cada, devem ser excluídas do cálculo da renda familiar per capita, nos exatos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 312 da repercussão geral. Excluídos tais benefícios, a renda per capita do grupo familiar é zero, preenchendo o critério objetivo de miserabilidade.
Ainda que assim não se entendesse, as despesas mensais familiares consomem parcela substancial da renda total, e as condições de moradia incompleta, a dependência de doações de terceiros para vestuário e a absoluta impossibilidade laboral do autor, somadas ao comprometimento da renda com medicamentos dos genitores idosos, revelam quadro de vulnerabilidade social que autoriza a concessão do benefício, em prestígio à análise das peculiaridades do caso concreto, tal como preconizado pelo STF no Tema nº 27 da repercussão geral.
Assim, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da LOAS em favor de JOAO APARECIDO RODRIGUES ROSA, na qualidade de deficiente, impõe-se a procedência do pedido para condenar o INSS à concessão do benefício desde a DER (05/03/2025), com pagamento das parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência com DIB na DER (05/03/2025), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55).
Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 40, § 1º, da Resolução CJF nº 458/2017).
P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO APARECIDO RODRIGUES ROSA
Advogado
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004295-97.2025.4.03.6337 AUTOR: JOAO APARECIDO RODRIGUES ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, ficam intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial favorável anexado aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, facultado ao réu o oferecimento de proposta de acordo se assim entender cabível.
Jales/SP, em 10 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004295-97.2025.4.03.6337 AUTOR: JOAO APARECIDO RODRIGUES ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, fica agendada a realização da perícia social pela perita nomeada, LARISSA PARRA, a ser realizada no domicílio da parte autora até o dia 22/12/2025, devendo o(a) advogado(a) cientificar a parte autora, indicar nos autos eventual mudança de endereço, bem como telefone do(a) autor(a), caso necessite a perita efetuar contato.
Jales/SP, em 19 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO APARECIDO RODRIGUES ROSA
Advogado
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004295-97.2025.4.03.6337 AUTOR: JOAO APARECIDO RODRIGUES ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inexiste prevenção quanto aos processos constantes da aba associados. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dr(a). Gleici Eugênia da Silva - CREMESP 197.475, em seu consultório à Rua Espírito Santo, 1273, Centro, Fernandópolis-SP; no dia 03/12/2025, às 14:20h. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito médico, o que reduz os custos com manutenção de local, equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 462,00, nos termos do disposto no artigo 28, §1º, IV, da Resolução 305/2014 do CJF.
DESIGNO PERÍCIA SOCIAL a ser realizada pela Sra. Larissa Parra, assistente social, a qual deverá comparecer na residência da parte autora para realização da perícia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação. Arbitro os honorários da perita social em (01) uma vez o valor máximo da Resolução CJF 937/2025. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria.
CONCEDO prazo comum às partes de 15 (quinze) dias para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico. Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica.
Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013; ii) os autos ficarão disponíveis para carga, caso haja necessidade; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do CPC, 157, § 1º; iv) o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados.
Passo aos aspectos procedimentais.
1) CITE-SE o INSS. No prazo legal de resposta, querendo, poderá apresentar proposta de conciliação. Deverá igualmente, trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria.
2) INTIMEM-SE deste despacho a parte autora, a parte requerida e o perito neste ato nomeado. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
3) Prestigiando os princípios da informalidade, da economia processual, imediatamente após a apresentação dos laudos periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como no mesmo prazo renovar eventual proposta de conciliação.
4) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer.
5) Decorrido o prazo concedido ao INSS, intime-se a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial.
6) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias.
7) Após, venham conclusos para sentença. Jales, data lançada eletronicamente.