PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004296-23.2026.4.03.6119 AUTOR: EZEQUIAS VIEIRA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA LAGE DE ARAUJO COSTA - MG137657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
EZEQUIAS VIEIRA CAMPOS ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente de 50% do salário de benefício desde 05/11/2015, dia seguinte à cessação do NB 31/604.146.900-2, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Requereu a concessão de AJG.
ID. 589169733: Determinada emenda à inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Recebo a emenda á inicial ID. 600705111; Anote-se. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC. Anote-se. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à solicitação de cópia do processo administrativo por meio da integração com o sistema PrevJud, a partir da opção “Encaminhar ao INSS solicitação de PAP - Integração”, disponível na tarefa “Cumprir determinações”. Diante dos reclamos da petição inicial e dos documentos médicos trazidos aos autos, deverá a Secretaria providenciar a nomeação de perito médico e designação de data e horário para a realização da perícia.
Intime-se o(a) autor(a) para que compareça à perícia médica, na data e horário agendados, munido(a) de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do(a) Sr(a). Perito(a). Após a designação, proceda-se à devida comunicação ao(à) perito(a) do Juízo.
Fica a parte autora cientificada de que a ausência injustificada no dia agendado para a realização da perícia será interpretada como preclusão da prova e levará o processo a julgamento no estado em que se encontra. Eventual impossibilidade prévia de comparecer à perícia deve ser comunicada anteriormente à data designada, em tempo hábil para desmarcá-la. E caso a ausência decorra de imprevisto, deverá ser comunicada nos autos em até cinco dias da data da perícia, independentemente de nova intimação, sob a mesma pena de preclusão.
Atentem-se a parte e seu representante judicial. Os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo perito correspondem àqueles já previamente padronizados no laudo eletrônico do Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD), cuja utilização é obrigatória nos termos da Resolução n. 595 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Faculta-se a apresentação pelas partes de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá responder também os quesitos eventualmente formulados pelas partes, desde que a questão esteja afeta ao seu conhecimento técnico, ficando desde já indeferidos quesitos relacionados a questões jurídicas ou estranhas à Medicina.
Em atendimento ao disposto no art. 129-A, § 1º da Lei n. 8.213/91, deverá o Sr(a). Perito(a) no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. A parte autora deverá apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Outrossim, arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela II, da Resolução do Conselho da Justiça Federal, bem como fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação poderá acarretar na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito.
Com a juntada do laudo, deverá ser oportunizada vista à parte autora, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, § 1º, CPC). Caso haja apresentação de quesitos complementares ou pedido de esclarecimentos, intime-se o Perito Judicial para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Com os esclarecimentos, vista ao autor. Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários do Sr.
Perito. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente, não se sustentando, desde logo, pedidos de concessão/reanálise de tutela de urgência/evidência após a juntada de laudos supostamente favoráveis, pois além de existirem inúmeros requisitos legais para concessão do benefício - não somente o laudo médico positivo -, o volume de trabalho do Juízo impede sucessivas análises e reanálises da mesma questão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal