PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004297-22.2024.4.03.6331 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: DEBORAH PATRICIA MORAIS DE CASTRO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA - SP340076-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma de sentença que homologou o reconhecimento do pedido pela União, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que faz jus à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em decorrência de neoplasia maligna.
Argumenta que a legislação de regência e a jurisprudência consolidada não exigem a contemporaneidade dos sintomas da moléstia, tampouco a comprovação exclusiva por laudo médico oficial atual para a fruição do benefício fiscal. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, com o reconhecimento do direito à isenção e a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal e a aplicação da taxa Selic para fins de atualização.
Intimada, a União apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso interposto não reúne condições de ser conhecido. O art. 996 do CPC condiciona a existência do interesse recursal em ser a parte recorrente vencida quanto ao capítulo de sentença impugnado. À vista da matéria devolvida à apreciação desta Turma Recursal por seu recurso inominado, essa condição de sucumbente não é ostentada pela parte recorrente, A sentença proferida nos autos homologou acordo firmado entre as partes, cujos termos implicam no reconhecimento pela União do direito da parte autora à isenção tributária pretendida, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título desde 27/11/2019, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC.
A parte autora aderiu integralmente aos termos do acordo, razão pela qual a sentença homologou o acordo, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, o que corresponde à resolução do mérito mediante “reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação”. Assim, a afirmação da parte autora, contida em seu recurso inominado, de que teria havido julgamento de improcedência do pedido inicial, está completamente dissociada da realidade dos fatos.
Ademais, a parte autora não tem interesse recursal em recorrer, por não se tratar de parte sucumbente, haja vista ter havido homologação da transação judicial que reconheceu a procedência do pedido inicial. Caracterizada a ausência de interesse recursal da parte recorrente, o recurso interposto não pode ser conhecido.
Ante o exposto, por sua inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, com a consequente manutenção da decisão de origem em sua integralidade. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O conhecimento do recurso exige a demonstração de interesse recursal, caracterizado pela condição de parte vencida na decisão impugnada, conforme estabelece o artigo 996 do Código de Processo Civil.
2. A sentença recorrida homologou o reconhecimento do pedido pela União, o que garantiu à parte autora a isenção tributária pretendida e a restituição dos valores retidos desde 27/11/2019 com incidência da taxa Selic.
3. A pretensão recursal de reforma da sentença sob a alegação de improcedência do pedido inicial está dissociada da realidade dos autos, uma vez que houve a satisfação integral da pretensão por meio da transação judicial homologada.
4. A ausência de sucumbência impede o reconhecimento do interesse em recorrer, o que torna o recurso manifestamente inadmissível.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão