Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANDERLEI RIZZATO
- Advogado
- ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004298-07.2024.4.03.6331 REQUERENTE: VANDERLEI RIZZATO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, VANDERLEI RIZZATO, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme petição inicial acostada no (ID 346892779).
Alega ser portador de patologias na coluna cervical que o incapacitam para sua atividade habitual de agricultor. O pedido administrativo foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, conforme comunicação de decisão (ID 346894235). Para a verificação da alegada incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no (ID 365385977). O perito judicial diagnosticou o autor com cervicalgia (CID M54.2) e, após anamnese e exame físico detalhado, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora impugnou o laudo ((ID 374641065)), solicitando esclarecimentos ao perito, o que foi deferido por este juízo ((ID 471587494)). Em sua manifestação complementar ((ID 481239429)), o perito ratificou integralmente a conclusão anterior. Esclareceu que, embora o exame de ressonância magnética ((ID 346893761)) aponte alterações estruturais degenerativas, tais achados, isoladamente, não determinam incapacidade, sendo necessária a correlação com o exame clínico, o qual não evidenciou limitação funcional objetiva.
Questionado especificamente, o perito afirmou que, no momento da perícia, o autor apresentava movimentos cervicais preservados, sem contraturas ou atrofias, e que sua condição clínica era compatível com o exercício da atividade de agricultor. A parte autora apresentou nova impugnação ((ID 521445924)), reiterando a discordância com a conclusão pericial. A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação da impossibilidade de o segurado exercer sua atividade habitual.
