Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAEL CASSIMIRO
Advogados
LUCAS MAGALHAES BRAZ (OAB 299666/SP), LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004304-82.2022.4.03.6331 AUTOR: RAEL CASSIMIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MAGALHAES BRAZ - SP299666 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO RAMOS DA SILVA - SP239339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
RAEL CASSIMIRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 186.806.323-0, desde a data de entrada do requerimento administrativo (03.02.2022), sob fundamento de que, tendo exercido atividade rural na condição de segurado especial e atividade urbana especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados.
O Autor alega, em síntese, que trabalhou na atividade rural em regime de economia familiar e que exerceu atividades especiais, não enquadradas no procedimento administrativo. Afirma que, somando o tempo rural, os períodos especiais convertidos com fator 1,4 e o tempo urbano registrado em CTPS, teria implementado mais de 35 anos de contribuição até 12.11.2019, data anterior à vigência da EC 103/2019, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com base no direito adquirido (ID 257141384).
Citado, o INSS apresentou contestação. Insurgiu-se contra o reconhecimento do tempo rural por ausência de início de prova material contemporânea hábil; impugnou a validade dos PPPs apresentados em razão de vícios formais relativos à ausência de comprovação de poderes de representação dos signatários; arguiu inconsistências metodológicas na aferição do ruído (uso indevido da NHO-01 em períodos anteriores a 2001, indicação simultânea e contraditória de NR-15 e NHO-01, ausência de Nível de Exposição Normalizado - NEN - para períodos posteriores a 19.11.2003); apontou especificação insuficiente dos agentes químicos e ausência de caracterização das vias de absorção, frequência e permanência; invocou a presunção de eficácia do EPI declarada nos PPPs como fator descaracterizador da especialidade; e concluiu pela improcedência total do pedido, sustentando que os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição não estariam preenchidos nem pelas regras anteriores à EC 103/2019 nem pelas regras de transição (ID 337682802).
O Autor apresentou réplica (ID 370925141). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos de três testemunhas. Alegações finais remissivas (ID 457224809).
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do interesse de agir Afasto, de imediato, a preliminar de ausência de interesse de agir. O requerimento administrativo foi instruído com documentação abstratamente apta ao seu conhecimento (CTPS, PPPs das três empresas, certidão de casamento dos pais qualificados como lavradores, certidão de nascimento, declaração extrajudicial e autodeclaração de segurado especial), ainda que o INSS tenha entendido insuficiente para a concessão.
Competia à autarquia, nesse caso, se entendia necessário, intimar o segurado para complementar a instrução, o que não ocorreu, configurando omissão administrativa e, por conseguinte, o interesse de agir (Tema 1124 do STJ). Da prescrição O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No caso, a ação foi proposta em 23.05.2022 e o Autor postula a concessão do benefício previdenciário e pagamento de atrasados retroativamente a 03.02.2022. Assim, repilo a preliminar de prescrição. Do reconhecimento do tempo rural A comprovação da atividade rural, para fins previdenciários, deve observar o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que introduziu a prova tarifada no ordenamento previdenciário, vedando a prova exclusivamente testemunhal, ressalvados os casos de fortuito ou força maior.
O dispositivo exige início de prova material contemporânea aos fatos, complementado por prova testemunhal idônea. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria na Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Destaca-se ainda o Tema Repetitivo nº 638 (Súmula nº 557), segundo o qual é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
Por sua vez, a Súmula nº 6 da TNU estabelece que "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Na mesma esteira, tem-se que documentos lavrados em nome de terceiros integrantes do grupo familiar - e não apenas em nome do próprio segurado - são aptos a servir como início de prova material quando se tratar de labor em regime de economia familiar (Súmula nº 5 da TNU).
A TNU também sedimentou que o tempo de serviço rural do trabalhador antes do advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado como tempo de serviço/contribuição para a concessão de benefícios previdenciários do RGPS, exceto para efeito de carência (Súmula nº 24 da TNU). Do início de prova material Foram juntados aos autos os seguintes documentos que constituem início de prova material do exercício de atividade rural no período pleiteado: Certidão de casamento dos genitores do Autor, Benedito Cassimiro e Francisca Pereira Cassimiro, realizado em 03.01.1962 em Santópolis do Aguapeí, com qualificação dos nubentes como lavradores (ID 257141695); Certidão de nascimento do Autor, Rael Cassimiro, nascido em 01.12.1963 em Penápolis/SP, filho de Benedito Cassimiro e Francisca Pereira (ID 257141695); Declaração extrajudicial de Jair Ambrósio, datada de 09.10.2017, afirmando que o Autor residiu e trabalhou na Fazenda Santa Rosa, Bairro Cruzeiro, Penápolis/SP, no período de 1972 a 1982 (ID 257141695).
A certidão de casamento dos pais, com a qualificação de ambos como lavradores, é documento idôneo que serve como início de prova material para o labor rural do Autor em regime de economia familiar, consoante entendimento sumulado da TNU (Súmula nº 6). A contemporaneidade ao período pretendido resta evidenciada, pois o casamento foi contraído em 1962, anteriormente ao início do período em disputa (1975), e o vínculo familiar e de coabitação é confirmado pela certidão de nascimento do Autor.
De sua parte, a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento realizada em 07.11.2025 reforça e corrobora o início de prova material. Ouvido em Juízo, o Autor afirmou que nasceu no ano de 1963 e que, a partir de 1975, quando contava com doze anos de idade, passou a trabalhar diretamente na lide roceira. Indagado acerca de sua moradia e base operacional da época, esclareceu que residia com seu núcleo familiar em uma propriedade situada no bairro Córrego Grande, no município de Penápolis/SP.
Recordou tratar-se de propriedade de Milton Guarda, indivíduo já falecido, local onde todo o grupo familiar habitava e trabalhava. Afirmou que não eram meeiros, especificando que a rotina consistia em atividades braçais diárias como o corte e plantio de cana-de-açúcar, a quebra de milho e a colheita de algodão, com especial enfoque na cultura canavieira.Referiu ter estudado até o quarto ano do Mobral, salientando que frequentou as aulas apenas após migrar para a zona urbana.
Aduziu que permaneceu trabalhando na aludida localidade dos doze aos dezoito anos de idade, período após o qual obteve seu primeiro emprego formal registrado em um posto de gasolina localizado em uma fazenda confrontante. Por fim, esclareceu que o grupo familiar não tinha exclusividade, prestando serviços sequenciais para outros fazendeiros da região, nominalmente os proprietários Jair Ambrósio e Buranello, explicitando que a dinâmica se dava sob a condição de diaristas itinerantes, migrando entre as propriedades conforme o término das demandas sazonais e recebendo estritamente pelos dias de efetivo labor.
A testemunha Domingos Pereira Gomes declarou que conheceu o Autor desde a infância na localidade rural denominada Córrego Grande. Relatou que o Autor residia na região acompanhado de seus genitores, denominados Benedito e Francisca, além de irmãos mais novos, os quais auxiliavam ativamente nas atividades agrícolas da família. Atestou que o requerente exercia lides camponesas consistentes em carpir a roça e efetuar plantios variados, estimando que ele iniciou o trabalho precocemente, com aproximadamente doze anos de idade.
Informou que as lavouras locais compreendiam primordialmente culturas de café, milho e arroz, sendo o labor prestado em regime estritamente informal de diárias ou empreitadas vinculadas à produtividade material, como a quantidade de sacas de café colhidas ou de ruas de cana limpas, haja vista a inexistência de propriedades de terra em nome da própria família do Autor. Mencionou que prestou serviços na mesma região sob as ordens de proprietários locais, recordando especificamente da figura do tomador de serviços de nome Nilton, e que o demandante permaneceu desempenhando de forma contínua essas atividades rurícolas até atingir a idade de dezoito ou dezenove anos, período em que migrou definitivamente para o ambiente urbano.
Tornou a ser inquirido pelo juízo a respeito de suas informações de qualificação cronológica, asseverando ter nascido em quatro de abril de mil novecentos e quarenta e quatro, evidenciando possuir senioridade em relação ao Autor da demanda. Sobre as condições de habitação e de trabalho camponês, pormenorizou a mecânica do labor rurícola volante na região, caracterizada pela alternância semanal de fazendas e tomadores de serviço.
Delimitou o ano de mil novecentos e sessenta e três como o período de sua mudança para a cidade, utilizando como referencial histórico o nascimento de sua filha. Por fim, arguido quanto à efetiva concomitância e comunhão de esforços no ambiente de trabalho com o grupo familiar do requerente, confirmou de forma robusta o labor em mútua cooperação, descrevendo a prática costumeira de intercâmbio de turmas de trabalhadores entre os produtores locais para suprir a demanda braçal das safras e manutenções de cafezais.
Maria Edmeia de Santana Panini, também arrolada como testemunha, declarou que conheceu o Autor no sítio do Córrego Grande, onde ambos residiam. Afirmou que o Autor trabalhava em qualquer lavoura que aparecia, especificando que naquele tempo não havia emprego registrado, de modo que as pessoas iam aonde chamavam, realizando serviços em plantações de algodão, cana, milho e outras culturas de lavoura.
Confirmou que o Autor residia com seus pais, Benedito e Francisca. Esclareceu que a propriedade rural onde moravam não era deles, mas sim do Ademir Guarda. Indicou que o Autor era novo e ainda pequeno quando lá residia, referindo que quando ele mudou para a cidade teria uns dezesseis a dezoito anos. Relatou que ela própria morou naquele local por cerca de nove ou dez anos, tendo posteriormente migrado para a cidade, onde continuou trabalhando na lavoura por meio de caminhão pau de arara.
Confirmou que antes da mudança para a cidade o Autor trabalhava com o pai e a mãe na roça. Por fim, a testemunha Ana Sampaio do Santo declarou que conhece o Autor desde o Córrego Grande, local onde moraram por dois anos no Neco Guarda, trabalhando desde pequeno com o pai e a mãe, sem registro. Disse que quando mudou para a cidade o Autor ainda era pequeno, e que depois, passados quatro anos, ambos voltaram a trabalhar juntos, no Nestor Nonato, em lavoura de cana, sem registro, pois não tinha registro e podiam levar criança e qualquer pessoa.
Identificou o nome da mãe do Autor como Francisca e do pai como Expedito, e confirmou que o Autor tinha irmãos. Não soube precisar o ano em que ficou no sítio, mas descreveu o labor posterior na cidade por meio de caminhão. Relatou ter trabalhado três anos no Nestor Nonato e depois partido para emprego registrado, pois trabalhar sem registro prejudicava a aposentadoria. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório harmoniza-se com os documentos juntados aos autos e confirma, de forma convincente e coesa, o exercício da atividade rural pelo Autor e por seus genitores no período pleiteado.
Observe-se que as testemunhas Domingos Pereira Gomes e Maria Edmeia de Santana Panini confirmaram ter convivido e trabalhado na mesma região rural do Autor, identificando com precisão os nomes dos genitores - Benedito e Francisca - , a localidade (Córrego Grande), as propriedades (fazendas de Milton Guarda/Neco Guarda e Ademir Guarda, nomes que se referem ao mesmo proprietário com grafia levemente diversa), as culturas cultivadas (cana, milho, algodão, café) e a modalidade de labor (diaristas/boias-frias sem registro formal).
A testemunha Ana Sampaio do Santo, embora tenha indicado o nome do pai do Autor como "Expedito" - divergindo dos demais que indicaram "Benedito" - , convergiu nos demais elementos essenciais, notadamente a localidade, o trabalho desde criança com os pais, a ausência de registro formal e a condição de boia-fria. A divergência de nome de um dos genitores é irrelevante diante da coerência geral e da confirmação da mãe como Francisca, explicando-se pela distância temporal de quase cinquenta anos dos fatos narrados.
A pequena discrepância entre as testemunhas quanto ao nome do proprietário rural – "Milton Guarda" (depoimento da parte autora), "Nilton" (Domingos Pereira Gomes), "Ademir Guarda" (Maria Edmeia de Santana Panini) e "Neco Guarda" (Ana Sampaio do Santo) – não abala a credibilidade dos depoimentos. É natural que, após décadas, pequenas variações nos nomes sejam verificadas, sendo certo que o detalhe essencial, qual a existência do grupo familiar trabalhando em propriedades rurais do Córrego Grande, foi confirmado por todos.
De resto, a autodeclaração do Autor indica "Milton Gualda" como proprietário, o que se coaduna com as variações "Milton Guarda" e "Neco Guarda". A condição de "boia-fria" itinerante, trabalhando para diferentes tomadores de serviço conforme a demanda sazonal, foi confirmada tanto pela parte autora quanto pelas testemunhas, evidenciando a típica realidade do trabalhador rural volante da região na época.
Tal circunstância, amparada pela robusta descrição da rotina familiar e pela ausência de qualquer registro formal até os dezoito anos de idade, mitiga a exigência de rigorosa prova documental contemporânea para todo o período, autorizando o cômputo do interregno sob a égide do regime de economia familiar. No que tange ao cômputo do trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (25.07.1991) para fins de tempo de contribuição, tem-se que o art. 55, § 2º, da referida Lei autoriza tal contagem, sendo vedado apenas o seu cômputo para fins de carência: "§ 2º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Verifico, ainda, que o período rural pretendido (01.12.1975 a 30.03.1982) é anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, razão pela qual desnecessária a comprovação de contribuições previdenciárias.
O primeiro vínculo urbano registrado em CTPS data de 01.04.1982 (ID 257141697), o que confirma que o Autor saiu do campo ao completar 18 anos, exatamente como relatado em seu depoimento pessoal. Não há, portanto, intercalação entre o período rural pretendido e qualquer atividade urbana. Reconheço, por conseguinte, o exercício de atividade rural pelo Autor na condição de trabalhador rural boia-fria, em regime de economia familiar, no período de 01.12.1975 a 30.03.1982, correspondente a 6 anos e 4 meses (ou 76 meses), computável como tempo de contribuição para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para fins de carência.
Da comprovação de atividade especial Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco" (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Ressalve-se que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555, do e. STF, fixado no julgamento do ARE nº 664.335: (Tese
1) I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (Tese
2) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais federais e do e. Superior Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região – ApCiv 0002169-48.2013.4.03.6122 – 10ª Turma – rel.
Des. Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA – pub. 21.02.2020; STJ – REsp 1476932/SP – 2ª Turma – rel. Ministro Mauro Campbell Marques – j. 10.03.2015 – DJe 16.03.2015; TRF 4ª Região – APELREEX 2005.04.01.044499-1 – Turma Suplementar – rel. Juiz Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 02.03.2009; TRF 3ª Região – ApCiv 0024611-41.2018.4.03.9999 – 9ª Turma – rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS - e-DJF3 Judicial 1 20.02.2019.
Da regularidade dos formulários Repilo, desde logo, a alegação apresentada pela autarquia relativamente ao preenchimento dos formulários apresentados, uma vez que foram considerados válidos na via administrativa e encaminhados para apreciação pela perícia médica federal. Anoto que, conforme art. 296 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, tal avaliação é realizada pelo servidor administrativo (inciso II, letra C), a quem caberia expedir exigência para regularização, de modo que, sendo encaminhado o período para avaliação pela perícia médica, hei por bem considerar tal documento como válido.
Aplica-se, in casu, a teoria venire contra factum proprium, pela qual fica a ré proibida de rediscutir na via judicial questão já decidida administrativamente. Logo, aceito e avaliado o PPP na via administrativa, resta vedada a intempestiva impugnação em Juízo. Dos agentes nocivos em questão Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, a legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com nível acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964).
Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decidido pelo e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR (representativo de controvérsia). Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, desde a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, § 11, atualmente § 12), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora
15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 1 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente superior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: "...
O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO-01 da Fundacentro.
Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três).
Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco – ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. ..." (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 – 3ª CaJ CRPS – Acórdão nº 3.953/2017 – rel.
GUILHERME LUSTOSA PIRES – j. 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com a NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. Ainda que assim não fosse, lembro que o trabalhador não pode ser prejudicado, uma vez que tanto a realização das avaliações ambientais quanto a elaboração do PPP são de responsabilidade do empregador.
Sobre o tema, colho na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região o seguinte julgado: ApCiv 5000209-57.2018.4.03.6134 – 9ª Turma – rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA – j. 25.10.2019. Hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e derivados, óleos e graxas minerais): Os Decretos 53.831/64 (código 1.2.0) e 83.080/79 (código 1.2.0) consideravam especial o labor sujeito a agentes químicos.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a legislação de regência permaneceu considerando especial o labor sujeito a agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), estabelecendo que: "O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificativas nas quais pode haver a exposição". E o Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99), no tocante aos agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), atualmente dispõe: "O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa". JÁ os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
A análise pode ser quantitativa ou qualitativa. Agentes como hidrocarbonetos e solventes (códigos 1.2.11 do Dec. 53.831/64, 1.2.10 do Dec. 83.080/79, 1.0.19 do Dec. 3.048/99) e ácidos (NR-15, Anexo
13) permitem enquadramento da atividade como insalubre. Para agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), a análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante. Da atividade especial - caso concreto Passo à análise dos períodos postulados na exordial. Pretende o Autor o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 19.08.1998 a 11.06.2007 (Cooperativa de Laticínios Campezina), 01.04.2008 a 29.02.2012 (Poly-Mar Comércio de Utilidades Domésticas Ltda) e 01.10.2012 a 12.11.2019 (Utilaço Metalúrgica Ltda) para fins de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaque-se que o período de 19.11.2003 a 11.06.2007, já foi enquadrado administrativamente, carecendo o Autor de interesse. Remanesce o período anterior dessa empregadora. Encaminhado para avaliação da perícia médica federal, a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (ID 257141697, pp. 23/25) deixou de enquadrar os períodos referentes à Cooperativa de Laticínios Campezina sob os seguintes fundamentos: 19.08.1998 a 13.12.1998: A metodologia utilizada para avaliação do agente nocivo (ruído) está incorreta para o período.
Observa que até 18/11/2003 seria exigida avaliação conforme NR15 (Portaria nº 3.214/1978) e que, a partir de 01/01/2004, seriam exigidas avaliações de acordo com as NHO da Fundacentro; para parte do período a aplicação da NHO era facultada. Conclusão: PERÍODO INTEGRALMENTE NÃO ENQUADRADO. 14.12.1998 a 18.11.2003: PPP indica ruído de 92 dB(A) e referência a NR15 anexo I / NHO 01; porém constata que foram informadas duas técnicas de aferição sem identificação de qual foi utilizada, sendo que para o período a técnica preconizada é a de aferição da NR15.
Conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para enquadramento por agentes nocivos. Conclusão: PERÍODO INTEGRALMENTE NÃO ENQUADRADO. Os períodos referentes à Poly-Mar e à Utilaço não chegaram a ser submetidos à análise da perícia médica federal, tendo sido indeferidos na fase administrativa por ausência de reconhecimento do direito adquirido como premissa. Passo ao cotejamento analítico. Cooperativa de Laticínios Campezina - 19.08.1998 a 18.11.2003: Ao tempo do pedido de benefício foi juntado PPP expedido pela Cooperativa de Laticínios Campezina, emitido em 14.09.2021, informando que o Autor laborou em seus quadros de 19.08.1998 a 11.06.2007, na função de trabalhador de tratamento do leite, no setor de produção de queijo (ID 257141695, p. 2).
Após descrever as atribuições do Autor (recepção e análise de leite, coleta e interpretação de amostras, controle do processo de pasteurização, desnatamento, esterilização, sanitização), o PPP indica exposição ao agente físico ruído na intensidade de 92,00 dB para todo o período de 19.08.1998 a 11.06.2007, com indicação dos responsáveis técnicos. Consta que foram fornecidos EPIs com periodicidade de troca e higienização.
Subperíodo 19.08.1998 a 13.12.1998: O PPP registra exposição a ruído de 92,00 dB para todo o período do vínculo empregatício. Para o subperíodo em questão (anterior à MP 1.729/98, de 03.12.1998), a norma aplicável é a que vigorava entre 06.03.1997 e 18.11.2003, que fixava o limite de tolerância em 90 dB(A). O PPP indica o nível de 92,00 dB, valor superior ao limite de 90 dB(A) vigente no período. A questão levantada pela perícia administrativa sobre a metodologia utilizada (NHO-01 anterior à sua publicação em 2001) não se sustenta, pois o que importa é o valor final de exposição registrado (92,00 dB), que supera o limite legal.
Tratando-se de período anterior a 03.12.1998, a questão da eficácia do EPI é irrelevante, consoante a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, art. 180, parágrafo único, e Súmula nº 87 da TNU. Mostra-se possível, portanto, o enquadramento do subperíodo 19.08.1998 a 13.12.1998 como atividade especial por exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância. Subperíodo 14.12.1998 a 18.11.2003: O PPP registra exposição a ruído de 92,00 dB.
Para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o limite de tolerância fixado pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 era de 90 dB. O nível registrado (92,00 dB) supera esse limite. A objeção administrativa quanto à indicação simultânea de NR-15 e NHO-01 no PPP não prejudica o segurado. Como consignado anteriormente, a NHO-01 é metodologia mais protetiva que a NR-15, de modo que, se o ruído foi aferido em 92,00 dB pela metodologia eventualmente adotada, a medição pela NHO-01 seria igual ou superior.
O trabalhador não pode ser prejudicado pelas inconsistências metodológicas do PPP elaborado unilateralmente pelo empregador. Demais disso, o próprio INSS, ao analisar o período de 19.11.2003 a 11.06.2007 do mesmo PPP e do mesmo empregador, com o mesmo nível de 92,00 dB e com as mesmas características de elaboração, curiosamente reconheceu o enquadramento. Constitui aplicação do princípio do venire contra factum proprium a rejeição, pela autarquia, do mesmo método que ela própria considerou válido para o período imediatamente posterior.
Mostra-se possível, portanto, o enquadramento do subperíodo 14.12.1998 a 18.11.2003 como atividade especial por exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância. Reconheço, portanto, como tempo especial o período de 19.08.1998 a 18.11.2003 na Cooperativa de Laticínios Campezina, por exposição permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância. Poly-Mar Comércio de Utilidades Domésticas Ltda - 01.04.2008 a 29.02.2012: Ao tempo do pedido de benefício foi juntado PPP expedido pela Poly-Mar Metalúrgica Ltda, emitido em 28.03.2017, informando que o Autor laborou em seus quadros de 01.04.2008 a 29.02.2012, na função de Montador de Móveis, no setor de Produção, realizando serviços de dobrar peças (ID 257141694, p. 13).
O PPP indica exposição a ruído nos seguintes subperíodos: 01.04.2008 a 28.02.2009, ruído de 96,2 dB(A); 01.03.2008 a 29.02.2010, ruído de 94,3 dB(A); e 01.03.2010 a 20.02.2012, ruído de 87,70 dB(A). O PPP registra ainda exposição qualitativa a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono/óleos minerais) de 01.04.2008 a 29.02.2012. Foram indicados responsáveis técnicos, inclusive para os registros ambientais.
Consta que EPIs eram fornecidos, com periodicidade de troca e recibo de entrega assinado pelo usuário. Quanto ao ruído: A legislação aplicável é o Decreto nº 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, que fixou o limite de tolerância em 85 dB(A) (NEN - Nível de Exposição Normalizado), com adoção da metodologia NHO-01, de modo que a exposição supera esse limite por todo o contrato de trabalho.
Quanto aos agentes químicos: O PPP registra exposição qualitativa a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono/óleos minerais de 01.04.2008 a 29.02.2012. Como exposto no tópico normativo, os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 preveem os derivados de petróleo e hidrocarbonetos como agentes nocivos (item 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV), de modo que a exposição qualitativa a esses agentes é apta ao enquadramento.
Quanto à eficácia do EPI declarada no PPP, para os agentes químicos não cancerígenos a presunção de eficácia do EPI pode, em tese, descaracterizar a especialidade (Tema 1090/STJ). Contudo, tratando-se de hidrocarbonetos e óleos minerais, cuja exposição crônica é associada a doenças cutâneas e sistêmicas, e havendo dúvida razoável sobre a real eficácia da proteção declarada – mormente diante da natureza da atividade de dobrar peças metálicas em contato permanente com óleos de corte –, a dúvida milita em favor do segurado.
Reconheço, portanto, como tempo especial o período de 01.04.2008 a 29.02.2012, na Poly-Mar Comércio de Utilidades Domésticas Ltda, por exposição permanente a agentes nocivos (ruído e agentes químicos) acima dos limites legais de tolerância. Utilaço Metalúrgica Ltda - 01.10.2012 a 12.11.2019: Ao tempo do pedido de benefício foi juntado PPP informando que o Autor laborou em seus quadros a partir de 01.10.2012, nas funções de serviços gerais/montagem, realizando atividades de cortar/furar tubos, dobrar/curvar tubos, no setor de Produção/Recebimento Corte/Serviços Gerais/Montagem (ID 257141694, p. 15).
Indica exposição a ruído nos seguintes subperíodos: 01.10.2012 a 28.02.2013, ruído de 89,30 dB(A); 01.03.2013 a 01.03.2015, ruído de 89,30 dB(A); 02.03.2015 a 01.03.2016, ruído de 84,20 dB(A); 02.03.2016 a 01.03.2017, ruído de 92,83 dB(A); 02.03.2017 em diante, ruído de 92,83 dB(A). Registra ainda exposição qualitativa a agentes químicos (compostos de carbono/óleos minerais) de 01.10.2012 em diante.
O Autor postula o reconhecimento até 12.11.2019, data anterior à vigência da EC 103/2019. Quanto ao ruído: A legislação aplicável é o Decreto nº 3.048/99, com o limite de 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, não superado apenas no período de 02.03.2015 a 01.03.2016 (84,20 dB(A)). Reconheço, assim, enquadramento nos períodos de 01.10.2012 a 01.03.2015 e de 02.03.2016 a 12.11.2019 por ruído. Para o subperíodo 02.03.2015 a 01.03.2016, embora o nível de ruído (84,20 dB(A)) seja inferior ao limite de tolerância, a exposição simultânea a agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais) autoriza o enquadramento pela associação de agentes.
Quanto aos agentes químicos: Valem as mesmas considerações já tecidas em relação à Poly-Mar. O PPP registra exposição qualitativa a hidrocarbonetos e óleos minerais de 01.10.2012 em diante, sendo o enquadramento possível pela presença do agente nocivo no ambiente de trabalho. Anoto que a observação lançada no PPP no sentido de que "a exposição habitual/intermitente não o caracteriza como atividade especial segundo Anexo IV" constitui conclusão jurídica unilateral do empregador, que não vincula o julgador.
A questão do enquadramento é matéria de direito, a ser apreciada pelo Juízo à luz da legislação aplicável. Em relação ao período posterior à emissão do PPP (03.04.2017): a jurisprudência admite a extensão dos efeitos do PPP para períodos posteriores à sua emissão, quando não demonstrada alteração nas condições de trabalho, incumbindo ao empregador ou ao INSS a prova de eventual modificação (Súmula nº 68 da TNU, aplicada por analogia).
No caso, o PPP registra ruído de 92,83 dB(A) para o período "02.03.2017 a Atual", de modo que as condições de exposição se mantêm até 12.11.2019. Reconheço, portanto, como tempo especial o período de 01.10.2012 a 12.11.2019, na Utilaço Metalúrgica Ltda, por exposição permanente a agentes nocivos (ruído e/ou agentes químicos) acima dos limites legais de tolerância. Da contagem do tempo de contribuição Para fins de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator 1,40 (segurado do sexo masculino), conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, então vigente.
A aposentadoria por tempo de contribuição, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (LBPS), é devida ao segurado do sexo masculino que completar 30 anos de trabalho, correspondendo a uma renda equivalente a 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano até atingir 100%. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, estabeleceu em seu artigo 3º: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente." A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b".
JÁ o art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. (...)." A Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015, convertida em Lei nº 13.183, de 04.11.2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no 'caput', serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026." Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. A atividade laboral especial exercida após a Emenda 103/2019 não mais poderá ser convertida para tempo de atividade comum, para fim de concessão de aposentadoria no Regime Geral, ou para fins de contagem recíproca com o Regime Próprio.
Considerando os períodos reconhecidos como trabalhados em atividade especial, seja em relação aos reconhecidos administrativamente pelo INSS, seja no presente processo, somado ao tempo de atividade rural reconhecido (01.12.1975 a 30.03.1982) e ao tempo de atividade comum relativamente aos demais períodos trabalhados, apura-se até a DER (03.02.2022) o total de 42 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição.
Assim, faz jus o Autor ao benefício pelas seguintes regras: em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos e 22 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 416 meses, para o mínimo de 180 meses; em 03/02/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos, 8 meses e 9 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 100 pontos (100 anos, 10 meses e 11 dias), para o mínimo de 99 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 423 meses, para o mínimo de 180 meses; em 03/02/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos e 22 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 42 anos, 8 meses e 9 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 423 meses, para o mínimo de 180 meses.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) declarar como trabalhado em atividade rural, na condição de segurado especial/trabalhador rural boia-fria em regime de economia familiar, o período de 01.12.1975 a 30.03.1982, nos termos da fundamentação; b) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 19.08.1998 a 18.11.2003, 01.04.2008 a 29.02.2012 e 01.10.2012 a 12.11.2019, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40 (segurado do sexo masculino), nos termos da fundamentação; c) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie
42) nº 186.806.323-0 do Autor, com DIB em 03.02.2022, considerando 42 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS sobre a integralidade do tempo reconhecido pela regra mais vantajosa entre as especificadas na fundamentação; d) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso desde a DIB (03.02.2022). Incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras); ainda não incorporada ao Manual a EC nº 136/2025, a partir de setembro de 2025 os valores da condenação serão atualizados pelo INPC a título de correção monetária e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzido o INPC, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 905 do STJ.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): BENEFICIÁRIO: Rael Cassimiro DATA DE NASCIMENTO: 01.12.1963 NB: 186.806.323-0 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie
42) PROVIDÊNCIA: Concessão DATA DE INÍCIO (DIB): 03.02.2022 RENDA MENSAL INICIAL: A ser calculada pelo INSS.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAEL CASSIMIRO
Advogados
LUCAS MAGALHAES BRAZ (OAB 299666/SP), LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004304-82.2022.4.03.6331 AUTOR: RAEL CASSIMIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MAGALHAES BRAZ - SP299666 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO RAMOS DA SILVA - SP239339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAEL CASSIMIRO
Advogados
LUCAS MAGALHAES BRAZ (OAB 299666/SP), LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004304-82.2022.4.03.6331 AUTOR: RAEL CASSIMIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MAGALHAES BRAZ - SP299666 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO RAMOS DA SILVA - SP239339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual almeja provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento de benefício previdenciário. A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 07/11/2025 14:00 para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba.
A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995).
As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e as testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAEL CASSIMIRO
Advogados
LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP), LUCAS MAGALHAES BRAZ (OAB 299666/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004304-82.2022.4.03.6331 AUTOR: RAEL CASSIMIRO Advogados do(a) AUTOR: LUCAS MAGALHAES BRAZ - SP299666, LUCIANO RAMOS DA SILVA - SP239339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAEL CASSIMIRO
Advogados
LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP), LUCAS MAGALHAES BRAZ (OAB 299666/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004304-82.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RAEL CASSIMIRO Advogados do(a) AUTOR: LUCAS MAGALHAES BRAZ - SP299666, LUCIANO RAMOS DA SILVA - SP239339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o benefício de aposentadoria com reconhecimento de atividade rural como segurado especial e conversão de tempo especial em comum. Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido.
DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.