PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004307-32.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE ANTONIO GALINA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MORENGUE DOS SANTOS - SP414451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOSE ANTONIO GALINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual se busca a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição para o reconhecimento de período de atividade especial. Relata a parte autora que requereu administrativamente a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.580.748-5) com DER em 17/03/2015, pleiteando o reconhecimento de atividade especial referente ao período de 06/03/1997 a 17/03/2015, não tendo o INSS concluído o pedido até o ajuizamento do presente feito.
A parte autora ajuizou a presente ação para reconhecer o enquadramento da atividade especial do período de 06/03/1997 a 17/03/2015, por exposição ao agente físico ruído e ao agente químico hidrocarboneto aromático, bem como para revisar a RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 155.580.748-5 e o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição, desde a DER (17/03/2015).
Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id 580749688). O INSS apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela extinção do processo com base em documento apresentado somente em juízo, bem como a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, pede a total improcedência dos pedidos (ID 589930542). Em réplica a parte autora reiterou os argumentos da inicial (ID 595714134).
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Diferente do alegado pelo INSS, o PPP referente ao período requerido na inicial foi devidamente apresentado nos autos do processo administrativo, conforme Id 428791264, às fls. 18/19. O direito à percepção de valores atrasados devidos em razão da revisão de benefício previdenciário é limitado pela prescrição quinquenal e pela decadência, nos moldes do artigo 103 da Lei nº 8213/90, de sorte que, via de regra, ultrapassados dez anos entre a concessão do benefício e o pedido de revisão, não mais subsiste o direito à revisão de matéria já levada ao conhecimento da autarquia-ré.
A jurisprudência entende que, na hipótese de pedido de revisão em sede administrativa, até que se esgotem os recursos administrativos, não há fluência nem do prazo decadencial, nem do prazo prescricional (precedente: Apelação Cível 0003990-25.2016.403.6141, Des. Federal Toru Yamamoto, TRF3, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1: 23/11/2018). Ademais, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, alterada pela IN INSS/PRES nº 88/2017, estabelece: Art. 573.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. (...) § 4º Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 88/2017)
I - para o segurado ou beneficiário, a partir do agendamento/requerimento da revisão; e (Incluído pela IN INSS/PRES nº 88/2017) (...) § 6º Não ocorrerá a prescrição após o agendamento/requerimento da revisão, independentemente do prazo para conclusão do processo, nos casos de efeitos financeiros favoráveis ao segurado ou beneficiário. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 88/2017) (...). Ademais, de se ressaltar que a interrupção do prazo prescricional/decadencial pelo pedido de revisão administrativa não afasta a obrigatoriedade de observar-se a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio do pedido de revisão administrativa.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADENCIA AFASTADA.
SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO PROCEDENTE.
1. Verifico a inexistência da decadência em relação à revisão do beneficio da parte autora, considerando que o benefício do autor foi concedido em 15/04/2004 (fls.
14) e em 06/03/2014 (fls.
15) foi requerido pela parte autora revisão administrativa junto ao INSS. Assim, considerando que houve o requerimento administrativo de pedido de revisão ainda dentro do prazo decadencial e com recebimento pelo Instituto réu, ainda que pendente de conclusão do referido procedimento, houve a suspensão do prazo e, portanto, não incidiu a decadência do pedido, devendo ser revisto o benefício na forma requerida na inicial (...).
Reconheço o tempo de trabalho exercido pelo autor nos períodos indicados na inicial (...) com a conversão do benefício atual em aposentadoria especial (...) observada a prescrição das parcelas que antecederem o quinquênio do ajuizamento do pedido de revisão administrativo (03/06/2014) (...). (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200579 0003990-25.2016.4.03.6141, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018).
Da Conversão do Tempo Especial em Comum Quando o segurado não possui tempo de trabalho com efetiva exposição a agentes nocivos suficiente para a aposentadoria especial, a legislação previdenciária (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999) permite a conversão do tempo especial em comum, multiplicando-se o tempo trabalhado em condições especiais por fator de conversão.
Essa possibilidade foi mantida pela Lei 9.032/1995 e pela Emenda Constitucional nº 20/1998, permitindo que o tempo trabalhado em condições especiais seja convertido para tempo comum, independentemente do período em que o serviço foi prestado, e sem exigir tempo mínimo na atividade especial. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão do tempo especial em comum era permitida para todos os segurados, aplicando-se o fator de conversão vigente na data da concessão do benefício (Resp 1151363/MG, STJ).
Entretanto, com a EC nº 103/2019, a conversão foi vedada para atividades exercidas após a data de sua promulgação, conforme o art. 25, § 2º. Assim, a conversão do tempo especial continua possível apenas para períodos trabalhados até 12 de novembro de 2019, assegurando o direito à integração desse tempo no cômputo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou programada. As provas do tempo especial e o seu critério temporal (regras gerais) Até 28 de abril de 1995, a comprovação de atividade especial podia ser realizada com base em formulários para agentes nocivos (ou qualquer meio de prova) e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Para agentes nocivos como ruído e calor, já se exigia a mensuração por meio de perícia técnica, de acordo com a legislação vigente à época. Entre 29 de abril de 1995 e 5 de março de 1997, o enquadramento por categoria profissional foi extinto pela Lei nº 9.032/1995, permitida a comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, com exceção dos agentes ruído e calor, para os quais era necessária a realização de perícia técnica.
Os formulários-padrão continuavam sendo aceitos como prova documental, com base no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, mas o laudo técnico não era obrigatório para comprovar a exposição a agentes específicos. A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, a comprovação de atividade especial passou a exigir para todos os agentes nocivos a apresentação de formulários padrão, embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou a realização de perícia técnica, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997).
A partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o principal documento para comprovar a exposição a condições especiais, conforme as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.032/2001, que modificou o Decreto nº 3.048/1999. O PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030) e passou a ser obrigatório, devendo ser expedido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve permanecer arquivado na empresa, mas só precisa ser apresentado judicialmente em caso de dúvida.
O PPP é documento suficiente para comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é composto por três partes principais: Dados Administrativos, que reúne informações sobre o trabalhador e a empresa, como CNPJ, função e data de admissão; Registros Ambientais, que detalha a exposição a agentes nocivos, incluindo o tipo, intensidade, técnica de medição e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) e Individuais (EPIs); e Responsáveis pelas Informações, que identifica o representante legal da empresa ou preposto, que assina o documento, atestando a veracidade das informações, baseadas no LTCAT.
Com a Instrução Normativa 128/2022, a monitoração biológica foi excluída do PPP e, a partir de 1º de janeiro de 2023, o documento passou a ser emitido apenas eletronicamente via eSocial. Os principais questionamentos e impugnações ao PPP envolvem aspectos formais e vícios materiais, como a ausência de assinatura do representante legal, campos incompletos, falta de individualização do trabalhador, problemas relacionados ao laudo técnico (LTCAT), falta de laudo, divergências entre o PPP e o laudo, ausência de informações sobre os responsáveis técnicos, o uso de laudos genéricos ou de terceiros, laudos extemporâneos, além de questões referentes ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
A jurisprudência e a doutrina têm adotado uma postura flexível, reconhecendo que vícios formais isolados não invalidam o PPP, desde que as informações essenciais sobre a exposição a agentes nocivos estejam completas e corroboradas por outras provas. Conforme o Tema 208 da TNU, para a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O LTCAT que fundamenta o PPP deve ser assinado por profissionais habilitados (engenheiros de segurança ou médicos do trabalho).
Judicialmente, é inviável o reconhecimento do tempo especial com base nesses documentos sem a assinatura dos responsáveis técnicos exigidos legalmente. A jurisprudência confirma que a metodologia e a responsabilidade técnica são essenciais para a validação dos documentos que comprovam exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. PPPs fundamentados em laudos devidamente assinados por peritos ou responsáveis técnicos são presumidos verdadeiros, cabendo ao INSS provar a falsidade das informações apresentadas, conforme o entendimento no PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP.
Laudos genéricos ou não individualizados não são admitidos como prova da exposição aos agentes nocivos, exigindo-se que o PPP reflita as condições específicas do trabalhador. Quando há divergência entre o PPP e o laudo técnico, prevalece o laudo. Nesse sentido, a utilização de laudos não contemporâneos é admitida pela jurisprudência, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Dessa forma, a proteção ao trabalhador e a verdade material prevalecem sobre a rigidez formal, especialmente nas hipóteses de obrigações de fazer imputáveis ao empregador, não ao segurado. Além desses casos, é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) Antes de 03/12/1998: O uso de EPI não influenciava no reconhecimento das condições especiais.
Nesse período, não havia exigência legal de que o laudo técnico incluísse informações sobre a tecnologia de proteção individual e sua eficácia na neutralização de agentes nocivos. Assim, a simples utilização de EPI não descaracterizava o direito à aposentadoria especial, conforme previsto antes da alteração introduzida pela MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998. Após 03/12/1998: A legislação passou a exigir, no laudo técnico, informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual e a sua eficácia em reduzir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância.
A partir desse marco, o uso do EPI passou a ser considerado na avaliação da exposição a agentes nocivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema 555), estabeleceu que, mesmo que o empregador declare a eficácia do EPI no PPP, a exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância mantém o reconhecimento do tempo especial. Para outros agentes nocivos, o direito à aposentadoria especial depende da avaliação da real capacidade do EPI em neutralizar a nocividade.
A TNU, no Tema 213, firmou a tese de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: a) a ausência de adequação ao risco da atividade; b) inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; c) descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; d) ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
Considerando que o EPI apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Portanto, após 03/12/1998, a análise da eficácia do EPI é fundamental, mas a simples declaração de seu uso não é suficiente para afastar a condição de atividade especial, especialmente em casos de exposição a ruído.
É necessário avaliar se o EPI fornecido era realmente capaz de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes presentes no ambiente de trabalho, conforme a jurisprudência consolidada nos Temas 555 do STF e 213 da TNU. Agentes Biológicos Até o advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos baseava-se no enquadramento por categoria profissional, conforme previsto no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964.
Nesse período, bastava que o segurado exercesse atividades em profissões ligadas à área de saúde, como médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários, para que a atividade fosse considerada especial, independentemente da necessidade de comprovar a exposição direta aos agentes biológicos. O Decreto nº 83.080/1979 seguiu essa mesma linha, permitindo o enquadramento automático para atividades expostas a agentes biológicos até 1995.
Ainda sob a vigência do Decreto nº 53.831/1964, entende-se que a profissão de enfermeiro, bem como a de técnico ou auxiliar de enfermagem, poderia ser equiparada para fins de enquadramento, uma vez que "todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica – que não constam literalmente da legislação destacada –, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros" (TRF3, Processo 000629-05.2015.4.03.6183).
Nesse sentido, era reconhecido o tempo de labor como especial pela exposição a agentes biológicos. Da mesma forma, até 1995, os trabalhadores que exerciam atividades de limpeza e higienização de ambientes hospitalares também se beneficiavam do enquadramento profissional, conforme estabelecido pela Súmula nº 82 da TNU, que dispõe que "o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares".
Essa equiparação decorria da percepção de que tais atividades pressupunham contato direto e constante com agentes biológicos nocivos. A partir da promulgação da Lei nº 9.032/1995, houve uma mudança significativa: não basta mais o mero enquadramento pela categoria profissional, sendo necessária a comprovação concreta da exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A lei alterou o artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir que o trabalhador demonstre a exposição direta a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.
Esse entendimento foi reforçado pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que delimitaram de forma mais restritiva as atividades sujeitas a enquadramento especial por agentes biológicos, destacando principalmente as atividades realizadas em estabelecimentos de saúde, em contato direto com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados. O Decreto nº 3.048/1999 continuou a restringir o reconhecimento da atividade especial, estabelecendo um rol taxativo de atividades expostas a agentes biológicos.
Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 205, firmou o entendimento de que o rol de atividades do Anexo IV desse decreto é meramente exemplificativo, ou seja, é possível o reconhecimento da atividade especial mesmo para outras funções, desde que haja comprovação concreta da exposição ao risco superior ao comum no ambiente de trabalho. Portanto, até 28 de abril de 1995, o simples enquadramento por categoria profissional era suficiente para reconhecer a especialidade do tempo de serviço.
Após essa data, tornou-se essencial comprovar a exposição a agentes biológicos por meio de laudos técnicos e formulários previdenciários, independentemente de a atividade estar ou não prevista nos decretos reguladores, exigindo a análise qualitativa do ambiente de trabalho e do risco ao qual o trabalhador estava submetido. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento consolidado em diversas teses importantes sobre o tema.
"Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (TNU, Tema 211, PUIL 5007940-25.2019.4.04.7110/RS). Esse entendimento reforça que a exposição não precisa ser contínua ao longo de toda a jornada de trabalho, bastando que esteja intrinsecamente ligada à função desempenhada pelo trabalhador.
"O contato direto com pessoas infectadas em razão do exercício da atividade de auxiliar/técnico de enfermagem em ambiente hospitalar expõe o indivíduo a agentes biológicos nocivos, sendo referida exposição indissociável da prestação de serviço com risco de contaminação, em seu ambiente de trabalho, superior ao risco geral, pelo que referida atividade, nessas condições, deve ser considerada especial" (TNU, Tema 211, PUIL 0523135-54.2020.4.05.8100/CE).
Esse entendimento é especialmente relevante para profissionais de saúde, cuja atividade implica risco superior ao de outros ambientes de trabalho, mesmo que utilizem EPIs. Ainda, não se exige a indicação específica de quais micro-organismos, vírus, fungos ou bactérias o trabalhador estava exposto para o reconhecimento do tempo de atividade especial. Basta a referência a esses agentes, associada aos requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas 205 e 211 da TNU (TNU, Tema 211, PUIL 0504052-68.2019.4.05.8300/PE).
Isso significa que, em processos envolvendo exposição a agentes biológicos, a mera especificação de que o trabalhador esteve em contato com germes infecciosos é suficiente, desde que se comprove que tal exposição foi habitual e permanente, conforme exigido pela legislação. No que diz respeito ao reconhecimento do tempo especial de trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização em ambientes hospitalares após 1995, a TNU fixou tese no sentido de que "é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio de laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional" (TNU, Tema 238, PUIL 0000861-27.2015.4.01.3805/MG).
Esse entendimento evita o reconhecimento automático da especialidade com base apenas na categoria profissional, exigindo que haja comprovação técnica de que o trabalhador efetivamente esteve exposto aos riscos biológicos. Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o entendimento dos tribunais é uniforme no sentido de que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade das atividades em contato com agentes biológicos, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Os EPIs não são eficazes para neutralizar completamente o risco de exposição, mantendo o caráter nocivo da atividade. A exposição habitual e permanente deve ser comprovada por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) (TRF3, ApCiv 5015117-69.2018.4.03.6183). Agentes Químicos Inicialmente, o Decreto nº 53.831/1964 estabelecia uma lista de atividades profissionais consideradas especiais, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 05 de março de 1997.
Nesse período, o simples fato de o trabalhador exercer uma das atividades listadas, que envolviam exposição a agentes químicos nocivos, era suficiente para o reconhecimento da especialidade, sem a necessidade de comprovação técnica da exposição efetiva. No que tange aos agentes químicos, o Decreto nº 53.831/1964 apresentava uma abordagem abrangente, não exigindo que o segurado estivesse envolvido diretamente na fabricação da matéria-prima.
A mera presença ou manuseio de agentes químicos no ambiente de trabalho ensejava o reconhecimento da atividade especial. Destaca-se o código 1.2.11 desse decreto, que abrangia todos os derivados de hidrocarbonetos, permitindo o enquadramento de diversas atividades, como a de mecânico ou frentista, em razão da exposição a graxas, óleos minerais e combustíveis. Posteriormente, o Decreto nº 83.080/1979 trouxe alterações, apresentando uma lista de agentes químicos no seu Anexo
I. Diferentemente do decreto anterior, este passou a exigir que o trabalhador estivesse envolvido na fabricação da matéria-prima ou em processos específicos relacionados aos agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial. Por exemplo, para o enquadramento pela exposição a hidrocarbonetos, conforme o código 1.2.10, era necessário que o segurado trabalhasse na fabricação de benzol, toluol e xilol.
Com a vigência simultânea dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 até 05 de março de 1997, aplicava-se a norma mais favorável ao segurado, permitindo o enquadramento por categoria profissional conforme o decreto mais benéfico. A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032/1995, houve uma mudança significativa na legislação previdenciária. Essa lei alterou o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação efetiva da exposição aos agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial, não sendo mais suficiente o mero enquadramento por categoria profissional.
Contudo, para os agentes químicos, ainda era possível o reconhecimento por presunção de nocividade até 05 de março de 1997, conforme entendimento administrativo e jurisprudencial, devido à ausência de exigência expressa de laudo técnico até essa data, e não revogação dos Decretos. Em 06 de março de 1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997, que revogou os decretos anteriores, foi instituído o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, estabelecendo uma nova lista de agentes nocivos e exigindo que a exposição fosse comprovada de forma técnica e específica.
A partir dessa data, tornou-se necessária a apresentação de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, atestando a exposição a agentes químicos constantes do Anexo
IV. A partir de 06 de março de 1997, passou-se a exigir a avaliação quantitativa da exposição aos agentes químicos, considerando os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, Anexos 11 e
12. No entanto, para alguns agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, a análise continuou sendo qualitativa, sem limites de tolerância definidos, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e outros agentes reconhecidamente prejudiciais à saúde ou cancerígenos. Assim, o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos sofreu as seguintes alterações ao longo do tempo: Até 05/03/1997: A caracterização da atividade especial por exposição a agentes químicos podia ser feita por categoria profissional, com análise qualitativa da exposição.
Não era necessária comprovação técnica detalhada da exposição aos agentes químicos, aplicando-se a legislação mais benéfica ao segurado (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). A partir de 06/03/1997: passou a ser exigida a comprovação técnica da exposição a agentes químicos, podendo a avaliação ser quantitativa (limites de tolerância) para os agentes listados nos Anexos 11 e 12 da NR-15 ou qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15.
A comprovação da exposição a agentes químicos para o reconhecimento de tempo especial requer, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a especificação precisa dos agentes nocivos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). A menção genérica a "agentes químicos", "hidrocarbonetos", "óleos e graxas" ou outros agentes não é suficiente para a caracterização automática do tempo especial.
É indispensável que haja detalhamento do tipo de agente químico e, em determinados casos, a aferição de sua concentração no ambiente de trabalho. Esta exigência decorre da regulamentação trazida pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que passaram a exigir, para alguns agentes, uma avaliação quantitativa que comprove que a exposição ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Para agentes químicos cancerígenos ou listados no Anexo 13 da NR-15, como os hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência tem considerado suficiente a comprovação da exposição por meio de análise qualitativa, já que a nocividade é presumida e não requer avaliação quantitativa (TRF4, AC 5005517-22.2020.4.04.7122; TNU, PUIL 0500803-25.2018.4.05.8307/PE).
Por outro lado, para agentes presentes no Anexo 11 da NR-15, como o cloro e o xileno, é necessária a comprovação de que os níveis de exposição excedem os limites de tolerância, o que demanda avaliação quantitativa (TNU, PUIL 5001548-50.2020.4.04.7105/RS). A jurisprudência também destaca que, embora o recebimento de adicional de insalubridade no âmbito trabalhista possa indicar a presença de agentes nocivos, esse fato isolado não confere automaticamente o direito ao reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, pois os requisitos para a concessão do benefício previdenciário são mais rigorosos (STJ, AgInt no AREsp 1.865.832/SP; TNU, PEDILEF 5009522-37.2012.4.04.7003/PR).
Dessa forma, para o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes químicos, é fundamental que o PPP ou o LTCAT especifiquem o agente e, quando necessário, apresentem dados quantitativos que demonstrem a superação dos limites de tolerância, especialmente após o marco de 06/03/1997. Caso contrário, a simples menção genérica no PPP ou o uso de expressões amplas não será suficiente para o enquadramento da atividade como especial (TNU, Tema 298; PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR).
Passo à análise do caso concreto. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante o reconhecimento de período de atividade especial. Requer o reconhecimento de labor em atividade especial no período de 06/03/1997 a 17/03/2015, na empresa Katayama Alimentos Ltda, exposto a ruído e agentes químicos (Id 428791264, fls. 18/19).
De acordo com o PPP apresentado no processo administrativo (Id 428791264), o autor esteve exposto a ruído com intensidade de 85,62dB e hidrocarboneto aromático - óleo mineral, de modo habitual e permanente, pelo que se vê das atividades que desempenhou na função de soldador. A jurisprudência pátria, inclusive desta 3ª Região, firmou-se no sentido de que a exposição a óleos minerais, por seu potencial cancerígeno, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL. PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO POR PPP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Óleo mineral é substância química prevista pela legislação desde os primórdios, tratando-se de agente obtido da destilação do petróleo bruto, sendo uma mistura complexa de hidrocarbonetos, utilizado como base para, entre outros, lubrificantes; está inserido, ademais, na LINACH, pelo que sua avaliação é meramente qualitativa.
2. No caso concreto, juntado PPP que indica a exposição ao óleo mineral de modo habitual e permanente por todo o período que se requer.
3. Recurso do autor provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00030587320204036310, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022) Ademais, tratando-se de agente reconhecidamente cancerígeno, a informação sobre o fornecimento de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555).
Por fim, importante ressaltar que o PPP apresentado possui data de emissão em 27/02/2015, não tendo o autor apresentado qualquer documento apto a comprovar o exercício de atividade especial em período posterior àquele consignado no referido documento. Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 27/02/2015, que deverá ser convertido em tempo comum pelo fator 1,40 e somado ao seu tempo de contribuição total.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 155.580.748-5) titularizado por JOSÉ ANTONIO GALINA, para: a) RECONHECER como tempo de atividade especial e converter em tempo comum (fator 1,40) o período de 06/03/1997 a 27/02/2015. b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças mensais apuradas entre o valor devido após a efetivação da revisão e o valor pago administrativamente, desde a DER (17/03/2015), respeita a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021.
Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implemente a revisão do benefício no prazo improrrogável de 45 dias. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão proferida no Id 580749688. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal