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SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por SEBASTIANA ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, E/NB 42/196.207.853-9, formulado em 06/05/2022, mediante o cômputo dos períodos rural e especiais reconhecidos judicialmente no bojo do processo nº 0001340-75.2020.4.03.6331, que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
II - MÉRITO Depreende-se da inicial que a pretensão formulada pela parte autora consiste na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (E/NB 42/196.207.853-9), formulado na data de 06/05/2022, mediante a contagem do período de trabalhado rural compreendido entre 28/06/1982 a 30/08/1988 e dos períodos especiais nos períodos de 05/09/1988 a 30/10/1990, 26/07/1991 a 03/10/1991 e 02/04/1992 a 05/08/1995 reconhecidos judicialmente.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº 8.213/1991, com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, vigente na época do requerimento administrativo. Esta norma constitucional, em seu artigo 9º, fixou as regras de transição entre o sistema anterior e o que passaria a ser implementado a partir de então.
Portanto, aqueles que já estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os requisitos necessários para a aposentadoria, teriam assegurado o direito correlato, conquanto fossem observadas todas as condições impostas. O requisito essencial deste benefício, como o próprio nome já indica, é o tempo de contribuição (ou tempo de serviço até a EC nº 20/1998).
Nos termos do artigo 9º, § 1º e inciso I, da mesma Emenda Constitucional, se o segurado visar à aposentadoria proporcional, também deve ter a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, contar com 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, contar com tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. Ambos também deveriam cumprir o pedágio instituído na alínea “b” do referido inciso I, no patamar de 40% (quarenta por cento) do lapso que restaria para completar a carência ínfima exigida.
Por fim, foi ressalvado o direito adquirido daqueles que já contavam com 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, ou mais de serviço/contribuição até a promulgação da EC nº 20/1998 (artigo 3º, caput). Consabido que a Reforma da Previdência Social, promovida pela EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária, passando a exigir requisitos cumulativos de idade e de tempo de contribuição.
A Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019) trouxe várias alterações na concessão dos benefícios e, para aqueles segurados que estavam na iminência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria, foram estabelecidas regras de transição. Trata-se basicamente de cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir: 1ª Regra de Transição – Aposentadoria por Pontos – Fórmula 86/96 De acordo com art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição e idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos; Homem: 35 anos de contribuição e idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de: 100 pontos, se mulher; e 105 pontos, se homem. 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019; Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019.
Nota-se que pela nova regra da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano. 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50% Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles).
O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos.
Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição e mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. JÁ para professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos).
De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
No caso concreto, a parte autora pretende a contagem dos períodos rural e especiais reconhecidos judicialmente no bojo do processo nº 0001340-75.2020.4.03.6331, que não foram computados pelo INSS. Com efeito, consoante documentos colacionados aos autos, o autor obteve provimento judicial que reconheceu o trabalho rural no período de 28/06/1982 a 30/08/1988, bem ainda a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/09/1988 a 30/10/1990, 26/07/1991 a 03/10/1991 e 02/04/1992 a 05/08/1995, nos termos da sentença e Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo (Ids. 257150270 e 257150271), transitado em julgado em 27/04/2022 (Id. 257150273).
Analisando os documentos colacionados aos autos, nota-se que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 06/05/2022 (E/NB 196.207.853-9), a parte autora instruiu com cópia da sentença e do Acórdão proferido pela Turma Recursal nos autos do processo nº processo nº 0001340-75.2020.4.03.6331 (Id. 257149580 – Pág. 26/35 e 37/41) e, embora não tenha constado a certidão de trânsito em julgado, pelo extrato de consulta processual realizado pelo INSS (Id. 257149580 – Pág. 49/52), verifica-se que após a publicação do Acórdão já havia decorrido o prazo das partes para manifestação, portanto, o vínculo rural e os períodos especiais reconhecidos haveriam de ser computados por ocasião do requerimento administrativo.
Outrossim, registre-se ser devido o cômputo dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade em seu tempo de contribuição, nos termos do disposto pelo artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido, importante ressaltar que, ao ser analisado o cumprimento das exigências para a concessão da aposentadoria pelas regras do art. 17 da EC nº 103/2019, conforme mencionado acima, uma delas seria contar com mais de 28 anos de contribuição, assim, considerando que, no presente caso, na data da Emenda, em 13/11/2019, a parte autora estava em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (05/02/2012 a 25/12/2019), o referido lapso não pode ser computado em seu tempo de contribuição, pois na referida data o benefício não era intercalado, o que ocorreu somente após a cessação do benefício, com o retorno da autora ao trabalho.
Desse modo, os períodos especiais mencionados acima devem ser computados no tempo de contribuição da parte autora, com a respectiva conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,2, acrescidos do trabalho rural, dos demais tempos comuns constantes na CTPS e dos períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados, que totalizam 35 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição na data da DER, em 06/05/2022, todavia, não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, consoante planilha abaixo.
Insta consignar que a parte autora formulou novo requerimento administrativo, passando a receber a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 22/01/2024 (Id. 350800747), pelas regras do art. 15 da EC 103/2019, desse modo, não há que se falar em reafirmação da DER, tendo em vista que a citação do INSS ocorreu em 28/11/2024, data posterior à concessão administrativa do benefício. Por conseguinte, nenhum reparo merece a decisão administrativa, sendo improcedente o pedido formulado pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Mantenho a gratuidade judiciária. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)