Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RICARDO APARECIDO GOMES
- Advogado
- GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004308-22.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RICARDO APARECIDO GOMES Advogado do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ajuizada por RICARDO APARECIDO GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pleiteia concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Antes mesmo da realização de perícias médica e social, sobreveio a notícia do óbito da parte autora.
DECIDO. Necessária a análise acerca da possibilidade de ajuizamento de ação por dependentes ou sucessores em processos que versam a concessão de benefício assistencial (Lei nº 8.742/93, por tratar-se de prestação personalíssima, como tem entendido a jurisprudência. Como já disse, o benefício assistencial de que trata a Lei n.º 8.742/1993 tem cunho personalíssimo, uma vez que é intransferível, cessa com a morte do titular e não gera direito à pensão por morte (artigo 36, “caput”, do Decreto n.º 1.744/1995 e artigo 23, do Decreto n.º 6.214/2007).
A questão é saber se o caráter intransferível do benefício geraria, ou não, a transmissibilidade da ação. Estabelece o artigo 23, do Decreto n.º 6.214/2007 que “o benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores” e o seu parágrafo único estatui que “o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil”.
Evidentemente, esse resíduo há de ser entendido como sendo os valores que remanescerem não levantados em vida pelo titular, mas isso pressupõe que o benefício tenha sido concedido em vida. Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido que, “se o falecimento ocorreu antes da elaboração da sentença, não há porque se falar em valores incorporados ao patrimônio do ‘de cujus’, que pudessem gerar direito adquirido à sua percepção pelos sucessores do falecido” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Processo 2003.03.99.011708-9/SP, Relatora Desembargadora Eva Regina, julgado em 05/03/2007, votação unânime, DJU de 29/03/2007).
