Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. P. V. R.
- Advogado
- CASSIANO GUSTAVO SALAZAR PARDO (OAB 401167/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004309-36.2024.4.03.6331 AUTOR: J. P.
V. R. REPRESENTANTE: MARILENE XAVIER VELOSO TEODORO REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARILENE XAVIER VELOSO TEODORO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CASSIANO GUSTAVO SALAZAR PARDO - SP401167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por JOÃO PEDRO VELOSO ROSISI, representado pela avó materna, MARIELENE XAVIER VELOSO TEODORO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão em razão da prisão do genitor, MARCELO DOS SANTOS ROSIS. É a síntese do essencial, sendo dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO. Dispõe o artigo 80 da Lei nº 8.213/91 que o benefício de auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 do mesmo diploma legal (24 contribuições mensais), “será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
Ressalte-se que tal redação foi dada pela Lei nº 13.846/2019, objeto da conversão em lei da Medida Provisória nº 971/2019, com vigência a contar de 10 de janeiro de 2019. Antes, a Lei Previdenciária não exigia que a prisão se desse em regime fechado, nem estabelecia o recolhimento de número mínimo de contribuições, o que significa dizer que a carência não era um dos seus requisitos. Assim, sendo o auxílio-reclusão regulado pela lei em vigor no momento da prisão, tais requisitos não devem ser considerados na análise de benefícios que decorrem de prisões ocorridas antes de 10/01/2019.
