AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004310-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SAINT CLAIR JORDAO GOMES NOGUEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: SIBELE LEMOS DE MORAES - SP240894-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra a decisão que homologou os cálculos em sede do cumprimento de sentença requerido por SAINT CLAIR JORDÃO GOMES NOGUEIRA, determinando a apresentação de cálculos complementares antes da expedição de requisição de pagamento.
Alega a agravante, em síntese, que, não obstante tenha havido uma falha de comunicação interna e de análise das informações solicitadas pela Força Aérea Brasileira para complementação de cálculos, não houve de forma alguma abdicação ou renúncia de prazo para apresentação de impugnação aos cálculos apresentados pelo Exequente, sendo nula a decisão homologatória. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico estão presentes os requisitos legais.
Com efeito, consignou a decisão recorrida: Valendo-me do despachado no ID 38568097 e 41784805, registre-se que há dois objetos deste cumprimento de sentença, a saber: a reintegração e reforma do exequente, o que corresponde a obrigação de fazer, e o pagamento de atrasados. Como os efeitos financeiros do primeiro objeto não foram ainda concluídos (em razão de o executado supostamente não dispor de dados bancários para o pagamento), o executado argumenta que não pode se manifestar sobre os novos cálculos do exequente, já que não consegue fixar o marco final do período de atrasados.
A manifestação do executado é sem razão. Sem razão, porque os dados bancários já constam do feito, como se vê das informações de ID 38538956. O extrato sugere ser conta individual e híbrida (corrente e poupança), pela dicotomia de saldos e não há razão para presumir que se trata de conta inativa. No limite, também poderia depositar em juízo, em consignação do pagamento. De toda forma, o juízo havia pré-ordenado a manifestação do executado quanto aos cálculos do exequente, que haviam de ser corrigidos, conforme o despacho de ID 41784805, mas esses cálculos se referem apenas ao segundo objeto do cumprimento, os atrasados.
O exequente juntou nova conta (ID 44923859), promovendo a correção, isto é, adotando o valor legal do soldo de Terceiro-Sargento, acrescido de verbas legais (ID 44923858) e com consectários, tais como destacados no despacho de ID 38568097. É incompreensível que o executado subordine o exame da conta ao fornecimento de dados bancários do exequente que já estavam nos autos, como se a mora fosse deste.
Assim, o executado não aproveitou o prazo para impugnar a conta do exequente, a qual, como já referido, está de acordo com o balizamento dos IDs 38568097 e 41784805. Em contraponto, a ausência de impugnação nesta parte do cumprimento livra o executado de honorários da fase de execução (Código de Processo Civil, art. 85, § 7º). Na petição em questão, mencionada na decisão recorrida, a UNIÃO requereu expressamente: a intimação urgente da parte autora para a complementação dos dados solicitados e ainda não informados e, a suspensão do prazo de impugnação, uma vez que não é juridicamente viável a confecção do título jurídico derivada do título executivo, e subsequente análise de cálculo, que lhe é parâmetro de juridicidade, de limitação final e exauriente dos cálculos, logo há de existir um término jurídico no período de cálculos, que é a definição do título executivo.
Embora, de fato, a justificativa apresentada referente aos dados bancários não seja plausível e a Agravante reconheça a falha de comunicação, verifica-se que o prazo para a impugnação da UNIÃO sobre os cálculos apresentados pelo Exequente venceria somente em 06.04.2021, não sendo razoável interpretar a manifestação da Agravante como renúncia ao direito de impugnação aos cálculos. Assim, presente a probabilidade do direito.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, voltem conclusos para deliberação. São Paulo, 5 de março de 2021.