MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004310-69.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TELEMATICA SISTEMAS INTELIGENTES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459 IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O TELEMATICA SISTEMAS INTELIGENTES LTDA, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato coator do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à apreciação imediata do pedido de transação, e ainda que não deixe de renovar a CPEN, atestando-se a regularidade fiscal da impetrante até o deslinde do processo.
Afirma a impetrante que, em 20/12/2022, apresentou proposta de transação individual nos termos da Lei nº 13.988/2020, regulamentada por meio da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, objetivando regularizar integralmente seu passivo tributário federal, com relação aos seus débitos inscritos em dívida ativa (doc. 3 e 4). Relata que as inscrições em dívida ativa abarcadas pela referida proposta de transação representam o único óbice à renovação da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), conforme relatório da situação fiscal (doc.
5) datado de 24/02/2023, e a data de validade da CPEN expirará muito em breve, em 01/03/2023 Sustenta que há justo receito de que a referida certidão não seja renovada a tempo, uma vez que até o momento, passados mais de 30 dias do recebimento pela Procuradoria, da complementação da proposta de transação do contribuinte, a impetrada não proferiu decisão sobre a aceitação ou não, de modo que os débitos tributários ainda não transacionados permanecem sem a almejada suspensão da exigibilidade (doc. 4).
Ressalta que resta evidenciada a agressão ao direito líquido e certo da impetrante, por meio de violações legais e constitucionais, diante da inércia da autoridade coatora em apreciar o pedido administrativo, havendo ofensa ao que determina o art. 49 da Lei n.º 9.784/99. A inicial veio instruída de documentos. As custas foram recolhidas no ID 27647154. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (fumus boni iuris); e b) o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora). No caso em tela, os requisitos não estão presentes para a concessão da medida. Postula a impetrante determinação à autoridade coatora que proceda à apreciação imediata do pedido de transação, bem como a renovação da CPEN, atestando a sua regularidade fiscal.
Pois bem, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal: “Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” E em cumprimento ao comando constitucional, estabelece o artigo 24 da Lei 9.784/99. “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro mediante comprovada justificação.” HÁ o prazo geral de cinco dias, prorrogável até o dobro, havendo justificativa, para os atos praticados em procedimento administrativo, conforme determina o art. 24 da Lei 9.784/99.
Entretanto, dispõem os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Assim, a prorrogação, na forma da lei, é exceção e não a regra geral. Dessa forma, é sabido que a Administração Pública deve se pronunciar sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses, nos termos do artigo 48 do diploma legal supracitado.
No caso em tela, verifica-se que em 20/12/2022 foi realizado o protocolo de requerimento da impetrante, em 02/01/2023 foi proferido despacho para a apresentação de documentos pelo contribuinte, e em 18/01/2023 foi recebido o processo na Procuradoria (ID 276506700). Logo, pelo que consta nos autos, o processo encontra-se parado desde então. Verifica-se lapso temporal superior a 30 dias, motivo pelo qual merece guarida a pretensão da impetrante, verificando-se a mora administrativa.
No mesmo sentido verifica-se a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: “ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. -Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". -A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. -Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da impetração destes autos em 16/11/2017: -Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF3, Quarta Turma, ApReeNec nº 5000960-38.2017.4.03.6115, Rel.
Des. Fed. Monica Nobre, j. 19/12/2018, DJ. 02/01/2019). O periculum in mora se faz presente em razão da iminência de expiração da validade da certidão positiva com efeito de negativa, qual seja, em 01/03/2023. Entretanto, considerando a data da propositura da ação, bem como o momento da regularização do feito, há que se determinar prazo razoável e proporcional para o cumprimento da medida, independentemente da validade da certidão almejada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que promova à análise conclusiva do requerimento administrativo da impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que inexistentes outros óbices não narrados na inicial, e em consequência, expeça-se, no mesmo prazo, a certidão adequada à situação fática que resultar dessa análise, nos termos do parágrafo único do artigo 205 do CTN, considerando ainda a garantia ofertada nos autos (ID 276507165).
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal