Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZILDA SILVA SANTOS POLITO
- Advogados
- IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP), ADRIANA ARRUDA PESQUERO (OAB 251489/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004313-39.2025.4.03.6331 AUTOR: ZILDA SILVA SANTOS POLITO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA ARRUDA PESQUERO - SP251489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Conforme qualificação da parte autora na petição inicial e documentos acostados autos, a parte autora reside na cidade de Bady Bassitt/SP. Ocorre que referida localidade não está abrangida pela jurisdição deste Juizado Especial Federal de Araçatuba. Em verdade, está abrangida pela jurisdição da Subseção Judiciária Federal de São José do Rio Preto/SP, conforme disposto em Provimento do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
Ressalte-se que, não obstante tal circunstância traduza critério de fixação competência territorial relativa, deve, em sede de Juizado Especial Federal, ser reconhecida de ofício, conforme se infere do disposto no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Desse modo, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, e §1º, Lei 9.099, de 1995.
Sem custas e honorários nessa instância. Transitada em julgado, ao arquivo. Dispensado o reexame necessário. Gratuidade deferida em razão do pedido. PRIC. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
