PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004319-08.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: ACIR MURAD SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: ACIR MURAD SOBRINHO - MS6839-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CONSTRUTORA VITORIA LTDA, NELSON COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor executado. Apelou o embargante, alegando, em síntese: (1) nulidade da sentença e necessidade de regresso dos autos ao arquivo provisório, sustentando que houve adesão a parcelamento administrativo oferecido pela União, havendo suspensão dos processos ou perda superveniente do interesse de agir; (2) ausência de dívida, tendo em vista que o débito não mais consta dentre os indicados no sistema “Regularize” da PGFN; (3) houve prescrição dos débitos, uma vez que a citação do apelante como pessoa física ocorreu apenas em 15/04/2011, mais de cinco anos depois do lançamento do auto de infração (realizado em 05/05/2004); (4) os atos de citação da empresa e do sócio foram distintos, cumpridos por mandados distintos, bem como o despacho citatório do apelante foi proferido tão somente em 14/07/2010, quando já havia operado a prescrição; e (5) necessária a redução dos honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00, sendo desproporcional a fixação com base no valor da causa, considerando os longos anos de tramitação decorrentes da morosidade judicial.
Houve contrarrazões. No ID 332488949, o apelante atravessou petição informando que a execução fiscal embargada foi extinta por duplicidade, razão pela qual postula a extinção destes embargos sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, além de requerer a inversão da condenação sucumbencial, imputando à embargada a causalidade pelo ajuizamento da presente demanda.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): A matéria devolvida a esta Corte dizia respeito à verificação da legitimidade da cobrança de créditos não tributários objeto da execução fiscal 0001918-44.2006.8.12.0026, ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Construtora Vitória Ltda, Nelson Costa e Acir Murad Sobrinho (ora embargante). Todavia, sobreveio no ID 332488949 informação de fato superveniente apto a ensejar a perda de objeto da presente demanda.
Examinando a execução fiscal originária (0001918-44.2006.8.12.0026), verifica-se que tal processo foi extinto por pedido de desistência da própria exequente, conforme sentença homologatória proferida em 10/08/2020, transitada em julgado em 04/09/2020 (IDs 332488952 e 332488950). Resta nítida, portanto, a superveniente perda de interesse em processar e julgar os embargos do devedor, conforme entendimento firme do STJ: REsp 1.666.941, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2017: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
4. Recurso Especial prejudicado." Outrossim, uma vez que a perda superveniente de objeto dos presentes embargos decorre de conduta da embargada nos autos principais, é de rigor que seja a Fazenda Nacional condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. Nesse sentido: ApCiv 0012843-80.2005.4.03.6182, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, DJEN 26/11/2024: “AGRAVOS INTERNOS.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO CANCELADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
1. A questão acerca do cabimento dos honorários deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado.
2. Impõe-se a condenação da União Federal aos honorários advocatícios, pois a propositura da execução fiscal, a qual se revelou, posteriormente, sem fundamento, à vista da procedência dos embargos de devedor, impôs ao executado a necessidade de exercer sua defesa por meio de advogado contratados para esse fim.
3. Acerca do valor fixado a título de honorários advocatícios, em que pese a tese fixada pelo
C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, é possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa.
4. A fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação se afigure de elevado valor, não atende à proporcionalidade e razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido nos autos pelo advogado, implicando, ademais, excessivo ônus à parte adversa.
5. A Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente.
6. Descabe o pedido de aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC, pois o valor fixado a título de honorários advocatícios supera o recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Por outro lado, a aplicação da segunda parte de mencionado dispositivo vai justamente de encontro ao fundamento utilizado ao arbitrar os honorários pelo critério de equidade nos processos com elevado valor da causa ou da condenação.
7. Agravos internos desprovidos.” Por fim, diversamente do que argumenta a União em sua última manifestação nos autos, a perda do objeto dos presentes embargos não foi causada por eventual prescrição intercorrente do débito, mas devido à duplicidade de execuções ajuizadas, conforme reconhecido pelo próprio exequente no ID 332488951. A questão da prescrição intercorrente deve ser discutida no bojo da execução fiscal remanescente (001564-19.2006.812.0026), fugindo ao escopo do presente feito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apelação. Fica condenado o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO EXTINTA POR DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EMBARGADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. Caso em exame
1. Embargos à execução fiscal opostos contra sentença que julgou improcedentes os embargos e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor executado. O embargante apelou alegando nulidade da sentença, ausência de dívida, prescrição dos débitos e necessidade de redução dos honorários sucumbenciais. Posteriormente, informou que a execução fiscal embargada foi extinta por duplicidade, postulando a extinção dos embargos por perda superveniente do interesse de agir.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consistiu na verificação da legitimidade da cobrança de créditos não tributários objeto da execução fiscal, bem como na análise do impacto da extinção superveniente do processo principal sobre os embargos à execução e a respectiva responsabilidade pelos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Declarou-se extinto os embargos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apelação, uma vez que a extinção da execução fiscal originária por pedido de desistência da própria exequente ensejou a superveniente perda de interesse em processar e julgar os embargos do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.666.941, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. Condenou-se a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, por força do princípio da causalidade, uma vez que a perda superveniente de objeto decorreu de conduta da embargada nos autos principais, conforme precedente do TRF3 (ApCiv 0012843-80.2005.4.03.6182, Rel. Des.
Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior).
5. A perda do objeto dos presentes embargos não foi causada por eventual prescrição intercorrente do débito, mas devido à duplicidade de execuções ajuizadas. A questão da prescrição deve ser discutida no bojo da execução fiscal remanescente (001564-19.2006.812.0026), fugindo ao escopo do presente feito.
IV. Dispositivo
6. Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. Condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, e 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.666.941, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/09/2017; e TRF3, ApCiv 0012843-80.2005.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, DJEN 26/11/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES e a Desembargadora Federal GISELLE FRANÇA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN Relatora do Acórdão