Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CLAUDIO SALMERON MARTOS
- Advogado
- GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004322-69.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE CLAUDIO SALMERON MARTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME PIVA SARJORATO - SP407952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por JOSE CLAUDIO SALMERON MARTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1983 a 26/06/1991 e de 01/08/1991 a 16/04/1996. Requer, como consequência, a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07/07/2021 (Ids. 284718205 e 362962073).
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo cópia do processo administrativo, no qual o benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 359717583). O INSS, em sua contestação, impugnou a pretensão, sustentando, em síntese, a insuficiência das provas documentais para demonstrar a efetiva exposição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
Questionou a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, apontando inconsistências técnicas e a generalidade das informações sobre os agentes químicos (Id. 362962070). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da autarquia e manifestando concordância com a produção de prova pericial, caso o juízo a considerasse necessária para o deslinde da controvérsia (Id. 365920202).
Diante da controvérsia fática sobre as condições de trabalho, foi determinada a realização de prova pericial técnica (Ids. 481469287 e 542037609). O laudo, elaborado de forma indireta em empresa similar, foi juntado aos autos (Id. 589877522). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prova técnica (Id. 589980854), o INSS concordou com as conclusões do perito e reiterou o pedido de improcedência da ação (Id. 592816329).
