Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELAINE DOS SANTOS
- Advogado
- PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES (OAB 283585/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004322-98.2025.4.03.6331 AUTOR: ELAINE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Almeja a parte autora a concessão de benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No que tange à incapacidade, foi realizada perícia médica (ID 545125681), tendo o expert concluído que a parte autora, embora tenha sofrido fratura da falange distal do hálux esquerdo em acidente motociclístico, apresentou consolidação da fratura sem complicações, não apresenta redução funcional ou incapacidade laborativa.
Constatou-se força muscular, movimentos articulares, trofismo, sensibilidade e marcha preservados, estando a parte autora apta para o exercício de sua atividade habitual, sem restrições, tendo inclusive retornado à função de caixa sem necessidade de readaptação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial(ID 452280684). O pedido de esclarecimentos não merece ser acolhido, pois a complementação pretendida não serve para esclarecer qualquer obscuridade do laudo médico, apenas veicula o inconformismo da parte com a conclusão extraída a partir da análise pericial.
