PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004329-95.2022.4.03.6331 AUTOR: PAULO SILVERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Paulo Silverio da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 188.112.028-4, desde a data de entrada do requerimento administrativo (27.04.2022), sob fundamento de que, tendo exercido atividade urbana especial e labor rural em regime de economia familiar, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados, indeferindo o pedido por insuficiência de tempo de contribuição.
Não foi concedida medida antecipatória de tutela (ID 335653502). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminares processuais e, no mérito, impugnando a validade probatória dos PPPs apresentados, sustentando vícios formais consistentes na ausência de comprovação dos poderes do signatário dos formulários, na falta de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o agente ruído nos períodos posteriores a 19.11.2003, na ausência de metodologia NHO-01 da Fundacentro devidamente aplicada, e na circunstância de os agentes químicos etanol e acetato de etila não constarem do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Impugnou, ainda, o reconhecimento de labor rural anterior aos doze anos de idade do Autor, contestando a suficiência das provas apresentadas (ID 337342724). O Autor apresentou réplica (ID 371151841). No curso da ação, o Autor noticiou fato superveniente relevante: em requerimento administrativo protocolado em 05.09.2024, o INSS reconheceu e averbou administrativamente o período rural de 25.01.1982 a 24.07.1991, valendo-se dos mesmos documentos já juntados ao procedimento que ensejou o ajuizamento da presente demanda, sem qualquer inovação probatória (ID 510189855).
Em razão desses fatos supervenientes, a audiência de instrução e julgamento designada para 21.01.2026 foi cancelada, tornando os autos conclusos para sentença (ID 517600104).
É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do interesse de agir: Tempo especial enquadrado: Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, com razão a autarquia no que tange ao período de 01.06.2016 a 29.03.2018. Compulsando os autos do procedimento administrativo de concessão de benefício, verifico que a perícia médica enquadrou como tempo especial o período de 01.06.2016 a 29.03.2018, relativo ao vínculo com a Clealco Açúcar e Álcool S/A, por exposição ao agente físico ruído, já considerado no cálculo de tempo de contribuição (ID 257278343, p. 89).
Logo, acolho a preliminar e reconheço a ausência de interesse de agir relativamente a tal período. Quanto aos demais períodos de atividade especial controvertidos, afasto, de imediato, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há notícia de reconhecimento administrativo. Labor rural reconhecido a partir de 25.01.1982: Quanto ao período rural de 25.01.1982 a 24.07.1991, houve reconhecimento administrativo pelo INSS em requerimento de 05.09.2024, configurando perda superveniente do objeto.
Verifico que não houve apresentação de documentos novos no naquele procedimento administrativo, de modo que a análise se deu com base nos que instruíram o requerimento originário de 27.04.2022, que deu origem à presente demanda, sem qualquer inovação probatória. Desse modo, quanto a esse período, deve o reconhecimento retroagir à DER de 27.04.2022, nos termos do Tema 995/STJ. Prescrição: O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No caso, a ação foi proposta em 19.07.2022 e o Autor postula a concessão do benefício previdenciário e pagamento de atrasados retroativamente a 27.04.2022. Assim, repilo a preliminar de prescrição. Do labor rural anterior a 25.01.1982: Remanesce interesse quanto ao período rural anterior ao reconhecido administrativamente. Pede o Autor reconhecimento desde que completou oito anos de idade, ao passo que a legislação trabalhista somente admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei nº 10.097/2000).
É possível reconhecer tempo de serviço de menor mesmo antes do permissivo legal, dado que a idade mínima foi instituída como meio de proteção ao menor, não para lhe suprimir direitos, sejam de que natureza forem; todavia, havendo essa presunção legal, há necessidade de prova robusta e específica sobre o ponto, material e testemunhal. Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Mesmo que se saiba que na zona rural muito cedo as crianças começam a ajudar os pais na lavoura, o Autor não conseguiu demonstrar cabalmente que já trabalhava antes. Ademais, embora seja comum em regime de economia familiar, a atividade do menor se refere a tarefas mais simples, que não significam, em princípio, sem prova específica, o reconhecimento do menor como economicamente ativo. Assim, julgo desde logo improcedente o pedido remanescente quanto ao período de 25.01.1978 a 24.01.1982.
Comprovação de atividade especial: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco" (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Ressalve-se que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555, do e. STF, fixado no julgamento do ARE nº 664.335: (Tese
1) I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (Tese
2) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); exposição a agentes biológicos; atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
Portanto, a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais federais e do e. Superior Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região – ApCiv 0002169-48.2013.4.03.6122 – 10ª Turma – rel.
Des. Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA – pub. 21.02.2020; STJ – REsp 1476932/SP – 2ª Turma – rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 10.03.2015 – DJe 16.03.2015; TRF 4ª Região – APELREEX 2005.04.01.044499-1 – Turma Suplementar – rel. Juiz Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 02.03.2009; TRF 3ª Região – ApCiv 0024611-41.2018.4.03.9999 – 9ª Turma – rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS - e-DJF3 Judicial 1 20.02.2019.
Regularidade dos formulários: Repilo, desde logo, a alegação apresentada pela autarquia relativamente ao preenchimento dos formulários apresentados, uma vez que foram considerados válidos na via administrativa e encaminhados para apreciação pela perícia médica federal. Anoto que, conforme art. 296 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, tal avaliação é realizada pelo servidor administrativo (inciso II, letra C), a quem caberia expedir exigência para regularização, de modo que, sendo encaminhado o período para avaliação pela perícia médica, hei por bem considerar tal documento como válido.
Aplica-se, in casu, a teoria venire contra factum proprium, pela qual fica a ré proibida de rediscutir na via judicial questão já decidida administrativamente. Logo, aceito e avaliado o PPP na via administrativa, resta vedada a intempestiva impugnação em Juízo. Extemporaneidade da avaliação: Em que pese eventualmente extemporânea a avaliação dos agentes nocivos, anoto que o empregado não pode responder pela desídia da empregadora que não elaborou prova técnica e mesmo pela omissão da autarquia federal que não fiscalizou e exigiu, na época e nos locais próprios, a realização da avaliação dos agentes nocivos.
No sentido exposto, calham os seguintes julgamentos do e. TRF 3ª Região: ApCiv 0002762-46.2005.4.03.6126 – 7ª Turma – rel. Juiz Convocado DOUGLAS GONZALES – e-DJF3 Judicial 1 15.05.2013; APELREEX 0009799-73.2008.4.03.6109-SP - 10ª Turma - Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO – publicação TRF3 CJ1 07.03.2012. Ainda, conforme a Súmula 68 da TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Dos agentes nocivos e atividades em questão: Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, a legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com nível acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decidido pelo e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR (representativo de controvérsia). Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, desde a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, § 11, atualmente § 12), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora
15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 1 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente superior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: "...
O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO-01 da Fundacentro.
Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três).
Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco – ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. ..." (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 – 3ª CaJ CRPS – Acórdão nº 3.953/2017 – rel.
GUILHERME LUSTOSA PIRES – j. 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com a NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. Ainda que assim não fosse, lembro que o trabalhador não pode ser prejudicado, uma vez que tanto a realização das avaliações ambientais quanto a elaboração do PPP são de responsabilidade do empregador.
Sobre o tema, colho na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região o seguinte julgado: ApCiv 5000209-57.2018.4.03.6134 – 9ª Turma – rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA – j. 25.10.2019. Calor: O Decreto nº 53.831/64 elenca como agentes nocivos ao trabalhador, dentre outros, o calor acima de 28ºC (item 1.1.1). A avaliação do agente calor deve considerar os limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo a forma de medição o IBUTG (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo).
Os limites são estabelecidos de acordo com o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e o regime de trabalho. Quanto ao agente calor, há um descompasso entre a legislação trabalhista, voltada ao reconhecimento do direito aos adicionais de salário, e a previdenciária, que cuida do acréscimo fictício de trabalho, voltada, em última análise, à proteção da saúde do trabalhador. De fato, a legislação brasileira, por meio do mencionado Anexo III, da NR 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não exclui qualquer fonte de calor para caracterização da insalubridade, seja natural ou artificial.
Contudo, o Decreto nº 53.831/64, ao elencar o calor acima de 28ºC como agente nocivo para fins de enquadramento da condição especial de trabalho (código anexo 1.1.1), informa que se aplica nas "operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais" (grifei). Da mesma forma, o Decreto nº 83.080/79, em seu Anexo I, também prevê o agente calor como proveniente de fontes artificiais na indústria metalúrgica, fabricação de vidros e cristais e alimentação de caldeiras (código 1.1.1).
Com isso, resta afastado o enquadramento quando se trate de calor proveniente do sol (fonte não artificial). O reconhecimento da condição especial de trabalho apenas pela exposição à luz solar, com a devida vênia, contraria a própria "mens legis" da legislação previdenciária sobre o tema. Relembro, como antes exposto, que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS.
Atividade especial – caso concreto: Passo à análise dos períodos postulados na exordial. Pretende o Autor o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01.06.2006 a 13.12.2006 e 02.04.2007 a 10.10.2013 (Companhia Açucareira de Penápolis), 13.01.2014 a 31.05.2016 (Clealco Açúcar e Álcool S/A, excluído o período já reconhecido administrativamente) e 17.10.2018 a 12.11.2019 (Aliança e Penápolis Participações S.A.), para fins de concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Companhia Açucareira de Penápolis – 01.06.2006 a 13.12.2006 e 02.04.2007 a 10.10.2013: No PA foi juntado PPP expedido em 02.03.2016, abrangendo dois vínculos: o primeiro de 01.06.2006 a 13.12.2006 e o segundo de 02.04.2007 a 10.10.2013, nas funções de Ajudante Geral, Auxiliar de Destilador e Destilador, indicando exposição a ruído, umidade, radiação não ionizante e hidrocarbonetos aromáticos.
Registre-se que há divergência quanto ao termo final do segundo vínculo. O Autor indica, na petição inicial e na emenda, a data de 10.10.2013, tal como consta do PPP e também na CTPS, ao passo que o CNIS registra o encerramento em 23.08.2013, data que foi considerada no cálculo do requerimento administrativo. Não tendo havido pedido e causa de pedir específicos acerca desse ponto, tampouco prova ou impugnação direcionada ao período de 23.08.2013 a 10.10.2013 prevalece o contido no CNIS e considerado administrativamente.
O período reconhecido nesta sentença, portanto, vai até 23.08.2013. Encaminhado para avaliação da perícia médica federal, a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (ID 257278343, p. 108 ss.) deixou de enquadrar os períodos sob fundamento de que os PPPs apresentavam medições de ruído em dB(A) sem indicação de NEN (Nível de Exposição Normalizado) ou descrição da metodologia NHO-01 exigida para períodos a partir de 01.01.2004; os agentes umidade e inflamáveis foram considerados não enquadráveis para fins de aposentadoria especial pelos anexos dos decretos pertinentes; as demais alegações de nocividade não foram consideradas suficientemente comprovadas.
Observe-se que os PPPs foram aceitos e encaminhados à análise pericial administrativa, o que, conforme fundamentado no item relativo à regularidade dos formulários, veda à autarquia a impugnação da validade formal em Juízo. Rejeita-se a tese de vícios formais. Quanto ao agente ruído, os dados constantes do PPP indicam exposição a 92,6 dB(A) para os períodos de 01.06.2006 a 13.12.2006 e de 02.04.2007 a 30.06.2008, e a 87,7 dB(A) para o período de 01.07.2008 a 23.08.2013.
Para os períodos de 01.06.2006 a 13.12.2006 e de 02.04.2007 a 30.06.2008, o nível indicado no PPP é de 92,6 dB(A). Considerando que o limite de tolerância fixado pelo Decreto nº 3.048/99, na redação do Decreto nº 4.882/2003, é de 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, e que o limite anterior era de 90 dB(A) (Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 em sua redação original), o valor de 92,6 dB(A) supera ambos os limites aplicáveis a esses subperíodos.
Ainda que o PPP tenha utilizado a metodologia da NR-15 em vez da NHO-01, conforme fundamentado no tópico relativo ao ruído, o método da NHO-01 é mais protetivo, de modo que, se a medição pela NR-15 já aponta exposição acima do limite de tolerância, a avaliação pela NHO-01 certamente indicaria valor superior. O trabalhador não pode ser prejudicado pela desídia do empregador na escolha da metodologia.
Mostra-se, portanto, cabível o enquadramento como atividade especial em razão da exposição ao ruído para os períodos de 01.06.2006 a 13.12.2006 e de 02.04.2007 a 30.06.2008. Para o período de 01.07.2008 a 23.08.2013, o nível indicado no PPP é de 87,7 dB(A). O limite de tolerância vigente a partir de 19.11.2003 é de 85 dB(A), conforme o Decreto nº 4.882/2003. O valor de 87,7 dB(A) supera esse limite.
Pelo mesmo raciocínio exposto, sendo a metodologia NHO-01 mais protetiva que a NR-15, e tendo o PPP já apontado exposição acima do limite de 85 dB(A) pelo critério menos protetivo, configura-se a exposição nociva ao ruído também para este subperíodo. Mostra-se igualmente cabível o enquadramento como atividade especial pelo agente ruído de 01.07.2008 a 23.08.2013. Quanto aos demais agentes apontados no PPP, é de ver que a radiação não ionizante não consta, como agente físico nocivo, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 para períodos posteriores a 06.03.1997, sem base normativa para enquadramento autônomo.
A exposição à umidade, por sua vez, exige que o labor seja realizado em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde, conforme o Anexo 10 da NR-15, circunstância que não se extrai da descrição das atividades no PPP. E os hidrocarbonetos aromáticos, embora sejam agentes passíveis de enquadramento, demandam avaliação quantitativa para os períodos em questão, com comprovação de exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos, inexistente tal comprovação nos autos.
O enquadramento se dá, assim, pelo agente ruído, para a integralidade dos períodos de 01.06.2006 a 13.12.2006 e de 02.04.2007 a 23.08.2013. Clealco Açúcar e Álcool S/A – 13.01.2014 a 31.05.2016: Apresentado PPP expedido em 29.03.2018, abrangendo o período de 13.01.2014 a 10.05.2018, nas funções de Destilador II e Operador de Produção, indicando exposição a ruído, etanol e acetato de etila. A PMF indicou falta de NEN, metodologia NHO-01 não aplicada adequadamente, medições apresentadas em média (Leq, LAeq) sem formalização em NEN; agentes químicos não foram reconhecidos por ausência de dosagem e EPI eficaz.
Ressalte-se que o mesmo PPP, para o período imediatamente subsequente (01.06.2016 a 29.03.2018), foi integralmente reconhecido pela perícia médica federal como de atividade especial por exposição ao agente ruído. O PPP é o mesmo documento, com as mesmas informações técnicas relativas ao ambiente de trabalho, ao cargo e aos agentes nocivos para todo o vínculo empregatício de 13.01.2014 a 10.05.2018.
Ora, se o mesmo documento, com as mesmas informações sobre o mesmo ambiente de trabalho e as mesmas funções, foi reconhecido como apto a comprovar a especialidade do labor para o período posterior a 01.06.2016, não há razão técnica ou jurídica para afastar seu valor probatório quanto ao período imediatamente anterior, de 13.01.2014 a 31.05.2016, em que o Autor desempenhava idêntica função no mesmo setor produtivo.
A evolução tecnológica faz presumir que as condições pretéritas eram ao menos tão agressivas quanto as apuradas para o período reconhecido, senão mais. O trabalhador não pode ser penalizado pela forma fragmentada como a autarquia procedeu à análise. Sendo assim, mostra-se plenamente possível o enquadramento do período de 13.01.2014 a 31.05.2016 como de atividade especial, pelo agente ruído, com fundamento no mesmo PPP que embasou o reconhecimento administrativo do período posterior.
Aliança e Penápolis Participações S.A. – 17.10.2018 a 12.11.2019: Quanto essa empregadora, a PMF apontou medições de ruído sem NEN, não observância da metodologia NHO; etanol indicado como agente não previsto no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; calor sem IBUTG e sem metodologia adequada (ID 257278343, p. 111). O PPP indica o nível de ruído de 86 dB(A) para o período em questão. O limite de tolerância vigente a partir de 19.11.2003 é de 85 dB(A), conforme o Decreto nº 4.882/2003.
Assim, pelo mesmo raciocínio já exposto relativamente à metodologia – sendo a NHO-01 mais protetiva que a NR-15, e tendo o PPP já apontado exposição acima do limite de 85 dB(A) pelo critério menos protetivo –, configura-se a exposição nociva ao ruído. Mostra-se, portanto, cabível o enquadramento como atividade especial pelo agente ruído para o período de 17.10.2018 a 12.11.2019. Quanto ao agente calor, o PPP indica o nível de 29º IBUTG (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo) para o período em questão.
A avaliação do agente calor é realizada mediante IBUTG, nos termos do Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O nível indicado de 29º IBUTG supera o parâmetro de 28ºC estabelecido no Decreto nº 53.831/64 e é pertinente a fonte artificial de calor, característica de destilaria. A exposição ao calor, assim demonstrada por documento técnico, reforça o enquadramento da atividade como especial.
O enquadramento pelo agente calor igualmente se mostra cabível, configurando-se como agente de reforço ao enquadramento já reconhecido pelo ruído. Quanto ao etanol, trata-se de agente que não consta do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 como nocivo para fins de aposentadoria especial. Sua presença no PPP não é suficiente para o enquadramento por essa razão. O enquadramento do período de 17.10.2018 a 12.11.2019 se dá, portanto, pelo agente ruído (86 dB(A), acima do limite de 85 dB(A)), com reforço pelo agente calor (29º IBUTG, proveniente de fonte artificial), sendo certo que o período abrange apenas a data até 12.11.2019, último dia anterior à vigência da EC nº 103/2019, observando-se a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, dessa Emenda.
Contagem do tempo de contribuição: Para fins de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator 1,40 (segurado do sexo masculino), conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, então vigente. A aposentadoria por tempo de contribuição, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (LBPS), é devida ao segurado do sexo masculino que completar 30 anos de trabalho, correspondendo a uma renda equivalente a 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano até atingir 100%.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, estabeleceu em seu artigo 3º: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente." A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b".
JÁ o art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. (...)." A Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015, convertida em Lei nº 13.183, de 04.11.2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no 'caput', serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026." Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. Considerando os períodos reconhecidos como trabalhados em atividade especial, seja em relação aos reconhecidos administrativamente pelo INSS, seja no presente processo, convertidos para tempo de atividade comum pelo fator 1,40 (segurado do sexo masculino), somado ao tempo de atividade comum constante do extrato do CNIS relativamente aos demais períodos trabalhados, e acrescido do período rural de 25.01.1982 a 24.07.1991 reconhecido administrativamente, tem-se que a parte autora totaliza 41 (quarenta e um) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de tempo de serviço/contribuição contados até a DER (27.04.2022), conforme demonstrativo de cálculo anexo, que passa a integrar esta sentença.
Verifica-se, assim, que o Autor preenchia os requisitos para a concessão do benefício já na DER de 27.04.2022, não havendo necessidade de reafirmação da data do requerimento. Com efeito, apurando-se o tempo de contribuição até 13.11.2019 (data da EC nº 103/2019), constata-se que o Autor contava com 38 (trinta e oito) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo comum, já computadas as conversões dos períodos especiais, superando o mínimo de 35 (trinta e cinco) anos exigido pelo art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/1998, cumprindo ainda a carência de 423 (quatrocentos e vinte e três) meses, superior aos 180 (cento e oitenta) meses exigidos.
O Autor faz jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral com fundamento no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/1998, com DIB em 13.11.2019. Adicionalmente, considerando o tempo total de contribuição de 41 (quarenta e um) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias até a DER de 27.04.2022, verifica-se que o Autor também preenche os requisitos da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, que assegura a aposentadoria ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda que, na referida data, já contava com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, desde que cumpra: (i) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e (ii) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, em 13.11.2019, faltaria para atingir 35 anos.
Com 38 anos, 8 meses e 24 dias de tempo comum até 13.11.2019, superior ao mínimo de 33 anos exigido como condição de acesso à regra, e com 41 anos, 2 meses e 8 dias de tempo total com pedágio até a DER de 27.04.2022, e ainda cumprindo a carência de 452 (quatrocentos e cinquenta e dois) meses, superior aos 180 exigidos, o Autor preenche igualmente os requisitos do art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 27.04.2022.
Oportunamente, deverá o INSS proceder aos cálculos da RMI em cada uma das hipóteses, ou seja, pela regra do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, na redação da EC nº 20/1998, e pela regra do art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 27.04.2022, implantando o benefício na forma que for mais vantajosa para o Autor. Tutela antecipada: Por fim, verifico que nestes autos o pedido de antecipação de tutela foi indeferido por não estar à época plenamente demonstrada a alegada atividade especial.
Uma vez declarado o labor sob condições especiais e com o decreto de procedência do pedido de aposentadoria, passo a reanalisar esse pedido. O atual Código de Processo trata da tutela de urgência nos artigos 300 e seguintes, cujo requisito primário é a "probabilidade do direito" e requisito secundário é o "perigo de dano", em se tratando de tutela de natureza antecipada, ou "o risco ao resultado útil do processo", na hipótese de tutela de natureza cautelar.
Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, não há o que ser dito tendo em vista a análise do mérito da causa, pois com esta sentença juízo maior que a verificação perfunctória já foi efetivado. E é certo que antecipação de tutela em sentença não encontra óbice na legislação. Quanto ao requisito secundário, igualmente cabível a medida, dado que, pelo caráter alimentar, o não recebimento do valor acarreta consequências as mais diversas pela perda do poder aquisitivo e, por essas e outras, até mesmo de difícil mensuração; consequentemente, também de difícil reparação.
O benefício previdenciário, a toda evidência, tem caráter alimentar, disso decorrendo a necessidade de medida antecipatória. HÁ muito a Lei presume ensejadora de dano irreparável a ausência de prestação alimentícia, tanto que o art. 4º da Lei nº 5.478, de 25.07.68, dispõe sobre casos em que é cabível a fixação de alimentos provisórios enquanto pendente o julgamento da causa, mesmo ex officio, "salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".
III –
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) declarar ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento de atividade especial no período de 01.06.2016 a 29.03.2018, enquadrado administrativamente como tempo especial desde a DER de 27.04.2022; b) declarar perda superveniente de objeto quanto ao reconhecimento de labor rural no período de 25.01.1982 a 24.07.1991, reconhecido administrativamente pelo INSS no curso da ação; c) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 25.01.1978 a 24.01.1982, anterior aos doze anos de idade do Autor, nos termos da fundamentação; d) declarar como trabalhados em atividade especial, por exposição ao agente físico ruído, os seguintes períodos: - 01.06.2006 a 13.12.2006, junto à Companhia Açucareira de Penápolis (ruído de 92,6 dB(A)); - 02.04.2007 a 23.08.2013, junto à Companhia Açucareira de Penápolis (ruído de 92,6 dB(A) de 02.04.2007 a 30.06.2008, e de 87,7 dB(A) de 01.07.2008 a 23.08.2013); - 13.01.2014 a 31.05.2016, junto à Clealco Açúcar e Álcool S/A (ruído); - 17.10.2018 a 12.11.2019, junto à Aliança e Penápolis Participações S.A., na função de Destilador (ruído de 86 dB(A) e calor de 29º IBUTG, proveniente de fonte artificial); e) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 188.112.028-4 do Autor, considerando como tempo especial os períodos indicados na alínea "d" acima, convertidos pelo fator 1,40 (segurado do sexo masculino), a par do período especial já reconhecido administrativamente (01.06.2016 a 29.03.2018, convertido) e do período rural (25.01.1982 a 24.07.1991), totalizando 41 (quarenta e um) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus ao benefício com fundamento em duas hipóteses: e.1) aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 20/1998; e e.2) aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Oportunamente, deverá a Autarquia proceder aos cálculos da Renda Mensal Inicial em cada uma das hipóteses, implantando o benefício pelo valor mais vantajoso para o Autor; f) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, nos termos da fundamentação, para o fim de determinar ao Réu a implantação imediata do benefício, com DIP no primeiro dia seguinte ao da intimação.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras); ainda não incorporada ao Manual a EC nº 136/2025, a partir de setembro de 2025 os valores da condenação serão atualizados pelo INPC a título de correção monetária e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzido o INPC, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 905 do STJ.
Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): BENEFICIÁRIO: Paulo Silverio da Silva DATA DE NASCIMENTO: 25.01.1970 NB: 188.112.028-4 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição PROVIDÊNCIA: concessão DATA DE INÍCIO (DIB): 27.04.2022 RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS nas duas hipóteses, considerando 41 (quarenta e um) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de tempo de serviço/contribuição, implantando o benefício pelo valor mais vantajoso para o Autor.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal