PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004330-12.2024.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO MARCOS FERRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, ANTÔNIO MARCOS FERRAZ, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 223.127.402-1, desde DER 10/10/2024) mediante o reconhecimento de atividade urbana, bem como atividade especial.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, diante dos valores dos salários de contribuição (apresentados no CNIS do autor), vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 10/10/2024 e o ingresso da presente ação em 29/11/2024. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo de atividade urbana. A prova tempo de serviço para fins previdenciários sujeita-se à tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: exige-se início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). A parte autora pretende o reconhecimento de atividade urbana nos períodos de 12/01/1984 a 25/11/1984, 26/11/1984 a 30/11/1986 e 01/12/1986 a 12/04/1987.
No período de 12/01/1984 a 25/11/1984, aponta que laborou nas funções de “office boy”, para o empregador denominado Lord Calçados. No período de 26/11/1984 a 30/11/1986, na condição de assistente de atendimento junto à empresa Ótica Vieira. Por sua vez, o período de 01/12/1986 a 12/04/1987, na condição de auxiliar de escritório, junto à empregadora Neide Vicente Cruz da Silva (Escritório Mercury). Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: - Declaração de dispensa de educação física, constando que o autor trabalhava na Lord Calçados, no horário das 8 às 18 horas, sem data (fl. 353); - Pedido de dispensa de aulas de educação física em prol do autor, em 06/1984, com o deferimento do Diretor de Ensino (fl. 354); - Declaração de trabalho, época em que o autor laborava na empresa Ótica Vieira, no período das 7:30 às 11 horas e das 12 às 18 horas, em 03/01/1985 (fl. 355); - Declaração para dispensa de Educação Física, que aponta o labor do autor para Neide Vicente Cruz da Silva (51.***.***/0001-58), com horário das 8 Às 12:30 horas e das 14 às 18 horas, em 09/01/1987 (fl. 356).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: O autor declarou que nasceu em 1970 e iniciou suas atividades laborais aos 13 anos de idade, na empresa Lord Calçados (Casa Lord), exercendo a função de office boy. Relatou que realizava serviços de entrega, cobranças e demais atividades externas, além de auxiliar os vendedores, aos sábados, na troca de calçados. Esclareceu que não integrou a Guarda Mirim.
Informou que estudava no período noturno e que era dispensado das aulas de Educação Física em razão da jornada de trabalho integral, motivo pelo qual preenchia os documentos necessários para a dispensa. Afirmou que recebia remuneração equivalente ao salário mínimo, sem registro em CTPS. Disse que trabalhou na Lord Calçados de janeiro a novembro de 1984, de segunda-feira a sábado, em horário comercial, tendo como empregador o Sr.
Aristides Borin. Em seguida, passou a trabalhar nas Óticas Vieira, também como office boy, no mesmo horário, sob a direção do Sr. Manoel Vieira, onde permaneceu até 1986. Posteriormente, ingressou em um escritório de despachante, desempenhando atividades predominantemente internas em razão de ter concluído curso de datilografia. Esclareceu que continuava exercendo funções de office boy, sendo o trabalho coordenado pelo Dr.
João Ranucci, embora o escritório estivesse registrado em nome de Neide Vicente. Por fim, afirmou que seu primeiro vínculo formal em CTPS ocorreu em 13/04/1987, junto à Santa Casa de Araçatuba, ressaltando que sempre exerceu atividades laborais de forma contínua, deixando um emprego e ingressando imediatamente em outro, sempre na condição de empregado. OSVALDO ROMÃO FILHO: A testemunha declarou que trabalhou com o autor na Lord Calçados, localizada na Rua Marechal Deodoro.
Informou que ingressou na empresa em maio de 1983 e que o autor iniciou suas atividades no começo de 1984, permanecendo até o final daquele ano. Relatou que o autor exercia serviços gerais, na função de office boy, cumprindo jornada de segunda-feira a sábado, em horário comercial, enquanto estudava no período noturno. Confirmou que o autor recebia salário na condição de empregado e que trabalhou de forma ininterrupta durante todo o ano de 1984.
Esclareceu que o empregador era o Sr. Aristides Borin e que havia outros dois ou três office boys na empresa, afirmando recordar-se claramente da atuação do autor. IRACI PASCOAL BONFIM: A testemunha afirmou que trabalhou com o autor nas Óticas Vieira, onde exercia a função de vendedora. Declarou que o autor permaneceu aproximadamente dois anos na empresa, na função de office boy, cumprindo jornada comercial de segunda-feira a sábado.
Informou que o empregador era o Sr. Manoel Vieira, que o autor era empregado e recebia salário regularmente. Acrescentou que trabalhou na ótica entre 1982 e 1986 e que o autor era o único office boy da empresa. NEIDE VICENTE CRUZ DA SILVA: A testemunha declarou que o autor trabalhou em seu escritório de despachante entre os anos de 1986 e 1987, exercendo a função de office boy, em horário comercial.
Afirmou que o autor recebia salário, embora não tivesse registro em carteira de trabalho, esclarecendo que, à época, era comum não registrar os rapazes contratados porque normalmente permaneciam por pouco tempo no emprego. Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material do labor alegado, destacando-se os requerimentos e declarações de dispensa das aulas de Educação Física, expedidos em razão do exercício de atividade remunerada durante o período diurno.
Tais documentos fazem referência expressa aos três empregadores indicados pelo autor: Lord Calçados, Óticas Vieira e o Escritório de Despachante de Neide Vicente Cruz da Silva. A prova oral mostrou-se coesa, harmônica e convergente com a documentação apresentada. Cada uma das testemunhas confirmou o exercício da atividade laboral pelo autor em um dos períodos controvertidos, tendo todas trabalhado diretamente com ele.
No último vínculo, inclusive, a testemunha era a própria proprietária do escritório em que o autor prestava serviços. Diante do conjunto probatório, formado por consistente início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e convincente, resta demonstrado que o autor efetivamente exerceu atividade de office boy nos períodos de 12/01/1984 a 25/11/1984, 26/11/1984 a 30/11/1986 e 01/12/1986 a 12/04/1987.
Assim, impõe-se o reconhecimento e a averbação de tais períodos para fins previdenciários, inclusive para efeito de carência. DA ATIVIDADE ESPECIAL O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários.
Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU) até a data de publicação da EC 103/2019.
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no Leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97.
Além disso, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
IV - COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tais características nocivas. O fato de ter sido o PPP elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 - Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/10/2024), com o reconhecimento de períodos que afirma terem sido laborados em condições especiais, conforme análise que segue. No que toca aos poderes do signatário do PPP, se o INSS tem alguma dúvida sobre o documento, deve diligenciar para obter as informações.
De qualquer sorte, a " (...) indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento.
Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. (...)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017).
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no período de 13/04/1987 a 14/06/2011. Empregador: Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. Período: 13/04/1987 a 14/06/2011. Setor / Cargo: Contabilidade e Custos / Auxiliar administrativo e chefe seção de custos. No período acima, vê-se que o autor laborou em serviços de escritório, sendo descrito no Campo 14.2 do PPP (Id. 347196054), sem nenhum fator de risco apontado no Campo 15.3 do PPP (Id. 347196054, fl. 11).
Ora, o fato de laborar na Santa Casa, um ambiente hospitalar, por si só, não impõe a exposição a agentes nocivos à saúde. O autor alega que percebia adicional de insalubridade, para tanto juntou nos autos os comprovantes de pagamento salarial. O fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não é o suficiente para enquadrar o caráter especial da atividade para fins previdenciários, já que não se pode submeter os gastos do INSS aos direitos reconhecidos pelo empregador do autor.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA INTEGRAL. INSALUBRIDADE RECONHECIDA NA ESFERA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão da parte autora para o recálculo de benefício de aposentadoria mediante o adicional reconhecido em sede de reclamação trabalhista, que lhe possibilitaria enquadrar o período como especial.
2. Laudo pericial técnico produzido na esfera trabalhista. Exposição intermitente ao agente agressivo eletricidade. Impossibilidade de enquadramento.
3. O pagamento do adicional de periculosidade na esfera trabalhista, para fins previdenciários não implica no enquadramento como labor exercido em condições especiais. Precedente jurisprudencial.
4. Atividades desempenhadas na ex-empregadora como técnico júnior/representante técnico não constam no rol das atividades insalubres. Ausência de outros documentos aptos à comprovação da nocividade. Insalubridade não comprovada.
5. Apelação da parte autora improvida. (AC 00068221720074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destaquei "Frise-se, ainda, que o recebimento de adicional de insalubridade na esfera trabalhista não permite o enquadramento para fins previdenciários, visto que a legislação trabalhista e previdenciária trazem requisitos distintos para a concessão dessas benesses" (Excerto do voto condutor do v.
Acórdão em TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146653-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020). Desse modo, deixo de reconhecer como atividade especial o período acima vindicado. Nestes termos, observo, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que, no NB 42/223.127.402-1, com DER em 10/102024, foram reconhecidos alguns vínculos empregatícios (Id. 347196054, fl. 392), que, ao serem somandos aos períodos de atividade urbana de 12/01/1984 a 25/11/1984, 26/11/1984 a 30/11/1986 e 01/12/1986 a 12/04/1987, aqui reconhecidos, permitem chegar ao total de 40 anos, 6 meses e 27 dias, suficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17, da EC 103/2019 (as planilhas de contagem de tempo de contribuição serão anexadas aos autos).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE, para reconhecer como tempo comum urbano laborado na condição de office boy, nos períodos abaixo, conforme fundamentos acima: - 12/01/1984 a 25/11/1984; - 26/11/1984 a 30/11/1986; - 01/12/1986 a 12/04/1987. Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período acima mencionado como atividade comum urbana, para fins previdenciários, inclusive carência; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob NB 42/223.127.402-1, com DER em 10/102024 (DIB); c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde 10/10/2024, até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observadas as alterações introduzidas pela EC nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, a partir de dezembro de 2021, e, a partir de 09/09/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, conforme a EC nº 136/2025.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a revisão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto