PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004331-31.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA BEATRIZ DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento e averbação de período rural. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. ID 433223033: Inicialmente, afasto a alegação de coisa julgada, uma vez que o processo apontado pela RÉ (ID 433223034) refere-se à concessão de benefício por incapacidade. Da aposentadoria por idade híbrida Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher.
No que se refere à aposentadoria híbrida, o STJ fixou a seguinte Tese, no julgamento do Tema 1007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Da comprovação de tempo rural sem registro A dificuldade para o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado no campo decorre, via de regra, da falta de prova material, considerando que as pessoas, tanto o empregado quanto o empregador, quando do labor no campo, à época requerida, não se preocupavam com procedimentos burocráticos e registros que o confirmassem. Conforme preceitua o § 3º do da : "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no , só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." No mesmo sentido, é o enunciado da súmula 149 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Assume importância, assim, o que se considera razoável início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91). O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017).
Para fins de concessão do benefício ou mera averbação do tempo rural este Juízo adotará como início de prova material documentos contemporâneos à época, sejam eles públicos ou privados, escrituras imobiliárias, fotos, contratos de meação ou parceria, provas emprestadas de outros processos judiciais ou administrativos em que houve o reconhecimento de referido tempo, justificações judiciais ou administrativas, declaração de sindicatos rurais desde que contemporânea à época, contas bancárias que atestem a condição de rurícola, dentre outros, revelando a qualificação de lavrador do autor, declaração de empregadores rurais, ainda que sem registro etc.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto 3.048/98). Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas, não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém, é necessário que ela se refira a uma fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por depoimento de testemunhas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991.
SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013) Do caso concreto A parte autora, nascida aos 19/01/1950, já havia implementado o requisito etário para aposentadoria por idade na DER, em 16/12/2022, tendo sido indeferido o benefício por não cumprimento da carência necessária, uma vez que o INSS reconheceu apenas 90 meses de carência (ID 284760679).
A parte autora alega ter exercido atividade como trabalhadora rural no período de 27/05/1967 a 31/03/1988. Foram atendidas as exigências do Tema 1124 do STJ, uma vez que a parte autora apresentou nos autos do processo administrativo previdenciário os seguintes documentos (ID 284760679):
1) Autodeclaração de segurado rural indicando todos os períodos pleiteados nestes autos (fls.
05) 2) Certidão de casamento da autora com qualificação de seu cônjuge como "Lavrador", datada de 17/05/1967 (fls. 09).
3) Certidão de nascimento de filho da autora, em 29/04/1968, em que consta averbação da profissão do pai como "lavrador" (fls.
10) 4) Certidão de nascimento de filho da autora, em 16/06/1969, em que consta averbação da profissão do pai como "lavrador" (fls.
11) 5) Certidão de nascimento de filho da autora, em 27/03/1977, em que consta averbação da profissão do pai como "lavrador" (Fls.
12) 6) Certidão de nascimento de filho da autora, em 26/11/1989, em que consta averbação da profissão do pai como "lavrador" (Fls.
13) 7) Carteira de trabalho do cônjuge da autora com anotação, dentre outros, de vínculo como "serviços gerais rurais" no período de 01/09/1982 a 31/03/1988 (fls.
16) A prova testemunhal produzida em juízo corroborou apenas em parte o início de prova material apresentado nos autos. Veja-se: Em depoimento pessoal, a autora disse que começou a trabalhar na roça apenas quando se casou. Casou-se com 14 anos e foi morar na Fazenda São João, no município de Santópolis. Seu marido trabalhava como diarista nessa fazenda. Seu marido somente foi registrado posteriormente e passou a trabalhar mensalmente.
Antes de se casar, moravam na fazenda do sr. Francisco, que era pai do dono da fazenda São João, que também se chamava Francisco. Morava com sua família na fazenda do Francisco pai. Seu esposo também morava na fazenda do sr. Francisco pai. Havia umas 04 famílias que moravam lá. Eles criavam gado nessa fazenda. Casou-se em 1967 e, no ano de 1971 foi trabalhar na fazenda São João, de propriedade do Francisco filho.
Ela e o cônjuge trabalharam como diaristas nessa fazenda. Plantavam mandioca e milho. Não sabe especificar as épocas em que o milho é plantado ou colhido. No plantio, o trator preparava o terreno e os trabalhadores iam atrás, plantando. Era o marido da autora quem dirigia o trator e a autora ia atrás com uma "maquininha", plantando o milho e cobrindo de terra com o pé, para enterrar. Era mais no final do ano que faziam a colheita.
A fazenda era grande, com uns 360 alqueires, mas havia muito espaço destinado para o gado. Eles cediam um pedaço de terra para que os empregados plantassem para o consumo. Os pais da autora também foram morar nessa fazenda do Francisco filho. Logo depois que se casou, foi morar em um outro sítio. Nessa época, não trabalhava na roça. SÓ em 1971, quando foi morar na Fazenda, passou a trabalhar na roça.
Os diaristas recebem por semana, aos sábados. Quando tinha muito serviço, iam todos os dias para a lavoura. Não havia quem orientasse os serviços. Iam trabalhar de trator até o local de trabalho. O marido trabalhava dirigindo trator. Demoravam uns 40 minutos até chegar ao local. O marido da autora foi registrado porque o trabalho dele mudou. Enquanto era diarista, ele também não era registrado. Não registravam diaristas.
Ele entrou na fazenda fazendo cerca e depois continuou fazendo cerca e fazendo outros serviços. O pai da autora foi registrado. A mãe da autora não trabalhava na roça. A autora trabalhava em sua casa à noite e nos finais de final de semana. Dava tempo de fazer tudo, porque a mãe da autora ajudava. Em 1988, o dono arrendou a fazenda para uma usina e foram embora para a cidade. Na cidade, ficou trabalhando apenas em casa.
A testemunha compromissada JOSÉ DA SILVA disse que conhece a autora, pois morava em um sítio vizinho ao dela. Conhece a autora há mais de 50 anos. Quando a conheceu, ela já era casada. Ela trabalhava numa fazenda, fazendo serviço braçal. O marido dela trabalhava lá, mas com outro tipo de serviço. Ele mexia com cerca, maquinário e outras coisas. A fazenda era de propriedade de Francisco. A fazenda era a fazenda São João.
LÁ era como uma "firma", havia muitos boias frias. A autora trabalhava por dia. Ela capinava milho, mandioca. Havia umas três ou quatro famílias que moravam lá, mas eles trabalhavam mais com o gado. Havia mais pessoas que trabalhavam como diaristas. O dono da fazenda cedia um pedaço de terra e eles plantavam coisas para o consumo e sustento deles. A área era bem pequena. A autora e o seu esposo tocavam o terreno cedido.
Não sabe se eles tinham outras fontes de renda. Nunca os viu fazer outro tipo de atividade que não a rural. O depoente mudou-se do sítio de seu pai em 1992. Não lembra se a autora saiu primeiro da região ou se foi depois dele. O depoente nasceu no sítio do seu pai. Não sabe exatamente a data em que a autora chegou na fazenda, mas ela já era casada e já tinha um filho pequeno. O marido da autora era empregado da fazenda.
A autora trabalhava como diarista. As pessoas que iam trabalhar por dia recebiam por dia e não eram registrados. Para quem morava dentro da fazenda, sempre havia serviço. Para quem era de fora, não era sempre que tinha serviço. A autora fazia trabalhos domésticos apenas na sua própria casa. Não trabalhava na casa da fazenda Viu muitas vezes a autora trabalhando na roça, carpindo e plantando. Ela plantava e colhia milho e mandioca.
O plantio ocorria duas vezes no ano. Em outubro, precisam colher. A testemunha compromissada ORLANDO disse que conhece a autora do sítio. Moravam na mesma região. Conhece a autora há mais de 50 anos. Quando a conheceu, ela era solteira. Ela se casou com o sr. Antônio. Depois que se casaram, ele trabalhou como registrado na fazenda do sr. Francisco. Ela também trabalhava, mas não era registrada. Ele era funcionário da fazenda, mexia com trator, gado.
O depoente morava há cerca de 1 km da Fazenda São João, em Santópolis. Eles (a autora e seu cônjuge) moravam na fazenda. Ela trabalhava na diária e tinham um pedaço de terra para o sustento da família. No pedaço de terra, trabalhavam na lavoura branca, com milho, arroz e feijão, para o sustento. Na fazenda, trabalhavam na roça, carpiam, plantava e colhia milho e mandioca. O Sr Francisco permitia que eles plantassem nesse pedaço de terra.
Tinham galinhas para o sustento também. Os filhos do casal ajudavam nesse pedaço de terra. Não sabe de outra fonte de renda ou da realização de outra atividade, que não a rural. SÓ trabalharam na roça. O pai do depoente tinha uma propriedade lá perto. Saiu de lá em 1989. Nessa época a autora já tinha saído da fazenda, há cerca de um ano. Morava na mesma região em que a autora morava com o seu marido.
Chegou na região em 1962. Eles chegaram muito tempo depois. A autora cultivava esse pedacinho de terra para ajudar o marido. Ela também trabalhava como diarista para outras pessoas, mas era pouco. Ela trabalhou poucos dias como diarista no sítio da família do depoente, plantando tomate. JÁ a viu trabalhando como diarista na fazenda do Sr Francisco. O tempo de plantio e colheita varia de acordo com o produto.
Colhia-se umas duas vezes ao ano. O milho era uma vez ao ano. A autora trabalhava como diarista de segunda a sexta, mas não era sempre. Recebiam por diária, ao fim do dia. Inicialmente, considerando que a própria parte autora afirmou, em depoimento pessoal, que não trabalhou no período imediatamente posterior ao seu casamento, mas apenas quando o casal se mudou para a Fazenda São João, no ano de 1971, é de rigor a improcedência do pedido, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 27/05/1967 a 31/12/1970.
Em relação ao período posterior a 1971, considerando que a súmula 149 do E. Superior Tribunal de Justiça veda a averbação de período rural apenas com reconhecimento em prova testemunhal, e que, no caso concreto, o documento mais antigo apresentado como início de prova material é a Certidão de nascimento com data de 27/03/1977 (Fls. 12), entendo que não é possível reconhecer o período rural no período de 01/01/1971 a 26/03/1977.
Destaque-se, ainda, que a prova testemunhal constante dos autos não foi precisa na indicação da data em que a autora teria iniciado o trabalho na fazenda São João, o que apenas corrobora a impossibilidade de averbação do período rural anterior ao documento mais antigo apresentado como início de prova material. De outro lado, não se pode olvidar que, no julgamento do Tema repetitivo 629, o STJ firmou a Tese de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Assim, dada a carência de início de prova material verificada nos autos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação do período rural de 01/01/1971 a 26/03/1977. Quanto ao período posterior a 26/03/1977, além da já mencionada certidão de nascimento do filho da autora, fora apresentada nos autos do processo administrativo carteira de trabalho do cônjuge da autora, com anotação, dentre outros, de vínculo como "serviços gerais rurais" no período de 01/09/1982 a 31/03/1988.
O início de prova material apresentado foi corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos. O relato das testemunhas ouvidas nos autos foi coerente com o depoimento pessoal da parte autora, sendo que a testemunha José da Silva confirmou que o casal mudou-se para a fazenda quando a autora tinha um filho pequeno. O posterior registro de emprego do cônjuge da autora na mesma fazenda é coerente com o relato apresentado em depoimento pessoal no sentido de que, após um período de trabalho como diarista, o cônjuge da autora foi registrado como empregado rural.
Além disso, as testemunhas ouvidas nos autos confirmaram, de modo suficientemente seguro, que a autora exerceu atividades de diarista na fazenda, além do cultivo de porção de terra cedido pelo dono da fazenda, para o sustento da família. Em que pese o entendimento desta magistrada, destaque-se que, no Julgamento do Tema 327, a TNU firmou entendimento de que "Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial".
Oportuno destacar, ainda que a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.762.211, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou entendimento de que o trabalhador rural, na condição de boia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários, exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural" Assim, diante do conjunto probatório formado nos autos, entendo ser possível reconhecer o período rural de 27/03/1977 a 31/03/1988. (termo final do vínculo de emprego rural do cônjuge).
Com o acréscimo do período rural reconhecido, a parte autora passa a contar com 223 meses de carência, implementando os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, na DER, em 16/12/2022, conforme cálculos abaixo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural de 01/01/1971 a 26/03/1977.e, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para determinar ao INSS que averbe o período rural de 27/03/1977 a 31/03/1988 e implante o benefício de Aposentadoria por idade, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (DER 16/12/2022), efetuando-se o pagamento das prestações vencidas decorrentes da concessão, mediante quitação por RPV/precatório.
Sobre a condenação nas prestações vencidas, devidas em decorrência da concessão, observadas as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91), incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da fase executiva. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BEATRIZ DA SILVA COSTA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004331-31.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA BEATRIZ DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BEATRIZ DA SILVA COSTA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004331-31.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA BEATRIZ DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 25/02/2026 14:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BEATRIZ DA SILVA COSTA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004331-31.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA BEATRIZ DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 25/02/2026 14:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BEATRIZ DA SILVA COSTA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004331-31.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA BEATRIZ DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 25/02/2026 14:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BEATRIZ DA SILVA COSTA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004331-31.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA BEATRIZ DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de maio de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BEATRIZ DA SILVA COSTA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004331-31.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA BEATRIZ DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e a tramitação prioritária. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BEATRIZ DA SILVA COSTA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004331-31.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA BEATRIZ DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Deverá, ainda, anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial, caso ainda não o tenha feito. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de julho de 2024.