PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004331-50.2025.4.03.6302 AUTOR:
L. P.
C. D. S. REPRESENTANTE: CAMILA ROBERTA PINHO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SABRINA DOS SANTOS GABRY REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CAMILA ROBERTA PINHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos etc.
L. P.
C. S., representada por sua mãe, Camila Roberta Pinho Silva, promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a obtenção de benefício assistencial. O INSS apresentou a sua contestação. Manifestação do MPF (evento 42).
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.
1 - O benefício assistencial de amparo ao deficiente e ao idoso: 1.1 - Compreensão do tema: O benefício assistencial de proteção aos deficientes e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido por sua família, está previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." No plano infraconstitucional, a matéria está regulamentada no da . O benefício assistencial corresponde a um salário mínimo por mês e tem dois destinatários: a) o portador de deficiência, assim entendido, nos termos do § 2º do da : "§ 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." b) o idoso, cuja aferição se dá pela idade: a Lei 8.742/93 fixou inicialmente a idade de 70 anos (artigo 20, caput), reduzindo-a para 67 anos, a partir de 01.01.98 (artigo 38), sendo que atualmente a idade mínima é de 65 anos, nos termos do artigo 34 do estatuto do idoso (Lei 10.741/03).
Além desses requisitos alternativos (ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos de idade), o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo". Sobre este ponto, o Plenário do STF declarou, por maioria de votos, no julgamento do RE 567.985/MT, tendo como relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Neste sentido, confira-se a ementa: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...)
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de Inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/93. A decisão do Supremo Tribunal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capitã estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critério mais elástico para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/04, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critério objetivo. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e judiciais (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93/1995.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." Considerando, assim, o referido julgado, bem como a sinalização do STF quanto aos parâmetros a serem adotados, ou seja, as leis mais recentes que criaram um critério mais elástico para a concessão de outros benefícios assistenciais, como, por exemplo, a Lei 9.533/97 (que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas), a Lei 10.219/01 (que criou o Bolsa Escola), a Lei 10.689/03 (que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e a Lei 10.836/04 (que criou o Bolsa Família), revejo minha posição anterior para considerar a renda per capita inferior a ½ salário mínimo (e não a ¼) como critério financeiro a ser observado para a aferição do requisito da miserabilidade.
Cabe assinalar, por fim, que os requisitos (idade ou deficiência e miserabilidade) devem ser comprovados cumulativamente, sendo certo que a ausência do requisito etário ou da deficiência dispensa a análise do requisito da miserabilidade. No caso concreto, o benefício assistencial postulado pela parte autora é o de proteção ao deficiente. 1.2 - O requisito da deficiência: No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 10 anos de idade, é portadora de transtorno do espectro autista, nível de suporte
3. Consta do laudo que “a deficiência teve início em janeiro de 2020, sendo de caráter permanente, com recomendação de reavaliação periódica a cada 2 anos para acompanhamento evolutivo e adequação de intervenções terapêuticas. 4.8 A pericianda necessita de ajuda de terceiros de forma contínua para as atividades de vida diária, cuidados pessoais e controle comportamental. 4.9 No momento, a pericianda não é capaz de exprimir plenamente sua vontade nem de administrar seus bens, em virtude da idade e da gravidade das limitações cognitivas e comportamentais; assim como sua idade”.
Em sua conclusão, o perito destacou que "diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, com base em todos os dados, posso concluir afirmando que não há elementos que caracterizem deficiência, considerando a definição legal da LBI e da LOAS". Por conseguinte, a autora preenche o requisito da deficiência previsto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93. 1.3 - O requisito da miserabilidade: Quanto ao requisito da miserabilidade, cumpre assinalar que o conceito de família, para cálculo da renda per capta, está definido no § 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93: "Art.
20. (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto." Por seu turno, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) exclui do cálculo da renda familiar per capita o benefício assistencial de proteção ao idoso já concedido a qualquer membro da família do requerente.
Vejamos: "Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas." Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere o Loas." O Plenário do STF, entretanto, no julgamento do RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03, para excluir, também, do cálculo da renda familiar per capita, o benefício assistencial de proteção ao deficiente, bem como qualquer benefício previdenciário de até um salário mínimo pago ao idoso integrante do núcleo familiar do requerente, diante da "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo". (STF - RE 580.963 - Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento de 18.04.13) Por conseguinte, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar: a) o valor do benefício assistencial (de proteção ao idoso ou ao portador de deficiência) pago a qualquer membro da família da parte requerente; e b) qualquer benefício previdenciário, desde que seja de até um salário mínimo, pago a idoso integrante do núcleo familiar da parte requerente.
É evidente que, nestes casos, deve-se excluir, também, o membro da família (deficiente ou idoso que já tenha renda de um salário mínimo) do número de pessoas a serem consideradas para o cálculo da renda per capita remanescente. No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que a requerente (sem renda) reside com sua mãe (de 42 anos, que recebe R$ 2.000,00 como pedagoga). De acordo com o CNIS, a mãe da autora recebe R$ 4.478,33 (fl. 5 do evento 49).
Assim, o núcleo familiar da parte requerente, para fins de apuração do critério financeiro, é de duas pessoas (a autora e sua mãe), com renda mensal de R$ 4.478,33. Dividido o referido valor por dois, a renda per capita do grupo familiar da autora é de R$ 2.239,16, ou seja, não apenas superior a 1/2 salário mínimo, mas sim a 1 salário mínimo atual. Sobre esse ponto, a parte autora alegou na petição do Id 575711911 que: "Conforme demonstrado em anexo (demonstrativo de pagamento) apesar o salário base da genitora ser R$4.478,33 de forma bruta, devemos considerar o desconto de R$ 2.510,61, restando a renda líquida o valor de R$ 1.967,72 o que se torna inviável para a manutenção e subsistência da família.
No caso em análise, apesar da renda per capita ser superior a ½ salário mínimo, o estudo socioeconômico demonstra a vulnerabilidade e o risco social do grupo familiar, pois a Autora com deficiência grave (TEA nível 3), tem a necessidade de cuidados permanentes e custos elevados com tratamento. Isso compromete integralmente a renda familiar e caracterizando miserabilidade material e social. (...) A renda liquida não reflete a capacidade real, pois conforme demonstrado nos autos devemos considerar todas as despesas, vejamos: energia elétrica: R$ 645,52, água: R$62,68, internet: R$112,13, escola: R$ 538,93, alimentação: R$ 1.500,00, transporte: R$800,00, farmácia: R$ 500,00, unimed: R$ 425,26, plano de saúde R$2.202,66.
Diante disso, a renda liquida não reflete a capacidade real, diante de todas as despesas relacionadas e comprovados nos autos. Observa-se que as despesas mensais superam, inclusive, a renda líquida familiar, evidenciando situação de déficit financeiro e absoluta incapacidade de manutenção digna, o que reforça a condição de vulnerabilidade social. (..." Atento às alegações da parte autora, proferi a seguinte decisão (evento 50): “Intimar a parte autora para apresentar cópia integral e legível das suas declarações de imposto de renda dos exercícios referentes de 2024 a 2025, inclusive, dos recibos de transmissão, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao INSS por 10 dias para eventual manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Int.”. Em cumprimento, a parte autora apresentou as DIRPF'S dos anos-calendário de 2022 a 2025. Pois bem. As DIRPF'S apresentadadas revelam que a mãe da autora, nos últimos 4 anos, teve renda tributável anual superior a R$ 50.000,00. No laudo da assistente social consta que a autora reside em imóvel próprio (de herança), de modo que não possui gastos com aluguel.
Conforme fotos apresentadas com o relatório da assistente social, é possível verificar que se trata de imóvel com excelentes condições de habitação e com mobília suficiente para uma vida digna, incluindo alguns bens descritos pela assistente social, tais como fogão, geladeira, televisor (moderno, conforme foto), microondas (conforme foto), máquina de lavar roupas etc. No laudo da assistente social consta que a autora declarou renda líquida de apenas R$ 2.000,00 e um total de despesas mensais de R$ 5.013,32, o que é incompatível com a renda alegada.
Tal fato demonstra que a família, de alguma forma, obtém ajuda para o pagamento das despesas que excedem à sua alegada renda líquida. Desta forma, não verifico a presença do requisito da miserabilidade. Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao benefício requerido.
2. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 21 de maio de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. P. C. D. S.
Advogado
SABRINA DOS SANTOS GABRY (OAB 255971/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004331-50.2025.4.03.6302 AUTOR:
L. P.
C. D. S. REPRESENTANTE: CAMILA ROBERTA PINHO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SABRINA DOS SANTOS GABRY REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CAMILA ROBERTA PINHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Intimar a parte autora para apresentar cópia integral e legível das suas declarações de imposto de renda dos exercícios referentes de 2024 a 2025, inclusive, dos recibos de transmissão, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao INSS por 10 dias para eventual manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Int. RIBEIRÃO PRETO, 16 de abril de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. P. C. D. S.
Advogado
SABRINA DOS SANTOS GABRY (OAB 255971/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004331-50.2025.4.03.6302 AUTOR:
L. P.
C. D. S. REPRESENTANTE: CAMILA ROBERTA PINHO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA DOS SANTOS GABRY REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CAMILA ROBERTA PINHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam as partes intimadas para:
1. Manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is), no prazo comum de 30 (trinta) dias, sendo facultado ao réu, se for o caso, a apresentação de PROPOSTA DE ACORDO, a fim de solucionar a demanda.
2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido.
3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente.
4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas.
Ribeirão Preto, 24 de fevereiro de 2026
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. P. C. D. S.
Advogado
SABRINA DOS SANTOS GABRY (OAB 255971/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004331-50.2025.4.03.6302 AUTOR:
L. P.
C. D. S. REPRESENTANTE: CAMILA ROBERTA PINHO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SABRINA DOS SANTOS GABRY REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CAMILA ROBERTA PINHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Comunicados da assistente social(ID 476420578), solicitando telefone ativo para contato. Esclareço que o pedido de concessão de benefício assistencial depende da realização de prova socioeconômica para sua análise e julgamento, sendo que o contato telefônico é o meio viável atualmente para que a perita assistente social planeje e agende a produção da prova, de modo que não fornecendo meios para essa comunicação, a parte autora gera preclusão da referida prova, o que caracteriza falta de interesse de agir superveniente.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, para que informe um telefone ativo do(a) autor(a) para agendamento da perícia socioeconômica pela expert, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, se em termos, intime-se a perita assistente social para entrega do laudo técnico no prazo de 20 dias. Int.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 19 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. P. C. D. S.
Advogado
SABRINA DOS SANTOS GABRY (OAB 255971/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004331-50.2025.4.03.6302 AUTOR:
L. P.
C. D. S. REPRESENTANTE: CAMILA ROBERTA PINHO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SABRINA DOS SANTOS GABRY REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CAMILA ROBERTA PINHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho 02/10/2025 às 17h20min - RAFAEL BOGAS - Clínico Geral
1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada.
2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 22 de setembro de 2025 VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. P. C. D. S.
Advogado
SABRINA DOS SANTOS GABRY (OAB 255971/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004331-50.2025.4.03.6302 AUTOR:
L. P.
C. D. S. REPRESENTANTE: CAMILA ROBERTA PINHO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SABRINA DOS SANTOS GABRY REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CAMILA ROBERTA PINHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO 04/09/2025 às 14h40min - RAFAEL BOGAS - Clínico Geral, 02/09/2025 às 14h00min - ROSANA APARECIDA LOPES - Assistente Social
1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, neste município de Ribeirão Preto/SP, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data agendada.
2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022.
4. Verifico a necessidade de realização de perícia socioeconômica no domicílio do(a) autor(a), razão pela qual nomeio para tal mister o(a) perito(a) assistente social, acima mencionado(a), devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data agendada.
5. Saliento que a data acima indicada não é necessariamente a data em que será realizada a perícia na residência do autor, servindo somente de marco inicial para contagem do prazo para entrega do laudo.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. P. C. D. S.
Advogado
SABRINA DOS SANTOS GABRY (OAB 255971/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004331-50.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR:
L. P.
C. D. S. REPRESENTANTE: CAMILA ROBERTA PINHO SILVA Advogados do(a)
AUTOR: SABRINA DOS SANTOS GABRY - RJ255971, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30(trinta) dias, tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte alega por vezes várias enfermidades, indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir.
Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, cardiologia, medicina legal e perícia médica, oftalmologista, ortopedista, psiquiatria e neurologia. No caso do (a) autor (a) ser portador(a)de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada por medicina legal e perícia médica. Expirado o prazo o supra, tornem conclusos para designação das perícias médica e socioeconômica.
Intime-se.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 4 de julho de 2025.
6. A fim de viabilizar a realização da perícia acima determinada, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça o telefone do(a) autor(a) para agendamento pelo(a) expert, ficando advertida que o descumprimento da determinação supra acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
7. Após, cumprida a determinação anterior, aguarde-se a realização da perícia agendada e posterior apresentação do laudo socioeconômico nos autos.
8. Em seguida, venham conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 26 de agosto de 2025