Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA CRISTINA DE LIMA
- Advogados
- LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP), ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004331-94.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. A parte autora foi intimada a apresentar declaração informando que está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais ao advogado. Malgrado a juntada do documento solicitado, dele se depreende que os valores já pagos ao patrono, somados ao montante a ser requisitado por meio do destaque, ultrapassam o limite de 30% do proveito econômico obtido.
No entanto, conforme interpretação da Ordem dos Advogados do Brasil às normas aplicáveis à matéria, bem como segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o percentual passível de destaque em causas de natureza previdenciária deve se limitar a 30% do valor da requisição (AI nº 5018494-36.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. em 04/03/2020).
Ainda: "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). Diante desse cenário, tratando-se de ação de natureza previdenciária e constatado que os valores pagos extrapolam o limite admitido, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor do advogado. Expeça-se a requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
