Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NILA NEIDE NOLASCO DE ABREU SOUSA
- Advogados
- VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 25304/MS), VALQUIRIA ANGELO DA SILVA (OAB 25737/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004333-66.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: NILA NEIDE NOLASCO DE ABREU SOUSA Advogados do(a) AUTOR: VALQUIRIA ANGELO DA SILVA - MS25737, VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS - MS25304 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face do INSS, pela qual pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciário . Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO II.1. Questão prévia Do interesse de agir A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial, a parte autora deixou de trazer aos autos o indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do beneficio auxílio-doença que antecede o pedido de aposentadoria por invalidez, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado.
Embora a parte autora informe que não conseguiu agendar o pedido de prorrogação do benefício, não há nos autos documento que comprove sua alegação, ademais, o comunicado de decisão acostado no ID 325148516, prevê a possibilidade de interposição de recurso pelo prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do benefício, o que não foi feito pela Requerente. O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido.
Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. Portanto, ausente o interesse processual. O processo deve, pois, ser extinto sem resolução do mérito.
III -
