PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004333-67.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO DOS SANTOS - SP97012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo c) Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004333-67.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO DOS SANTOS - SP97012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Nesta data, encaminho o processo ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 2 de julho de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA
Advogado
HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004333-67.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO DOS SANTOS - SP97012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Nesta data, encaminho o processo ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 2 de julho de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Abril 20224 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA
Advogado
HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004333-67.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO DOS SANTOS - SP97012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada da certidão de conferência e do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, o PRECATÓRIO foi transmitido ao Tribunal, sem prejuízo de eventual correção ou cancelamento posterior. Nada sendo requerido no prazo assinado, o ofício requisitório de pequeno valor será validado e disponibilizado ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Registro, por fim, que segundo a regra prevista no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021, os precatórios judiciários apresentados até o dia 02 de abril serão pagos até o final do exercício financeiro seguinte.
No dia 30.03.2022, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi alvo de um ataque cibernético que interrompeu todos os serviços prestados pela Justiça Federal nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, incluindo o sistema eletrônico de expedição de precatórios e requisições de pequeno valor. Por decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, o prazo constitucional para inclusão dos precatórios no exercício financeiro de 2023 foi prorrogado por 4 (quatro) dias a contar do restabelecimento do sistema de expedição de precatórios, de modo que os precatórios transmitidos até 21.04.2022 serão pagos em 2023.
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. São Paulo, 25 de abril de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Março 20222 eventos
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA
Advogado
HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004333-67.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO DOS SANTOS - SP97012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente.
Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 245922297. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 424.376,62, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 47.285,66, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Tendo em vista a proximidade da data limite para apresentação dos precatórios judiciários apresentados para pagamento até o final do exercício seguinte, prevista no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021, providencie-se com urgência a expedição e transmissão dos ofícios requisitórios, sem prejuízo da conferência das partes e indicação de eventual incorreção, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da expedição dos ofícios.
Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Fevereiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA
Advogado
HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5004333-67.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO DOS SANTOS - SP97012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a notícia do cumprimento da obrigação de fazer e considerando que o cumprimento do capítulo da sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa deve ocorrer, em regra, por iniciativa do exequente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil. Alternativamente, poderá a exequente requerer a intimação do INSS para apresentar a conta de liquidação, na forma de execução invertida.
Nada sendo requerido no prazo assinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA
Advogado
HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nesta data, procedo à NOTIFICAÇÃO da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS) para promover o cumprimento do despacho retro. São Paulo, 8 de setembro de 2021 LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário - RF 4523
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA
Advogado
HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5004333-67.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO DOS SANTOS - SP97012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Face ao trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; devendo, ainda, encaminhar a este juízo as informações necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação de eventuais valores atrasados.
Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que se abstenha de cumprir a obrigação, caso isto implique a diminuição da renda do(a) segurado(a), e apresente nos autos simulação da implantação que permita a este(a) fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Requerido o pagamento de eventuais diferenças, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes, deverá o(a) segurado(a) promover o cumprimento do julgado, apresentando seus próprios cálculos, na forma do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil.
Com a manifestação da parte requerente, intime-se a autarquia previdenciária para o que de direito.
Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JEANE APARECIDA GOMES DA SILVA
Advogado
HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004333-67.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: HELIO DOS SANTOS - SP97012-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: JEANE APARECIDA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JEANE APARECIDA GOMES DA SILVA - SP337116 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004333-67.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: HELIO DOS SANTOS - SP97012-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão de minha relatoria. HÁ alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição.
E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: HELIO DOS SANTOS - SP97012-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. Como já asseverava Vicente Miranda há três décadas, sob a égide do CPC de 1973: ... a finalidade, pois, dos embargos de declaração é a de obter esclarecimento ou complementação do decisum. AÍ está delineado o âmbito do recurso. Esclarecer significa aclarar, eliminar dúvidas, tornar claro, espancar contradições.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: HELIO DOS SANTOS - SP97012-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de abril de 2021.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: HELIO DOS SANTOS - SP97012-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004333-67.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: HELIO DOS SANTOS - SP97012-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do marido, julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício, iniciado 03/08/2007, data do óbito, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - a necessidade de conversão do julgamento em diligência com expedição de ofício ao MPF; - que não restaram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte; - que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: HELIO DOS SANTOS - SP97012-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do .011 do Código de Processo Civil.
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Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA
Advogado
HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004333-67.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO DOS SANTOS - SP97012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada da certidão de conferência e do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, o PRECATÓRIO foi transmitido ao Tribunal, sem prejuízo de eventual correção ou cancelamento posterior. Nada sendo requerido no prazo assinado, o ofício requisitório de pequeno valor será validado e disponibilizado ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Registro, por fim, que segundo a regra prevista no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021, os precatórios judiciários apresentados até o dia 02 de abril serão pagos até o final do exercício financeiro seguinte.
No dia 30.03.2022, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi alvo de um ataque cibernético que interrompeu todos os serviços prestados pela Justiça Federal nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, incluindo o sistema eletrônico de expedição de precatórios e requisições de pequeno valor. Por decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, o prazo constitucional para inclusão dos precatórios no exercício financeiro de 2023 foi prorrogado por 4 (quatro) dias a contar do restabelecimento do sistema de expedição de precatórios, de modo que os precatórios transmitidos até 21.04.2022 serão pagos em 2023.
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. São Paulo, 25 de abril de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA
Advogado
HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004333-67.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO DOS SANTOS - SP97012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada da certidão de conferência e do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, o PRECATÓRIO foi transmitido ao Tribunal, sem prejuízo de eventual correção ou cancelamento posterior. Nada sendo requerido no prazo assinado, o ofício requisitório de pequeno valor será validado e disponibilizado ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Registro, por fim, que segundo a regra prevista no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021, os precatórios judiciários apresentados até o dia 02 de abril serão pagos até o final do exercício financeiro seguinte.
No dia 30.03.2022, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi alvo de um ataque cibernético que interrompeu todos os serviços prestados pela Justiça Federal nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, incluindo o sistema eletrônico de expedição de precatórios e requisições de pequeno valor. Por decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, o prazo constitucional para inclusão dos precatórios no exercício financeiro de 2023 foi prorrogado por 4 (quatro) dias a contar do restabelecimento do sistema de expedição de precatórios, de modo que os precatórios transmitidos até 21.04.2022 serão pagos em 2023.
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. São Paulo, 25 de abril de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA
Advogado
HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004333-67.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO DOS SANTOS - SP97012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada da certidão de conferência e do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 03 (três) dias.
Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 18 de abril de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA
Advogado
HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004333-67.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO DOS SANTOS - SP97012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Sobre os cálculos de id. n. 245922297, apresentados pela executada, intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Em caso de discordância com a conta apresentada, deverá o exequente promover o cumprimento de sentença na forma prevista no artigo 534 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
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E complementar quer dizer tornar completo, preencher, perfazer. Nada é alterado ou modificado. Apenas se esclarece ou se completa. Interpõe-se o recurso perante o mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença ou acórdão. É o mesmo juízo que vai completar ou esclarecer ato seu. Nessa modalidade recursal, juiz a quo e juiz ad quem se identificam em um mesmo órgão jurisdicional. A expressão ‘embargos de declaração’ bem delineia a ideia central do presente recurso.
Declarar, na acepção comum, significa expressar, explicar. Na linguagem técnico-processual brasileira, declarar tem significado próprio, peculiar, diverso daquele comum que os dicionaristas registram. Declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar. (Embargos de declaração no processo civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, págs. 9-10) O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito" (AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017).
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É COMO
VOTO. /gabiv/gvillela E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 1
Inicialmente, não há falar em conversão do julgamento em diligência para realização de nova audiência de instrução e julgamento, haja vista que não cabe o requerimento de repetição de depoimento da parte autora e de informantes e testemunhas e o pedido de oitiva de outras testemunhas, quando já encerrada a fase instrutória, salientando que, em momento oportuno, o INSS não requereu a produção de tais provas.
Tampouco há de ser expedido ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de falso testemunho, uma vez que o filho da parte autora foi ouvido como informante e não como testemunha. Passo ao mérito. O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente apensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). No caso, nota-se que na certidão de casamento atualizada, datada de 12/09/2007, não consta averbação de divórcio entre a parte autora e o segurado falecido.
Verifica-se que houve a interdição do segurado falecido, em sentença transitada em julgado em 04/11/2003, tendo a parte autora sido nomeada curadora dele, o que vai ao encontro da alegada incapacidade civil desde 1994, quando o segurado falecido sofreu acidente. Além disso, mesmo sem a averbação de divórcio, a fim de se afastar a alegação de separação de fato, tem-se que houve a procedência de ação de reconhecimento de união estável entre a parte autora e o segurado falecido, transitada em julgado em 15/04/2013.
Ademais, a ação ajuizada pela genitora do segurado falecido, com representação da Sra. Jeane Aparecida, com o intuito de ver reconhecido o seu direito à pensão por morte, foi julgada improcedente, tendo também transitado em julgado. Por fim, o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de duas testemunhas da parte autora, bem como do cunhado e do filho da parte autora como informantes que, em conjunto com os documentos existentes nos autos, permitem comprovar o vínculo marital entre a parte autora e o segurado falecido até a data do óbito.
Desta forma, há se reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento da pensão por morte – NB 21/144.907.678-2, com DIB em 03/08/2007, data do óbito, a partir da indevida cessação administrativa. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau. É COMO
VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO MARITAL ATÉ O ÓBITO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Não há falar em conversão do julgamento em diligência para realização de nova audiência de instrução e julgamento, haja vista que não cabe o requerimento de repetição de depoimento da parte autora e de informantes e testemunhas e o pedido de oitiva de outras testemunhas, quando já encerrada a fase instrutória, salientando que, em momento oportuno, o INSS não requereu a produção de tais provas. Tampouco há de ser expedido ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de falso testemunho, uma vez que o filho da parte autora foi ouvido como informante e não como testemunha.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
5. O depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de duas testemunhas da parte autora, bem como do cunhado e do filho da parte autora como informantes que, em conjunto com os documentos existentes nos autos, permitem comprovar o vínculo marital entre a parte autora e o segurado falecido até a data do óbito. Desta forma, há se reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento da pensão por morte – NB 21/144.907.678-2, com DIB em 03/08/2007, data do óbito, a partir da indevida cessação administrativa.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
11. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e alterar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.