PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004335-05.2022.4.03.6331 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N RECORRIDO: MARINALVA VIEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para enquadrar como especial o período de 01/06/2005 a 03/12/2008 (JCA Indústria e Comércio de Calçados Ltda.) e condená-lo a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a MARINALVA VIEIRA, com data de início do benefício (DIB) em 22/09/2018.
É o relatório.
VOTO
A respeito do agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 dispunham que a atividade profissional exercida de forma habitual e permanente em locais com pressão sonora superior a 80 decibéis caracterizava-se como insalubre, devendo, portanto, ser reconhecida como tempo de serviço especial. Essa orientação permaneceu vigente até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite de tolerância, passando a considerar especial apenas a exposição a níveis de ruído superiores a 90 decibéis.
Posteriormente, com o advento do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, a legislação previdenciária reduziu novamente o limite de tolerância, reconhecendo como especial a exposição habitual e permanente a ruídos acima de 85 decibéis. A impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, reduzindo o limite de tolerância ao agente ruído para o patamar de 85 dB é matéria pacificada no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 no REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 14.5.2014 (pendente de publicação); e em Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013).
2 – Na hipótese, o período convertido em especial, relativo ao agente ruído de 89dB, corresponde a 1.10.2001 a 21.1.2009.
3 – Assim, o provimento do presente recurso afasta a especialidade (acréscimo de 40% sobre o tempo comum) do período de 1.10.2001 a 18.11.2003.
4 – No acórdão de origem não há especificação do tempo total de serviço apurado, razão por que deverá ser provido o presente recurso mediante devolução dos autos à Corte de origem para que aprecie o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base no decote fixado no presente julgamento.
5 – Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.481.082/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/10/2014, votação unânime, DJe de 31/10/2014). (grifo nosso) Destarte, em consonância com a evolução da legislação previdenciária e com jurisprudência consolidada no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o segurado desempenhou sua atividade profissional exposto ao agente físico ruído configurar-se-á a natureza especial do respectivo tempo de serviço/contribuição quando: a) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas até 05/03/1997 (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964); b) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 90 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em sua redação original); c) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 85 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
O reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalho em decorrência da exposição ao agente físico ruído está condicionado à apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:
I) Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;
II) Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, desde que acompanhados por Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que os corrobore;
III) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013. O Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, promoveu relevantes alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), passando os §§ 7º e 11 do artigo 68 a dispor que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) deve ser elaborado em conformidade com as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e com os atos normativos expedidos pelo INSS, devendo as avaliações observar a classificação dos agentes nocivos, os limites de tolerância definidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Atualmente, o § 12 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.123/2013, reforça essa diretriz ao dispor que nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO. Trata-se, portanto, de exigência expressa de observância técnica padronizada para fins de caracterização da exposição a agentes nocivos.
Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, em 21/11/2018, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 174), fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “(a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Dessa forma, depreende-se que, a partir de 19/11/2003, a aferição dos níveis de ruído passou a exigir medições contínuas e representativas de toda a jornada de trabalho, não sendo mais admitidas avaliações pontuais - como aquelas realizadas exclusivamente com decibelímetro - para fins de comprovação da natureza especial do tempo de serviço. Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que o tempo de serviço de 01/06/2005 a 03/12/2008 (JCA Indústria e Comércio de Calçados Ltda) deve ser enquadrado e computado para fins previdenciários como especial, com fundamento legal no Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, haja vista a exposição habitual e permanente a ruídos acima de 85 dB, conforme respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 367210360), emitido pelo empregador em conformidade com o artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/1991 e apresentado ao INSS no âmbito administrativo, que atesta expressamente a aferição da intensidade do agente físico utilizando-se da metodologia de medição contínua estabelecida na NR-15 que reflete os níveis de exposição durante toda a jornada de trabalho, em conformidade com as inovações legislativas introduzidas pelo Decreto nº 4.882/2003, com o § 12 do artigo 68 do Decreto n.º 3.048/1999 e com a jurisprudência consolidada pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema Repetitivo 174.
Em se tratando do agente nocivo “ruído”, eventual fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
HÁ no PPP indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos controversos (laudo contemporâneo a todo o tempo de serviço), em conformidade com a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”.
Na eventualidade do empregador não inserir no PPP a expressão “habitual e permanente”, isso não descaracteriza a natureza especial do tempo de serviço, uma vez que se trata de documento padronizado nos termos da legislação de regência e que não possui campo próprio para a inserção dessa informação. O fato do empregador não ter tomado o cuidado de acrescentar este dado no campo “observação”, cujo preenchimento não é obrigatório, não pode prejudicar o segurado, haja vista que a ausência de campo específico impõe a inversão da lógica, ou seja, nos casos em que a exposição ao agente agressivo se der de modo ocasional e/ou intermitente esta informação deverá constar expressamente no documento (PPP), caso contrário, presume-se habitual e permanente a exposição, devendo o período ser classificado como especial.
A autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto (Processo 05216467120144058300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco).
Em suma, o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tais requisitos são suficientes para torná-lo idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão para desconsiderar os documentos. Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA
C. CORTE. RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei 8.212/91.
O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015) Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA NO PERÍODO POSTERIOR A 18/11/2003: INDICAÇÃO DE NR-15 COMO TÉCNICA UTILIZADA PARA A AFERIÇÃO DA INTENSIDADE DO AGENTE FÍSICO (NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA – TEMA 174/TNU) – BENEFÍCIO DEVIDO - RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão