Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS CALIXTO ESCORPIONI
- Advogado
- LUCAS CALIXTO ESCORPIONI (OAB 392995/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004336-53.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUCAS CALIXTO ESCORPIONI Advogado do(a) AUTOR: LUCAS CALIXTO ESCORPIONI - SP392995 REU: ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Nesta sede processual, o autor requer o cumprimento do acórdão proferido nos autos do processo de conhecimento nº 0001027-51.2019.4.03.6331, originário deste juizado especial federal, no que tange à condenação do Estado de São Paulo ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Sucede que para tanto não é necessária a propositura de nova demanda, porque o cumprimento de sentença constitui mero prolongamento da relação processual.
Desde a reforma implementada pela Lei nº 11.232/2005, o processo de execução tem autonomia apenas na hipótese de títulos executivos extrajudiciais. Para a execução de títulos judiciais, prevalece a noção de processo sincrético. A propósito, ao final da decisão de Id. 301298167, proferida aos 19/09/2023, nos autos da condenação, constou: “Ressalto às partes que oportunamente serão adotadas as providências necessárias para apuração e pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados no Acórdão, tão logo seja possível definir o valor da condenação” Segue-se daí a inadequação da via processual eleita para a satisfação do direito creditório substantivado no título judicial.
Em face do exposto, reconheço a ausência do interesse de agir; em linha de consequência, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Operada a preclusão máxima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
