FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004336-56.2023.4.03.6330 RELATOR: EXEQUENTE: EDIVALDO PERJAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREA CRUZ - SP126984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Aguarde-se em arquivo provisório (sobrestado) a comunicação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da disponibilização dos valores referentes ao pagamento do precatório expedido.
Intime-se.
Cumpra-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004336-56.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: EDIVALDO PERJAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREA CRUZ - SP126984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TAUBATÉ/SP, 26 de setembro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDIVALDO PERJAN
Advogados
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004336-56.2023.4.03.6330 EXEQUENTE: EDIVALDO PERJAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREA CRUZ - SP126984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o pedido de destaque dos honorários (30%), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Expeça-se ofício requisitório em nome da parte autora e do escritório ANDREA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,CNPJ n. 28.***.***/0001-50. Expeça-se, ainda, RPV sucumbencial em nome do referido escritório. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDIVALDO PERJAN
Advogados
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004336-56.2023.4.03.6330 EXEQUENTE: EDIVALDO PERJAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREA CRUZ - SP126984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC.
Considerando que o valor apurado ultrapassou 60 salários mínimos, informe a parte autora, no prazo acima, se pretende exercer a renúncia prevista no § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 para expedição de RPV. No silêncio, o pagamento será realizado mediante ofício precatório. Em caso de impugnação ou pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão." TAUBATÉ, 5 de agosto de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO PERJAN
Advogados
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004336-56.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: EDIVALDO PERJAN Advogados do(a) AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e
Decido. Cuida-se de ação ajuizada por EDIVALDO PERJAN em face do INSS objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade especial trabalhados nas empresas NOVELIS DO BRASIL LTDA, de 23/10/1989 a 21/11/1991 e VOLKSWAGEN DO BRASIL – INDUSTRIA DE VEÍCULOS, de 01/01/1997 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 31/08/2007, de 01/06/2008 a 03/12/2014 e de 01/05/2015 a 22/12/2022, com a consequente concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo NB 207.198.302-0, formulado em 03/02/2023.
Sendo o mérito da lide questão de direito, e não havendo necessidade de produção de prova em audiência, já que os documentos que instruem o feito são suficientes ao deslinde da controvérsia fática, conheço diretamente do pedido, passando a proferir sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. Registro, antes, que a apreciação do pedido de reconhecimento da especialidade pretendida será limitado até 13/11/2019, sendo certo que após tal data o § 2º do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019 não permite a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da conversão do tempo especial em comum Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no , §§3º e 5º da , estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO PERJAN
Advogados
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004336-56.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: EDIVALDO PERJAN Advogados do(a) AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), salvo as já indeferidas, justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito.
Apresentados novos documentos pelas partes, dê-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10(dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO PERJAN
Advogados
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004336-56.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: EDIVALDO PERJAN Advogados do(a) AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, ficam a parte autora e o MPF, se o caso, intimados da contestação apresentada pela parte ré.
TAUBATÉ, 28 de março de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO PERJAN
Advogados
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004336-56.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: EDIVALDO PERJAN Advogados do(a) AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a emenda à inicial ID 297896128.
Cite-se.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO PERJAN
Advogados
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004336-56.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: EDIVALDO PERJAN Advogados do(a) AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Assim sendo, diante do determinado pela legislação processual, deverá a parte apresentar: - Cópia integral e legível da CTPS; No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
art. 57
Lei n. 8.213/91
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011.
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data.
No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel.
Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Nesse sentido, recente decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.
Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Deve ser aferido, caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado no PPP, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010). Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012).
Vale ressaltar que, conforme o novo entendimento do STJ, o “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019) Em relação ao agente nocivo ruído são necessárias algumas observações adicionais.
Ab initio, cabe esclarecer que antes do advento da Lei n.º 9.032/1995 não se exigia a apresentação de laudo técnico pericial, exceto para comprovação de exposição a ruídos. Portanto, não há que se falar em dispensa da apresentação do referido documento no caso em comento. Nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão.
JÁ a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto. Do período de 23/10/1989 a 21/11/1991 Empresa: NOVELIS DO BRASIL LTDA PPP: fls. 25/27 do PA – Id 290169497 Neste interstício o autor exerceu as funções de ajudante de produção, embalador e embalador inspetor na empresa em referência exposto ao fator de risco ruído acima do permissivo legal, de acordo com o que consta do formulário previdenciário apresentado.
Não há enquadramento por categoria profissional. O PPP está regularmente preenchido e apresenta responsáveis técnicos habilitados para todo o período. Ainda ao contrário do que é sustentado em contestação, não retira a idoneidade do PPP a falta de identificação do cargo ocupado pelo signatário do formulário, a ausência de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo.
Nesse sentido: APELREEX 00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014. Deste modo, imperioso o reconhecimento da especialidade do labor. Dos períodos de 01/01/1997 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 31/08/2007, de 01/06/2008 a 03/12/2014 e de 01/05/2015 a 22/12/2022 Empresa: VOLKSWAGEN DO BRASIL – INDUSTRIA DE VEÍCULOS PPP: fl. 28/33 do PA (Id 290169497) De pronto, verifico que em contestação o INSS se manifestou reconhecendo o pedido formulado pela parte autora no tocante ao reconhecimento do período de 01/01/1997 a 05/03/1997 como atividade especial em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
Dessa forma, considerando que o INSS reconheceu em parte o direito autoral no curso do processo, é caso de homologação do reconhecimento jurídico do pedido no tocante a este ponto, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC. Colhe-se do formulário previdenciário anexado ao PA que nos períodos remanescentes o autor EDIVALDO PERJAN exerceu atividades como preparador de carrocerias, ponteador e soldador de produção na empresa em referência com exposição ao fator de risco ruído, mensurado acima do permissivo legal segundo as técnicas NR15 / NHO
01. Observo que o formulário previdenciário apresentado está regularmente preenchido e aponta responsável técnico legalmente habilitado para todo o período. No que se refere à técnica utilizada para aferição da exposição ao ruído, registro que a TNU julgou o processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, destacado como representativo da controvérsia consubstanciando o Tema 174, tendo sido firmada a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Em referido julgado restou consolidado, como se vê, que para que haja validade nos registros constantes do PPP, a partir de novembro de 2003, para fins de consideração de período como especial, é necessária a informação sobre a técnica de aferição e que tenha sido usada a metodologia da FUNDACENTRO ou da NR-15, que afasta as medições por "pico de ruído", realizadas através de decibelímetro. Por outro lado, para os períodos anteriores, à adoção no método da FUNDACENTRO, seja pela NR-15, seja pela NHO-01, deve ser diverso o tratamento, na medida em que ainda não haviam sido editadas as normas previdenciárias relativas à forma de medição adequada do ruído.
Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0004638-67.2018.4.03.6324 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 10/02/2022. Neste contexto, no caso em análise, nada obsta o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pelo demandante nos interstícios em referência, limitados a 13/11/2019, conforme § 2º do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Importa salientar que de acordo com o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, existe a presunção de veracidade das informações constantes do documento, não se afigurando proporcional ou razoável prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que serviu de embasamento para a emissão do documento.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A Emenda Constitucional n.º 20, promulgada pelas Mesas do Congresso Nacional aos 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 1.º, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República de 1988, passou a exigir como condição para percepção de aposentadoria no regime geral de previdência social, cumulativamente: a) trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta anos de contribuição para a mulher; e b) sessenta e cinco anos de idade para o homem e sessenta anos de idade para a mulher, reduzidos para sessenta anos e cinquenta e cinco anos, respectivamente, quando se tratar de rurícola que exerça sua atividade em regime de economia familiar.
Dispõe o artigo 4.º da EC 20 que: “Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.” Assegura-se o direito ao benefício de aposentadoria, nos termos da regra de transição inserta no artigo 9.º da EC 20, ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até 16 de dezembro de 1998, desde que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) tenha o homem 53 (cinquenta e três) anos de idade e a mulher 48 (quarenta e oito) anos de idade; e b) contar com tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher.
Assegura-se o direito à aposentadoria com valores proporcionais (entre 70% e 100% do valor do salário-de-benefício) ao segurado que, observados os requisitos expostos acima, conte com tempo de contribuição igual a 30 (trinta) anos para o homem e 25 (vinte e cinco) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novas regras foram previstas para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo a principal mudança na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Assim, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino.
Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas quatro regras gerais de transição. A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos.
Referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentara 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem (em 2028). A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade.
De acordo com o § 1º do mesmo artigo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019) já contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.
Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. Pela quarta regra de transição, trazida pelo art. 20 da EC n. 103/2019, os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição acrescidos de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído.
Note-se que no caso de restar caracterizado o direito adquirido, ou seja, no caso do segurado ter implementado todos os requisitos então vigentes para a concessão de aposentadoria em momento anterior à vigência de novas regras, é possível a aplicação das regras anteriores, vigentes naquele momento, haja vista a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do seu titular. Dessa forma, com o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados nas empresas NOVELIS DO BRASIL LTDA, de 23/10/1989 a 21/11/1991 e VOLKSWAGEN DO BRASIL – INDUSTRIA DE VEÍCULOS, de 01/01/1997 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 31/08/2007, de 01/06/2008 a 03/12/2014 e de 01/05/2015 a 13/11/2019, faz jus o segurado à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/02/2023 (DIB na DER), com o tempo total de 38 anos, 1 mês e 29 dias e 367 carências, conforme se verifica da informação e da contagem elaborada pela Contadoria Judicial (Id 362905253), que integram a presente sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor EDIVALDO PERJAN para reconhecer a especialidade dos períodos trabalhados nas empresas NOVELIS DO BRASIL LTDA, de 23/10/1989 a 21/11/1991 e VOLKSWAGEN DO BRASIL – INDUSTRIA DE VEÍCULOS, de 01/01/1997 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 31/08/2007, de 01/06/2008 a 03/12/2014 e de 01/05/2015 a 13/11/2019 determinando ao INSS que proceda à devida averbação, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao segurado desde 03/02/2023 (DIB na DER), resolvendo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo consignado que não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Condeno o INSS ao pagamentos das prestações vincendas e vencidas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, comunique-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos ou ao INSS em execução invertida. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.