PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004336-85.2018.4.03.6183 AUTOR: JOSE CARLOS CHEQUER POLACHINI RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que, caso exista benefício ativo concedido administrativamente, ainda que com RMA mais elevada, não proceda à implantação do benefício judicial, uma vez que compete à parte exequente optar pelo benefício mais vantajoso.
Nesse caso, a CEABDJ deverá:
1) proceder à implantação pro forma (sem efeitos financeiros) do benefício judicial, com data de cessação ( DCB ) na véspera da concessão do benefício administrativo; e
2) apresentar nos autos o valor da RMA do benefício concedido de acordo com o julgado, que permita à parte exequente fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Salvo expressa disposição em contrário no julgado, no cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB-DJ deverá ser observada a decisão transitada em julgado acerca do Tema 1.070 STJ, segundo a qual: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Registro, ainda, que referido entendimento não se aplica no caso de benefício concedido em data anterior a vigência da ou no caso de concessão posterior, mas com base em direito adquirido em data anterior a vigência da .
Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ ou trazida a informação da simulação do benefício judicial em caso de recebimento de benefício administrativo, dê-se ciência ao exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de eventual opção por implantação de benefício judicial, a Secretaria deverá proceder à devolução dos autos à CEAB-DJ, a fim de que proceda à efetiva implantação do benefício judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Com a resposta da CEAB-DJ, dê-se nova vista à parte exequente, a fim de que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, ou manifestada sua opção pelo benefício concedido administrativamente (Tema 1.018 – STJ), intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID 589578316. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ).
Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) considerando previsão expressa no julgado, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ, ou seja, sobre o valor das parcelas vencidas até a decisão concessiva (proferida em 07/04/2025). f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação.
Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC.
Descumprida a determinação supra quanto ao desmembramento da conta Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, reitere-se a intimação. Registro que, de acordo com o Comunicado 12/2025 – Pje – Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 983/2026, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS,
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE CRLOS POLACHINI RODRIGUES
Advogado
MARIANO MASAYUKI TANAKA (OAB 236437/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004336-85.2018.4.03.6183 APELANTE: JOSE CRLOS POLACHINI RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta. D e c i d o. O recurso merece admissão. Ao exigir a juntada de laudo pericial ou qualquer outro documento para comprovar que a atividade como Policial Civil (investigado de polícia) do Estado de São Paulo é de natureza especial, não bastando a Certidão emitida Pela Secretaria da Segurança Pública, o aresto impugnado aparenta divergir do entendimento fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1985918 - SP (2022/0042259-2)
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NO SERVIÇO PÚBLICO E NA ATIVIDADE PRIVADA. SOMATÓRIO. PERÍODOS NÃO CONCOMITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM FICTÍCIA. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
PARADIGMA: RE 1.014.286/SP, JULGADO SOB EFEITO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942/STF.RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGIA/GURADA/VIGILANTE/INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição de fl. 35, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, e CNIS de fl. 37, que o autor no período de 05/03/1990 a 1 8 / 1 0/2006, esteve vinculado à Polícia Civil do Estado de São Paulo (investigador de polícia), efetuando recolhimentos previdenciários para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico Próprio dos Policiais Civis do Estado de São Paulo (fl.47).
3. Em que pese o autor estivesse submetido a regime próprio de previdência (estatutário), a situação dos autos não é de conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca, mas de contagem linear da atividade especial, tal como colocada na Certidão de Tempo de Contribuição (fl.. 47), emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, não havendo a proibição legal prevista pela jurisprudência do STJ (EREsp 524.267/PB, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014 e AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), e nos termos artigo 96, I, da Lei 8.213/1991.
4. Por outro lado, não há necessidade do autor juntar aos autos laudo pericial ou qualquer outro documento para comprovar que a atividade como Policial Civil (investigado de polícia) do Estado de São Paulo é de natureza especial, bastando a Certidão emitida Pela Secretaria da Segurança Pública (f1.36).
5. Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade especial exercida pelo autor, como investigador de polícia do Estado de São Paulo, nos termos do código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64, para que seja computada no somatório de seu tempo de serviço, de forma linear.
6. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 05/03/1990 a 18/10/2006 e observada a contagem efetuada na certidão (fl. 47), 14 anos, 06 meses e 24 dias, com o período já enquadrado na via administrativa de 01/01/2004 a 04/08/2016, observado o período concomitante, o autor soma até a data do requerimento administrativo (04/06/16- fls.47/69), 26 anos, 5 meses e 2 dias, suficientes à aposentadoria especial.
7. O autor faz jus à conversão do beneficio de aposentadoria comum (NB 42/176.968.859-2) em aposentadoria especial, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do
C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
10. Sem condenação da parte autora em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação da parte autora provida. Reexame necessário, tido por interposto, desprovido. Recurso adesivo do INSS prejudicado. (fls. 163/171).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 192/197).
3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 201/204), a parte recorrente sustenta violação do art. 96, I, da Lei 8.213/1991. Argumenta, para tanto, que: (a) "a conversão de tempo de serviço exercido em atividades sob condições especiais somente pode ocorrer para efeito de contagem na aposentadoria dentro do mesmo regime de previdência. Tal conversão não pode ser procedida para utilização em outro regime.
Computa-se o tempo, mas de forma comum, sem proceder a conversão, e sem a alteração do conversor" (fl. 204); (b) "nem se argumente a contagem tenha sido linear, pois ao se reconhecer tempo de serviço especial, conquista o autor beneficio com menor tempo de contribuição, tratando-se, do mesmo modo, de uma contagem diferenciada" (fl. 204).
4. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 230/237). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 245/247).
5.
É o relatório.
6 . A irresignação não merece prosperar.
7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.014.286/SP, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, em 31.8.2020, com repercussão geral, Tema 942/STF, firmou entendimento segundo o qual, até a edição da EC 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física de servidor público decorria da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/1988, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria; após a vigência da EC 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do tempo de serviço prestado sob condições especiais pelos servidores obedeceria à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da CF/1988.
O acórdão do precedente qualificado ficou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.
1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4º, CRFB.
2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: ?Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.?
3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.
5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República?. (RE 1014286, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)
9. O entendimento desta Corte vem sendo realinhado para adequar-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 942/STF, conforme ilustrado no julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
TEMA N. 942/STF.
I - A impetrante pretende a conversão de tempo especial em comum, com ulterior emissão de certidão por tempo de contribuição, para poder utilizar o tempo de serviço exercido no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
II - No EREsp n. 524.267/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, foi sedimentado o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.014.286, firmou a tese no sentido de que, "até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum".
III - Dessa forma, forçosa a reforma do acórdão para realinhar o entendimento desta Corte Superior e, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, fazer a devida adequação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 942.
V - Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC/2015, para negar provimento ao recurso especial do INSS (REsp 1592380/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 10/02/2022).
10. Nesse contexto, in casu, verifico que o Tribunal de origem, ao admitir a concessão da aposentadoria especial ao demandante no âmbito do RGPS, mediante o somatório do tempo de serviço público reconhecido como especial com o tempo de atividade especial na iniciativa privada não concomitantes, hipótese em que inexiste contagem de tempo fictício, não violou o art. 96, I, da Lei 8.213/1991.
11.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial do INSS.
12. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
13 .
Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 26 de abril de 2022. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Relator O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia.
Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice.
Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do STJ, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE CRLOS POLACHINI RODRIGUES
Advogado
MARIANO MASAYUKI TANAKA (OAB 236437/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004336-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE CRLOS POLACHINI RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004336-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE CRLOS POLACHINI RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, da atividade exercida como Investigador de Polícia, no período de 5/9/1996 a 31/7/2013, a fim de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (4/4/2017).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não competir “ao INSS o exame da especialidade requerida e sim ao próprio ente federativo em que a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência.” Outrossim, considerou não ser possível a conversão de tempo especial em comum em se tratando de contagem recíproca. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça.
O autor apela, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de prova pericial e a negativa do antigo empregador (Estado de São Paulo) em fornecer o PPP solicitado. Requer, ao final, a reabertura da instrução processual. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004336-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - SP236437-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Inicialmente, verifica-se que o autor pleiteia o reconhecimento, como especial, da atividade exercida no período de 5/9/1996 a 31/7/2013, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE CRLOS POLACHINI RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . I N T I M A Ç Ã O São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Presidente da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determina a intimação das partes e dos eventuais terceiros acerca do julgamento do processo supra.
Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 17-03-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS CHEQUER POLACHINI RODRIGUES
Advogado
MARIANO MASAYUKI TANAKA (OAB 236437/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004336-85.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE CARLOS CHEQUER POLACHINI RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS CHEQUER POLACHINI RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.379.273-9), desde o requerimento administrativo (04/04/2017). Deferida a gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência.
Houve réplica. Foi indeferida a produção probatória. Agravo de instrumento do autor não conhecido pelo e. TRF3. Após regular processamento, nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame de mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício.
HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes.
II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB.
IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. CASO CONCRETO O autor pretende averbação de tempo especial trabalhado na Polícia Civil do Estado de São Paulo (de 05/09/1996 a 31/07/2013), em Regime Próprio de Previdência Social. Foram juntadas cópias do processo administrativo (ID 5354231, 5354241).
Consta Certidão de Tempo de Contribuição, em que comprovado labor no regime jurídico civil do Estado de São Paulo, no cargo de investigador de polícia. Todavia, o período laborado pelo autor como policial civil não comporta enquadramento como atividade especial sujeita a conversão para tempo de serviço comum. É que não compete ao INSS o exame da especialidade requerida e sim ao próprio ente federativo em que a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência.
O entendimento ora esposado está em consonância com a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, cuja ratio se amolda ao caso em exame: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS.
2. Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência Social. Cabe à Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a análise da pretensão ora veiculada pelo segurado.
3. Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-0, destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art. 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar
4. Agravo da parte autora desprovido.(ApReeNec 5028588-53.2018.4.03.9999, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Inicialmente, não conheço do recurso interposto pelo INSS, pois a petição recursal não ataca os fundamentos da decisão, visto que postula a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros mora, não se atentando ao fato de que a r. sentença não concedeu a aposentadoria requerida pelo autor, não havendo que se falar em efeitos financeiros.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. Para comprovação da atividade especial exercida junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, o autor juntou aos autos CTC (Num. 7321826 - Pág. 45/46) emitida pelo citado órgão em 22/12/2016, indicando que fez parte do quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo no período de 07/08/1984 a 04/11/2003 (RE 841627-3), período este compreendido como "serviço estritamente policial - regime jurídico: Militar do Estado".
4. Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99,.
5. Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
6. Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação.
7. Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial exercido de 29/04/1995 a 03/11/2003 junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
8. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (13/09/2016), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, conforme fixado na r. sentença
9. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS não conhecida. (ApCiv 5003385-40.2018.4.03.6103, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE, EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - O d. Juiz a quo condicionou a providência revisional (do benefício de "aposentadoria por idade" para "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição") à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS.
3 - Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se à questão de fundo.
5 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento da especialidade do intervalo laborativo de 03/10/1963 a 17/06/1993, cujo trabalho ter-se-ia dado na condição de policial militar, perante a Polícia Militar do Estado de São Paulo. Alega, em síntese, que à ocasião da postulação administrativa de benefício, junto ao INSS, a autarquia teria desconsiderado a excepcionalidade do referido lapso, aproveitando-o como se tempo comum fosse, culminando com a concessão, a si, de "aposentadoria por idade", desde 04/12/2006 (sob NB 142.642.815-1).
6 - Para comprovação da atividade especial exercida junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, o autor juntou aos autos formulário e CTC emitida pelo aludido órgão em 12/01/2006, mencionando que teria feito parte do quadro QPMP, órgão público Polícia Militar do Estado, totalizando tempo líquido de 10.851 dias (29 anos, 09 meses e 07 dias).
7 - Infere-se, pois, do exame documental, que o autor ingressara na Polícia Militar do Estado de São Paulo, na condição de policial militar, vertendo contribuições a regime próprio de previdência, com matrícula RE 29684-8.
8 - O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
9 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
10 - Improcedentes os pedidos do autor, de reconhecimento de atividade especial e de revisão do benefício sob NB 142.642.815-1.
11 - Condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Julgada improcedente a ação. Apelo do INSS prejudicado. (ApelRemNec 0006070-06.2011.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019) Ademais, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, uma vez que é firme a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, I, DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES.
I - Discute-se nos autos a possibilidade, para o fim de contagem recíproca, de conversão de tempo especial em comum, com a expedição de certidão de tempo de contribuição.
II - Segundo entendimento consolidado no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para o fim contagem recíproca.
III - Agravo interno improvido (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1597552 2016.00.97324-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/03/2017) Destaco, por fim, que não foi negado administrativamente o direito à contagem recíproca do tempo trabalhado em Regime Próprio. Pelo contrário, o vínculo junto à Polícia Civil consta no cômputo de tempo de contribuição devidamente averbado pelo INSS como tempo comum (v. 5354241 - Pág. 20).
O que não se admite é a contagem de tempo especial, conforme visto. Ademais, considerando que o exame da especialidade requerida compete ao próprio ente federativo em que o autor desenvolveu atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, eventual insurgência acerca da não emissão de documento para referida prova, deve ser objeto de insurgência junto ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
Por fim, em tese, mesmo se produzida prova pericial, ainda assim, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, impossibilitando a expedição de édito condenatório em desfavor do INSS no caso concreto, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de janeiro de 2022.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS CHEQUER POLACHINI RODRIGUES
Advogado
MARIANO MASAYUKI TANAKA (OAB 236437/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004336-85.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE CARLOS CHEQUER POLACHINI RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o trânsito em julgado do Acórdão que não conheceu do agravo de instrumento, prossiga-se. DÊ-se ciência às partes. Após, nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.
São Paulo, 27 de maio de 2021.
JOSE CRLOS POLACHINI RODRIGUES
MARIANO MASAYUKI TANAKA
A Certidão de Tempo de Contribuição (Id. 257098130, pp. 40/41) revela que o demandante exerceu a função de Investigador de Polícia de 2.ª Classe, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social. Observa-se não ter havido, na referida certidão, a averbação de eventual atividade especial. Com efeito, o INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do labor exercido no período em que o autor não se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo tal pleito ser formulado perante o regime próprio a que estava vinculado o servidor público à época da prestação do serviço ora questionado.
Somente o regime previdenciário respectivo, no qual estava vinculado o trabalhador, possui as informações e assentos funcionais que possibilitam a apuração do tempo de contribuição e da atividade especial eventualmente exercida pelo interessado. Dessa forma, não cabe ao INSS reconhecer tempo de contribuição ou atividade especial exercida em outros regimes previdenciários. Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pela Comando da Aeronáutica (ID 274835675), datada de 24/07/2017. Verifica-se que consta o levantamento do tempo de serviço trabalhado, discriminou o período de 15/07/1974 a 29/05/1978, informou o tempo de efetivo serviço, em um total de 1415 dias, convertidos em 03 anos, 10 meses e 20 dias, além de conter as assinaturas dos responsáveis pela certidão.
A CTC está, portanto, em ordem no seu aspecto formal. Assim considero regular a CTC apresentada. Assim, reconheço como tempo comum o período de 15/07/1974 a 29/05/1978.
3. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado como Polícia Federal, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência: (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016).
4. Assim, não procede o pedido do autor no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço especial exercido junto à Polícia Federal, conforme fundamentação supra. Portanto, o período de 13/03/1979 a 18/07/2001, deve ser computado como tempo de serviço comum (...)
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte.” (TRF-3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível n.º 5000412-27.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/07/2023, DJEN de 28/7/2023) “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários.
Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios.
Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus).
Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 11/11/75 a 30/12/00, por ilegitimidade passiva ad causam.
II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
III- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Processo extinto sem resolução do mérito ex officio no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 11/11/75 a 30/12/00. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Remessa oficial não conhecida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível n.º 0002460-66.2014.4.03.6331, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 22/3/2022, Intimação via sistema em 25/3/2022) Outrossim, eventual impugnação com relação ao não fornecimento de PPP pelo empregador, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, deve ser apresentada perante os órgãos competentes, não sendo o INSS a parte legítima para responder por tal ato, consoante entendimento acima exposto.
Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam. Observa-se, por oportuno, não estar sendo afastada a tese fixada no Tema 942/STF, a qual deverá ser observada por ocasião da análise do pedido de reconhecimento da atividade especial perante o regime previdenciário competente. Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o não provimento do recurso, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida.
Posto isso, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam, restando prejudicada a apelação do autor. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
VOTO-VISTA A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS: Por primeiro, cumprimento a eminente Relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, por seu judicioso voto, pedindo vênia, contudo, para divergir do entendimento de sua Excelência, pelos fundamentos que passo a expor. No caso dos autos, discute-se acerca da legitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade da atividade vinculada ao regime próprio dos policiais civis do Estado de São Paulo, no período de 5/9/1996 a 31/7/2013, em que o autor laborou como investigador de polícia, a fim de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (4/4/2017).
A eminente Relatora, mantendo a r. sentença "a quo", reconheceu a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial em período de labor vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam, restando prejudicada a apelação do autor.
Pois bem, em que pesem os judiciosos argumentos trazidos no voto da Excelentíssima Relatora, peço vênia à sua Excelência para divergir, sob o entendimento de que há legitimidade passiva do INSS. Isso porque, após muito refletir, passei a entender pela possibilidade de reconhecimento da atividade especial do policial no bojo de feito previdenciário, desde que comprovado o tempo nessa função, mesmo quando a certidão de tempo de serviço apresentada não contém a referência expressa ao tempo exercido em condições especiais.
Assim tenho entendido com base no fato de se tratar de atividade manifestamente perigosa, seja pelo uso habitual e permanente de arma de fogo, seja pela própria exposição a perigo à sua integridade física, fato esse inerente ao cargo, e que, note-se: acompanha o indivíduo até mesmo quando fora do exercício das funções de policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública (144, §5º da CF). Além disso, há entendimentos pelo reconhecimento da atividade especial dos agentes policiais por equiparação a dos vigilantes e guardas em feitos previdenciários, a demonstrar que o tema não é pacífico na jurisprudência, conforme os seguintes precedentes desta Corte Regional que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AÇOUGUEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. POLICIAL MILITAR E VIGILANTE. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, bem como a periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias (ID 7928023 - pág. 01), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 07.06.1984 a 29.09.1985, 01.04.1986 a 31.12.1986 e 04.04.1994 a 16.01.1995, a parte autora, nas atividades de açougueiro, balconista em açougue e lombador, esteve exposta a insalubridades consistentes em agentes biológicos (ID 7928019 - págs. 03 e 04), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64.
Ainda, nos períodos de 23.02.1987 a 24.07.1992, 06.02.1995 a 23.03.2001 e 24.03.2001 a 06.08.2015, a parte autora, respectivamente, exerceu as funções de soldado da Polícia Militar do Estado de Rondônia, vigilante e motorista de carro forte (ID 7928020 - pág. 01, ID 7928019 - págs. 04, ID 7928021 - págs. 01/02 e ID 7928022 - págs. 01/02), expondo-se aos riscos inerentes das profissões, motivo pelo qual devem ser considerados como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, é certo que a jurisprudência equipara referidas atividades de segurança patrimonial e pessoal, independentemente da utilização de arma de fogo. Precedentes. Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, Processo nº 5068585-43.2018.4.03.9999, APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão julgador 10ª Turma, Data 11/12/2019, Data da publicação 16/12/2019) – grifei. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE LABOR COMO POLICIAL MILITAR. EQUIPARAÇÃO À OCUPAÇÃO DE GUARDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. ART. 201, §9° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Rejeitada a matéria preliminar veiculada pelo INSS, de carência da ação por ilegitimidade ad causam e incompetência absoluta da justiça federal, ante o pedido de aposentadoria pelo RGPS , bem como a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência, consoante o disposto no §9º, do artigo 201, da Constituição Federal. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. - O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida.
Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum. - É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais. - No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 26.12.1974 a 20.10.1994, na função de policial militar.
É o que comprovam a Certidão de Tempo de Serviço (fls.25) e o formulário DIRBEN-8030 (fls. 26), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu, de modo habitual e permanente, ocupação perigosa, no policiamento rodoviário, que envolviam atividades de patrulhamento ostensivo, portando armas de fogo em uso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, combate à criminalidade e atendimento de acidentes de trânsito. - No que no concerne ao referido período, verifico que o autor esteve submetido a regime próprio de previdência (estatutário) e não ao R.G.P.S, o que inviabilizaria, em tese, a conversão em tempo comum, uma vez que teria direito à aposentadoria estatutária, que beneficia categoria que desenvolve atividades laborais em condições especiais.
Todavia, o autor faz jus à conversão do tempo de serviço como policial militar em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que pretende aposentar-se pelo R.G.P.S. e, portanto, deve ser reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida naquele período tal com o é para o vigia e o guarda - categorias para as quais a jurisprudência já se pacificou no sentido da conversão em tempo comum. - Ressalta-se, ainda, que o policial militar além de fazer jus à aposentadoria especial, também exerce atividade especial, porquanto seu trabalho corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de policial militar tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de atividades policiais. - Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido, devidamente convertido em comum, e observados os demais períodos incontroversos de trabalho, conforme consignado pela r. sentença, verifica-se que o autor completou 36 (trinta e seis) anos e 12 (doze) dias de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 (15/12/1998), pelo que deve ser mantida a r. sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, com coeficiente da renda mensal inicial no percentual de 100% sobre o salário de benefício (arts. 52, 53, II, 28 e 29, em sua redação original, todos da Lei nº 8.213/91). - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.01.2005 - fls.18), conforme jurisprudência desta Corte (v.g.
TRF/3ª Região, AC 2007.63.17.000738-8, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª T., j. 18/08/2009, DJ 02/09/2009). - A correção monetária das prestações pagas em atraso, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, incide desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando- se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. - Os juros de mora incidem a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV.
Com o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), consoante decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS. - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que fixada de forma a remunerar adequadamente o profissional e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. - Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida. - Matéria preliminar rejeitada.
Remessa oficial parcialmente provida, apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, Processo nº 0010939-08.2009.4.03.6110, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1597838, Relator(a) JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, SÉTIMA TURMA, Data 27/08/2012, Data da publicação 31/08/2012) – grifei. Ainda nesse mesmo sentido: apelação nº 50046749320174036183, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data da publicação 13/09/2019.
Não se olvida, contudo, que há controvérsia jurisprudencial sobre a legitimidade passiva do INSS para reconhecimento desse tempo como laborado em condições especiais. Ao que nos parece, o problema reside no óbice que se interpõe ao reconhecimento da especialidade do labor em regime próprio, pela autarquia, na ausência de apresentação administrativa de certidão que aponte expressamente o labor em condições especiais, insalubres ou perigosas, por parte do órgão responsável no regime de origem.
De fato, a autarquia tem exigido tal certidão com esse requisito para que, munida desse documento, possa exigir a ulterior compensação entre os regimes de previdência geral e próprio. Considerando esse fato, a jurisprudência majoritária desta corte se inclinou no sentido da ilegitimidade passiva, como no voto da E. Relatora, pois não competiria ao INSS reconhecer esse tempo de serviço submetido a regime próprio, e por consequência, lhe faltaria atribuição para reconhecer a especialidade desse tempo.
A razão da exigência não é desprovida de fundamentos, já que para a compensação entre regimes, é preciso que o regime de origem reconheça a contagem de tempo de exercício naquela função para efetuar o aporte respectivo em termos de compensação financeira. Penso residir aí a razão da importante divergência instaurada. Contudo, há que se ponderar que, se o regime de origem fornece ao segurado uma certidão evidentemente incompleta de tempo de serviço, dada a notória, essencial e inerente condição especial do labor exercido, sem a necessária averbação do fato de que o trabalho foi exercido em tais condições, é direito do segurado pleitear o reconhecimento desse tempo, nessa qualidade, em juízo.
A necessidade de judicialização da questão, portanto, é bastante provável, posto que o tempo laborado em condições especiais nos regimes próprios, em tempos ainda recentes, não era reconhecido pelos regimes de origem pela ausência de lei nesse sentido. Tal omissão legislativa deu azo à jurisprudência do STF que, em mandado de injunção, determinou a aplicação aos regimes próprios as regras do regime geral nessa matéria, até que solvida a mora legislativa.
Assim, muito dificilmente, o segurado apresentará a referida certidão com a devida averbação, pois o ente público para o qual prestou o serviço não há de reconhecê-lo no período, por ausência de lei - e sabemos todos que a administração pública só está autorizada a agir nos termos estritos da lei, decretos regulamentares e atos normativos internos que lhes dão efetividade, sendo esse o sentido do princípio da legalidade para a administração pública.
Sabemos também, contudo, que, em tese, a autarquia poderia encampar a jurisprudência pacífica do STF, que declara a interpretação constitucional a ser dada às leis nesses atos internos e de modo a evitar a judicialização de demandas. Porém, isso não ocorre, e a probabilidade de judicialização dessa questão continua sendo bastante alta, e isso de fato se constata. Resta saber, portanto, se esse pedido em juízo pode ser deduzido contra o INSS e perante a Justiça Federal, ou se deverá primeiramente ser exigida a certidão do ente público respectivo, e se negada, aí judicializada a questão perante a Justiça do Estado em que o policial estava vinculado quando prestou o serviço, para só após requerer a contagem ao INSS.
Penso que, na hipótese de agente policial, ou investigador de polícia, é possível que o pleito seja dirigido diretamente ao INSS e a ação, em caso de negativa seja levada à Justiça Federal, diretamente. Isso será possível, desde que tenha sido apresentada a certidão de tempo de serviço emitida pelo regime próprio ao INSS, apesar de não constar dela a qualidade de trabalho exercido em condições especiais.
Entendo que caberia ao INSS reconhecer tal condição mesmo assim, já que nessa situação é de notória especialidade do labor, já que isso não a impediria de buscar a devida compensação perante o regime próprio de previdência. De fato, especialmente a partir da jurisprudência do STF, a autarquia já poderia ter estabelecido os meios para reconhecer a qualidade especial do tempo de serviço, pois há instrumentos legais, regulamentação e meios práticos para que requeira a compensação devida do Regime Próprio, outorgando ao segurado seu evidente direito sem prejuízo orçamentário.
Nos termos da lei 9.796/99, verbis: Art. 3º O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo. § 1º O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem: - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente; - a renda mensal inicial e a data de início do benefício;
III- o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem. Portanto, a lei prevê instrumento de compensação entre os regimes a legitimar a compensação financeira na hipótese, e nada impediria que, em reconhecendo o caráter especial da atividade, dispensada no caso, a comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, por tratar-se de periculosidade inerente à função, a reconhecesse e requeresse em razão disso a competente compensação financeira.
Reitere-se, por ser crucial para o raciocínio no caso específico, que no caso do segurado agente policial ou investigador de polícia, é notória e inerente ao cargo ou função a periculosidade, o que dispensaria até mesmo a averbação no sentido de atestar este fato, ou o atesto da exposição habitual e permanente ao risco, em certidão de tempo de serviço. E se é exigível da autarquia que tome as devidas providências internas para reconhecer o direito do segurado, eventual conflito entre os órgãos públicos competentes não pode justificar o prejuízo desse direito.
Anoto ainda, a subsidiar esse entendimento, que a Previdência Social atualmente dispõe do sistema COMPREV para o trânsito das informações entre regimes, razão maior a justificar a possibilidade de desburocratização no reconhecimento de direitos. Assim, não me parece justificável, e com a devida vênia dos doutos entendimentos em contrário, deixar de reconhecer a qualidade de especial do tempo de serviço, quando esta decorre de um raciocínio lógico imperativo, em prejuízo do segurado.
Por todas essas razões, entendo pela legitimidade passiva do INSS, não havendo falar-se, pois, em extinção do processo sem resolução do mérito. Passo, pois, ao exame do recurso interposto. Em razões de ID 257098360, o autor alega cerceamento de defesa pelo MMº juízo "a quo" ao indeferir a produção de prova pericial com vistas à comprovação da atividade especial como policial civil do Estado de São Paulo.
Aduz que o
C. STF possui precedente em repercussão geral no sentido de ser possível a conversão da atividade especial do servidor público em atividade comum, nos termos do artigo 40, § 4º, "c", da Constituição Federal - Súmula 33/STF -, a legitimar o INSS no polo passivo desta ação. Assim, requer a anulação da sentença a fim de que seja produzida prova pericial para comprovação da atividade especial como policial civil, pois o PPP requerido ao Estado de São Paulo lhe foi negado, sob o argumento de que referido órgão não emite esse tipo de documento.
Pois bem, conforme já exaustivamente explanado, tenho entendimento de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade de policial civil pelo INSS no bojo de feito previdenciário, uma vez que a periculosidade em razão dos sérios riscos à integridade física é inerente ao exercício do cargo público de policial, seja civil ou militar, sendo desnecessária, assim, a realização de perícia técnica.
Destarte, é o caso de acolher o pedido autoral de nulidade da r. sentença, reconhecendo-se a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo desta ação. Não obstante, entendo que a causa está madura para imediato julgamento, porquanto, conforme já exposto, é desnecessária a realização de prova pericial no presente caso, uma vez que a especialidade é inerente à função de policial civil exercida pelo apelante.
Outrossim, com fundamento no artigo 1013, § 3º, do CPC, anulo a r. sentença "a quo", e passo desde logo a analisar o mérito da causa. DA CONTAGEM RECÍPROCA - SERVIÇO PÚBLICO O direito à contagem recíproca de tempos de contribuição entre regimes distintos é assegurado constitucionalmente (artigo 201, § 9º, da Constituição), devendo ser exercido na forma regulamentar. Ao disciplinar o tema, assim determinou a Lei 8.213/1991: "Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. § 2 º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo".
Como se pode notar, o legislador não restringiu os benefícios aos quais pode ser aplicada a contagem recíproca, porém, lhe impôs alguns limites, como se pode verificar, verbis: "Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I- não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II- é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento" - grifei. Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, isto é, aquela que soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao tempo de serviço público, a jurisprudência majoritária vinha entendendo pela não admissão da conversão do tempo de serviço especial em comum, por expressa proibição legal da norma supratranscrita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. DESCABIMENTO.
1. Não merece acolhimento a pretensão de suspender os presentes autos para aguardar o julgamento no Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 240/PR, na medida em que, na decisão que o admitiu, em 03/03/2017, não houve determinação de sobrestamento dos demais recursos sobre a mesma matéria. 2.Esta Corte, desde há muito, tem se posicionado no sentido de não admitir a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço, por expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1268697/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) - grifei. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO. 1.A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.597.552/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; AgInt no REsp 1.592.380/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2016; AgRg no REsp 1.555.436/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016.
2. Recurso Especial não provido. (REsp 1655420/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). Não obstante, ao julgar o Tema 942 o
C. STF fixou a seguinte tese: "Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada". No mesmo sentido a Súmula 33 do STF: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
Sobre o tema, o
C. STJ realinhou sua jurisprudência, a fim de aplicar o entendimento firmado pelo
C. STF, conforme julgado que cito: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 942/STF.
I. A impetrante pretende a conversão de tempo especial em comum, com ulterior emissão de certidão por tempo de contribuição, para poder utilizar o tempo de serviço exercido no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
II. No EREsp n. 524.267/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, foi sedimentado o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.014.286, firmou a tese no sentido de que, "até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum".
III- Dessa forma, forçosa a reforma do acórdão para realinhar o entendimento desta Corte Superior e, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, fazer a devida adequação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 942.
V. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC/2015, para negar provimento ao recurso especial do INSS. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.380 - SC (2016/0091037-7), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, v.u, Data do julgamento em 08.02.2022). – grifei. Dessa forma, possível a conversão, em tempo comum, do período trabalhado pelo servidor público em atividade especial, até a entrada em vigor da E.C nº 103/2019, cujo artigo 25, § 2º, expressamente veda a conversão após a vigência de referida norma constitucional.
DO CASO DOS AUTOS No caso dos autos, considerando que o período especial de 5/9/1996 a 30/7/2013, laborado como policial civil do Estado de São Paulo - conforme comprovado na certidão de ID 257098130, fl. 40 -, não soma o tempo mínimo de 25 anos de contribuição em atividade insalubre, o autor não faz jus à aposentadoria especial. Não obstante, ao ser convertido referido período especial em tempo comum, somado aos demais períodos incontroversos constantes do CNIS e da planilha de ID 257098130, fls. 17/28, carreada junto ao processo administrativo, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (04.04.2017), conforme tabela de cálculo a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 30/03/1964 Sexo Masculino DER 04/04/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 BANCO NACIONAL S.A. 08/08/1984 30/11/1984 1.00 0 anos, 3 meses e 23 dias 4 2 BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA 11/02/1985 02/12/1985 1.00 0 anos, 9 meses e 22 dias 11 3 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/05/1988 31/03/1990 1.00 1 ano, 11 meses e 0 dias 23 4 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/05/1990 31/03/1995 1.00 4 anos, 11 meses e 0 dias 59 5 PIAZZETA COMERCIAL LTDA. 03/01/1994 05/01/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 TAM TRANSPORTES AEREOS REGIONAIS SA (AVRC-DEF) 01/08/1995 03/11/1998 1.00 1 ano, 1 mês e 4 dias Ajustada concomitância 13 7 ESTADO DE SAO PAULO (PRPPS) 05/09/1996 31/07/2013 1.40 Especial 16 anos, 10 meses e 26 dias + 6 anos, 9 meses e 4 dias = 23 anos, 8 meses e 0 dias 203 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2010 31/12/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 APOIO-ASSOCIACAO DE AUXILIO MUTUO DA REGIAO LESTE (IREM- INDPEND) 02/09/2013 15/01/2014 1.00 0 anos, 4 meses e 14 dias 5 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2014 28/02/2014 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 (IREM-INDPEND) 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2014 31/08/2014 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 RECOLHIMENTO 01/09/2014 30/09/2014 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/10/2014 31/01/2015 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 14 RECOLHIMENTO 01/01/2015 28/02/2015 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2015 31/05/2015 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 16 RECOLHIMENTO 01/06/2015 30/06/2015 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 17 NIT:CPF:JOSE CARLOS CHEQUER POLACHINI RODRIGUES SIRLEY POLACHINI RODRIGUES AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND 06/12/2024 13:43:45) 01/07/2015 31/10/2015 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 18 RECOLHIMENTO 01/10/2015 30/11/2015 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2015 31/01/2016 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 20 RECOLHIMENTO 01/01/2016 31/03/2016 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância 2 21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/04/2016 31/01/2019 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 34 22 RECOLHIMENTO 01/06/2016 30/06/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 23 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/03/2019 31/12/2019 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias Período posterior à DER 10 24 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/02/2020 30/06/2020 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias Período posterior à DER 5 25 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/08/2020 28/02/2021 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período posterior à DER 7 26 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/05/2021 31/05/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Período posterior à DER 27 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2021 31/10/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 28 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2021 28/02/2022 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER 3 29 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2022 31/07/2022 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER 4 30 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2023 28/02/2023 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 31 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2023 31/05/2023 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 32 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/07/2023 31/12/2023 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER 6 33 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/02/2024 30/11/2024 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias Período posterior à DER 10 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 2 meses e 29 dias 138 34 anos, 8 meses e 16 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 1 meses e 6 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 6 meses e 28 dias 149 35 anos, 7 meses e 28 dias inaplicável Até a DER (04/04/2017) 35 anos, 10 meses e 7 dias 352 53 anos, 0 meses e 4 dias 88.8639 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 04/04/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.86 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Portanto, deve o pedido ser julgado procedente, a fim de ser reconhecida a especialidade do período de 5/9/1996 a 31/7/2013, em que o autor laborou como policial civil do Estado de São Paulo, com a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER.
Dos valores vencidos Condeno a parte requerida a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas desde a DER, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto. Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria- Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária.
Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Nesse passo, é importante registrar que o
C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei.
Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo
C. STF do Tema 1170, "verbis": “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou- se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei.
Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo
C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do
C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’.
Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1- Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo
C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo.
2- O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio
C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC.
3- Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
Precedente desta E. Corte.
4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada.
A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905).Juízo de retratação negativo.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993).
Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, pedindo vênia à eminente Relatora, anulo a r. sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do INSS, e, com fundamento no artigo 1013, § 3º, inciso I, do CPC, julgo procedente esta ação, a fim de reconhecer a especialidade do período de 5/9/1996 a 31/7/2013, em que o autor laborou como policial civil do Estado de São Paulo, concedendo-se ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, em 04.04.2017, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação autoral.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, bem como ter sido requerida a antecipação de tutela - ID 257098124, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
I- O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do labor exercido no período em que o autor não se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo tal pleito ser formulado perante o regime próprio a que estava vinculado o servidor público à época da prestação do serviço ora questionado.
II- Somente o regime previdenciário respectivo, no qual estava vinculado o trabalhador, possui as informações e assentos funcionais que possibilitam a apuração do tempo de contribuição e da atividade especial eventualmente exercida pelo interessado.
III- Dessa forma, não cabe ao INSS reconhecer tempo de contribuição ou atividade especial exercida em outros regimes previdenciários. Precedentes da 8.ª Turma desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Oitava Turma, por maioria, extinguiu, de ofício, o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram os Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Silvia Rocha e a Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, vencida a Desembargadora Federal Louise Filgueiras, que anulava a r. sentença, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam do INSS, e, por unanimidade, julgou prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA DESEMBARGADORA FEDERAL
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