Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DONIZETI RIBEIRO DOS SANTOS
- Advogado
- MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004337-04.2024.4.03.6331 AUTOR: DONIZETI RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DONIZETE RIBEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade rural e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Compulsando os autos, verifico que não consta a comprovação do pedido de aposentadoria por idade híbrida na via administrativa.
Conforme processo administrativo do ID 364812949, o pedido formulado em 18/09/2024 foi de aposentadoria por idade rural. Não bastasse, observa-se que a prova de tempo de atividade rural apresentada nesses autos, não foi levada à análise do INSS, na esfera administrativa, tendo o autor juntado os documentos da alegada rural somente em juízo. Dessa forma, não restou demonstrada a efetiva necessidade da intervenção judicial, pois não se patenteou o conflito de interesses entre a parte autora e a autarquia previdenciária quanto ao benefício vindicado na inicial.
Não há lide se não foi dada oportunidade à ré de se pronunciar acerca do benefício previdenciário pleiteado judicialmente. Entender de modo diverso implicaria em supressão da instância administrativa, subtraindo do INSS o direito e a obrigação de analisar o caso concreto e ver substituída pelo Judiciário a atribuição que é inerente à Administração. Logo, não restou demonstrada a resistência administrativa prévia ou notória à pretensão, questão esta necessária para caracterizar o interesse de agir e autorizar a intervenção judicial, que se limita à revisão do ato administrativo.
Ausente, portanto, o interesse de agir, que é uma das condições para o exercício do direito de ação. Desse modo, reconheço que a parte autora é carecedora da ação, na medida em que não formalizou o prévio requerimento na via administrativa.
