Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LUCAS CALIXTO ESCORPIONI
- Advogado
- LUCAS CALIXTO ESCORPIONI (OAB 392995/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004337-38.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: LUCAS CALIXTO ESCORPIONI Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS CALIXTO ESCORPIONI - SP392995 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Nesta sede processual, o autor requer o cumprimento do acórdão proferido nos autos do processo de conhecimento nº 0001027-51.2019.4.03.6331, originário deste juizado especial federal, na extensão em que condenou da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Sucede que para tanto não é necessária a propositura de nova demanda, porque o cumprimento de sentença constitui mero prolongamento da relação processual.
Desde a reforma implementada pela Lei nº 11.232/2005, o processo de execução tem autonomia apenas na hipótese de títulos executivos extrajudiciais. Para a execução de títulos judiciais, prevalece a noção de processo sincrético. Segue-se daí a inadequação da via processual eleita para a satisfação do direito creditório substantivado no título judicial. Em face do exposto, reconheço a ausência do interesse de agir; em linha de consequência, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Operada a preclusão máxima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
