APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004338-04.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS DONIZETE DAS NEVES Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004338-04.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: CARLOS DONIZETE DAS NEVES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, em sede de embargos à execução de demanda previdenciária Alega, em síntese, a existência de obscuridade e erro material no julgado ao considerar que a decisão que extinguiu a execução não teria abordado a questão da correção monetária incidente no precatório complementar, restando claro o interesse processual da parte.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004338-04.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: CARLOS DONIZETE DAS NEVES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca do modo de incidência de correção monetária no precatório complementar não restou pleiteada pela parte exequente, em sua manifestação após a expedição do precatório, vindo esta a requerer tão somente a incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório, conforme se denota da planilha por esta colacionada aos autos (ID 65787279 - Pág. 3).
E, compusando os autos, verifica-se, ainda que a r. sentença tão somente esclareceu no final de sua fundamentação que, a incidência da correção monetária se fez regularmente durante a tramitação e quitação do ofício requisitório perante o Eg. Tribunal Regional Federal da 3° Região, sem adentrar ao mérito da questão, até mesmo porque não poderia, em face da ausência de indagação de qualquer das partes quanto ao respectivo modo de atualização.
Sendo assim, consoante bem explicitado no voto indagado, não deve ser conhecido o pleito de modo de incidência de correção monetária do débito exequendo, tendo em vista que tal questão não foi postulada anteriormente pelo exequente e, portanto sequer analisada na r. sentença, inovando o recorrente em sede recursal. Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie. Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o
C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.