Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE LUIS ENOQUE
- Advogado
- FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004338-52.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE LUIS ENOQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de análise prévia na esfera administrativa quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial. É a síntese do necessário.
Decido. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Tempestivamente apresentado pela parte autora (Id 561842923), o recurso merece ser apreciado. No âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais.
Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, sob o argumento de que o procedimento administrativo anexado aos autos (ID 429121543) deu ao INSS a oportunidade de analisar todas as provas relativas ao tempo de atividade rural e especial requeridos. Afirma que a autarquia proferiu despacho de indeferimento do benefício por ausência de documentos comprobatórios, e que houve a análise dos documentos juntados no processo administrativo, subsistindo o interesse de agir, diferentemente do que afirmado na sentença.
