PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004339-62.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N AGRAVADO: JOAQUIM ANTERO PEDROSO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO - SP18528-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004339-62.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N AGRAVADO: JOAQUIM ANTERO PEDROSO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO - SP18528-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS/agravante, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DO EXEQUENTE. CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA. REDISCUSSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia/agravante concordou, expressamente, com os cálculos apurados pelos exequentes, no valor total de R$ 7.322,12.
3. Preclusão lógica. Ocorrência.
4. Não obstante o extrato processual (Num. 13052016 - Pág. 106) comprove a interposição pelo exequente/agravado, de ação perante o JEF de Santos, sob o n. 0002517-9J-2007.4.03.6311, em 06/02/2007, posteriormente ao ajuizamento da ação principal em que proferida a decisão agravada, objeto deste recurso, tal fato era de conhecimento da Autarquia quando concordou expressamente com os cálculos apurados pelos exequentes, em 11/2008, porém, nada alegou.
5. Agravo de instrumento improvido. Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, equívoco no julgado. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos. Alega a aplicação do artigo 535, VI do CPC, bem como a impossibilidade de prosseguimento da execução pela diferença entre o pagamento efetuado no Juizado Especial e os valores apurados neste processo. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1.023, do CPC, o agravado pugnou pelo desprovimento dos embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004339-62.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N AGRAVADO: JOAQUIM ANTERO PEDROSO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO - SP18528-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da Autarquia/embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, a Autarquia concordou expressamente com os cálculos apurados pelos exequentes. Neste passo, operou-se a preclusão lógica, em razão da incompatibilidade entre os atos processuais – concordância com os cálculos apurados pelos exequentes e a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que determina o prosseguimento da execução. Acresce relevar, ainda, que a execução tem por objeto um título executivo judicial transitado em julgado.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. Em decorrência, não prosperam as alegações da Autarquia. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOAQUIM ANTERO PEDROSO
Advogado
JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO (OAB 18528/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004339-62.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N AGRAVADO: JOAQUIM ANTERO PEDROSO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO - SP18528-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 25 de abril de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOAQUIM ANTERO PEDROSO
Advogado
JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO (OAB 18528/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004339-62.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N AGRAVADO: JOAQUIM ANTERO PEDROSO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO - SP18528-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004339-62.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N AGRAVADO: JOAQUIM ANTERO PEDROSO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO - SP18528-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE - cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução, com o acolhimento dos cálculos apurados pela Contadoria do Juízo.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o exequente/agravado teria proposto ação idêntica a ação principal perante o Juizado Especial Federal de Santos, n. 2007.63.11.002517-9, tendo optado pelo recebimento do seu crédito neste processo, de forma que não há respaldo legal a fim de autorizar o prosseguimento da execução nos autos principais, em afronta aos institutos da litispendência e coisa julgada.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada com a extinção da execução. Apreciação do efeito suspensivo postergada para após oitiva do agravado. Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso. ID 155830976 – petição do agravado pugnando pelo julgamento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004339-62.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N AGRAVADO: JOAQUIM ANTERO PEDROSO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO - SP18528-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
O R. Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: “Considerando que a litispendência se deu com demanda distribuída no Juizado Especial Federal, posterior à presente, além da contadoria judicial ter abatido o montante já recebido quando da elaboração da conta de fls. 386/396, acolho-a para o prosseguimento da execução. Expeça-se o ofício requisitório.
Intime-se.” É contra esta decisão que o INSS se insurge. Sem razão a Autarquia. Isto porque, em análise ao PJE originário, os exequentes apresentaram planilha de cálculos, no valor total de R$ 7.322,12, em 08/2006. Na referida planilha consta o valor devido ao exequente, ora agravado, Sr. Joaquim Antero Pedroso, no importe de R$ 4.662,87. Intimada, a Autarquia/agravante concordou, expressamente, com os cálculos apurados pelos exequentes, no valor total de R$ 7.322,12, conforme petição (Num. 13052016 - Pág. 22).
Neste passo, operou-se a preclusão lógica, em razão da incompatibilidade entre os atos processuais – concordância com os cálculos apurados pelos exequentes e a interposição deste recurso de agravo de instrumento contra a decisão que determina o prosseguimento da execução. A preclusão é um instituto processual de grande importância para o andamento processual. "As partes têm o ônus de realizar as atividades processuais nos prazos, sob pena de não poderem mais fazê-lo posteriormente.
Também não podem praticar atos que sejam incompatíveis com outros realizados anteriormente. Sem isso, o processo correria o risco de retroceder a todo momento" (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Ed. Saraiva, p. 245). Conforme leciona Fredie Didier Jr. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.
1. 17ª. ed. Ed. Juspodivm. Pág. 418): “A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.” Acresce relevar, por oportuno, que não obstante o extrato processual (Num. 13052016 - Pág. 106) comprove a interposição pelo exequente/agravado, de ação perante o JEF de Santos, sob o n. 0002517-9J-2007.4.03.6311, em 06/02/2007, posteriormente ao ajuizamento da ação principal em que proferida a decisão agravada, objeto deste recurso, tal fato era de conhecimento da Autarquia quando concordou expressamente com os cálculos apurados pelos exequentes, em 11/2008, porém, nada alegou.
Outrossim, a Contadoria do Juízo apurou quantia em favor do exequente/agravado, no importe de R$ 12.231,27, em 04/2017 (correspondendo a R$ 4.195,16, em 08/2006, no comparativo da planilha apresentada pelos exequentes), conforme informações: “(...) efetuamos o cálculo apenas em relação ao autor JOAQUIM ANTERO PEDROSO:
1. JÁ foram pagos na fl. 368 as diferenças da revisão em outra ação (do processo n. 0002517-91.2007.403.6311 no JEF Santos) nas fl. 376/378, referente ao período que vai desde 01/02/2002 até 31/08/2006 já com o adiantamento do 130.
2. Urge observar que na fl. 282 já consta pagamento administrativo revisado referente ao período de 01/09/2006 a 31/03/2008 pelo aumento da RMA de 622,78 para 644,17 evidenciando que houve a implantação da RMI revisada.
3. Assim, o que falta é o período desde a DIB até 31/01/2002, devendo considerar a prescrição.
4. Como o período do cálculo do autor na fl. 223 vai até 08/2006 e ele já recebeu no JEF em outra ação período que coincide parcialmente com o cálculo apresentado por ele na fl. 223, encontra-se com uma parte do período excedente, devendo ser retirada, devendo ficar apenas até 31/01/2002. (...)
7- o montante calculado está para 04/2017 em R$ 12.231,27 com honorários, e há no resumo comparativo para 08/2006 (data do autor).”
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DO EXEQUENTE. CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA. REDISCUSSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia/agravante concordou, expressamente, com os cálculos apurados pelos exequentes, no valor total de R$ 7.322,12.
3. Preclusão lógica. Ocorrência.
4. Não obstante o extrato processual (Num. 13052016 - Pág. 106) comprove a interposição pelo exequente/agravado, de ação perante o JEF de Santos, sob o n. 0002517-9J-2007.4.03.6311, em 06/02/2007, posteriormente ao ajuizamento da ação principal em que proferida a decisão agravada, objeto deste recurso, tal fato era de conhecimento da Autarquia quando concordou expressamente com os cálculos apurados pelos exequentes, em 11/2008, porém, nada alegou.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.