Intimação
D- Órgão
- 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- I. S. D. S. S.
- Advogado
- FABIO SANTOS DA SILVA (OAB 190202/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004339-97.2025.4.03.6311 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE:
I. S. D. S. S. REPRESENTANTE: MANUELA CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO SANTOS DA SILVA - SP190202-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: MANUELA CANDIDO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Alega que, por ter mudado de domicílio, possui a faculdade de ajuizar o cumprimento de sentença no foro de sua residência atual, conforme o art. 516, parágrafo único, do CPC. Argumenta que o JEF tem competência para processar e executar as causas de sua alçada em todo o território nacional e que a suspensão do benefício pelo INSS, após acordo homologado, legitima a presente execução.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso NÃO comporta provimento. A sentença veio assim fundamentada: A parte autora apresenta pedido de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, pois afirma que seu direito foi reconhecido nos autos n. 050072614.202.***.***-06, na Justiça Federal de Pernambuco, em que foi celebrado acordo com o INSS para implantação de benefício assistencial.
