PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004342-55.2026.4.03.6331 AUTOR: HUGO DE SOUZA GALDIOLO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por HUGO DE SOUZA GALDIOLO em face de BANCO DO BRASIL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, em que postula a viabilização de sua adesão ao programa de renegociação instituído pela Lei nº 14.375/2022 ou, subsidiariamente, seja ofertado algum desconto ou renegociação. Diz a parte autora, em resumo, que celebrou com o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do FIES, o contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil nº 674.200.563.
Em que pese a previsão legal de renegociação do financiamento estudantil, com descontos de 77 a 99%, prevista pelas Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023, a parte autora está adimplente e excluída da possibilidade de renegociação. Com a instituição de novo e mais vantajoso programa de renegociação, a parte autora compareceu à agência bancária para obter descontos no contrato de financiamento, porém o único desconto ofertado foi de 12% para pagamento à vista das parcelas restantes - o que não satisfaz à pretensão da parte autora.
Desse modo, pleiteia, a título de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vincendas do contrato FIES nº 674.200.563 até o julgamento da presente demanda. Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, pelo menos neste juízo perfunctório sobre a matéria, não se pode falar na probabilidade do direito vindicado na inicial. A parte autora informa, na inicial, estar excluída da possibilidade de renegociação mais vantajosa constante das Leis Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023, mas não demonstrou incapacidade de realizar o pagamento dos valores contratados, estando, inclusive, adimplente com o financiamento.
Aliás, a finalidade primordial da Lei 14.375/2022, estampada logo em seu artigo primeiro, consiste, exatamente, em "estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies)". Ora, se o escopo da lei dirige-se a viabilizar transações que ponham fim a litígios relativos a cobrança de créditos do FIES, pressuoõe-se, logicamente, que sua aplicação reserva-se aos casos nos quais há inadimplência, da qual se originam cobranças em face dos devedores.
Não se trata, portanto, de medida voltada a premiar os inadimplentes. Ao contrário, trata-se de medida que busca tentar recuperar, para os cofres públicos, valores que, embora tenham sido destinados ao financiamento estudantil, projetam-se, do ponto de vista contábil, e se mantido o mesmo cenário normativo de regência, como créditos perdidos, por causa da inadimplência e de eventuais tentativas frustradas anteriores de negociação.
Assim, ao não se vê, nesta análise preambular, a probabilidade do direito que se exige para fins de concessão da medida de urgência pleiteada. E, ainda que assim não fosse, não há elementos, neste momento, a desmontrar o "periculum in mora" de maneira a justificar a antecipação de tutela.
Ante o exposto, em face de não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando o próprio objeto dos presentes autos. Conforme a jurisprudência pacificada do STJ (REsp 1.155.684/RN, Primeira Seção, julgamento em 12/05/2010, DJe 18/05/2010), os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, no caso concreto, diante dos fatos narrados na inicial, reconheço que, dada a estrutura de que dispõe as corrés, estas têm maior facilidade de provar o fato contrário ao interesse da parte autora, pelo que declaro a inversão do ônus probatório especificamente para que as corrés juntem aos autos todas as provas que estejam em seu poder necessárias ao deslinde do feito, aí incluídas as planilhas de evolução da dívida.
Citem-se as partes rés BANCO DO BRASIL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO para que, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, ofereçam contestação e apresentem todos os documentos necessários considerando a inversão do ônus probatório. Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias e venham conclusos para julgamento. Sem prejuízo, de modo a fomentar a conciliação, remetam-se os autos à CECON.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto