PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004344-64.2022.4.03.6331 AUTOR: ELAINE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Inicialmente, vê-se que o INSS alegou em sua contestação a prejudicial de mérito, de coisa julgada material, tendo em vista que nos autos do processo nº 1006032-06.2019.8.26.0077, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Birigui/SP, o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, com perícia judicial realizada em 27/09/2019. De fato, no presente processo a data de início de incapacidade foi fixada em 04/2019.
Com isso, vê-se que, certamente, ocorre o instituto da coisa julgada, referente ao requerimento administrativo em 2019. Desse modo, reconheço a existência da coisa julgada para os pedidos ocorridos em 2019. No entanto, a coisa julgada não abrange os fatos posteriores ao trânsito em julgado, inclusive o benefício por incapacidade temporária, concedido na seara administrativa (E/NB 31/705.816.296-5), no período de 29/04/2020 a 28/05/2020.
Prossigo. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou o seguinte: “3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? Sim. Transtorno depressivo recorrente e Transtorno afetivo bipolar)
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 11/2013. 6.1 Qual o grau de intensidade da (s) patologia (s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? Grave 6.2 A (s) patologia (s) verificadas fazem com que o (a) autor (a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades). R:
C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
7. Constatada a incapacidade, esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Agravamento 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, indique a data provável que pode ser fixada como início do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade? 04/2019” (Id. 314263465). O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia incapacidade total e permanente desde 04/2019, e ainda, DID em 11/2013.
As partes apresentaram impugnações ao laudo médico, sendo que o INSS, como dito anteriormente, alegou a existência da coisa julgada, por ser objeto de outro processo já julgado. Conforme decidido acima, parcialmente reconhecida a coisa julgada. Ora, a perícia médica realizada nos autos foi enfática no sentido de que a parte autora se encontra incapaz de forma total e permanente. E ainda, fixou o agravamento da doença em 04/2019, sendo que após essa data, a própria autarquia previdenciária concedeu benefício por incapacidade temporária administrativamente em 29/04/2020 a 28/05/2020 e 06/07/2020 a 30/12/2020.
Frise-se que na perícia realizada em 7/7/2022 (fl. 21 do Id. 318117423) igualmente foi reconhecida a incapacidade laboral da autora, sendo que o benefício não foi concedido por não cumprimento de carência. Posteriormente, em perícia realizada nestes autos em fevereiro de 2024, novamente os mesmo problemas psiquiátricos foram constatados. Assim, verifica-se que a autora não recuperou sua capacidade laboral desde a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido em 29.4.2020 e, consoante o laudo pericial, não possui condição de recuperar a capacidade laboral.
Ademais, vê-se que a autora desempenhava a função de técnica em enfermagem, já há 10 anos, bem como possuindo 52 anos de idade, com apenas o ensino médio completo e histórico de afastamento do trabalho, o que revela dificuldade em sua aceitação pelo mercado de trabalho, ainda mais com as moléstias descritas no laudo médico. Nesse passo, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade permanente desde 29/5/2020 (dia seguinte à cessação do NB 7058162965.
HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados. Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e à contribuição para o sistema.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA Não há insurgência em relação à qualidade de segurado e carência, considerando que o perito nomeado fixou a incapacidade com agravamento em 04/2019, sendo que a parte autora, após essa data, percebeu benefício previdenciários obtidos na seara administrativa, reconhecendo-se nestes autos a incapacidade permanente a partir de 29/5/2020. Portanto, presentes os requisitos da qualidade de segurado e carência.
Diante do quadro probatório, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde 29/5/2020. Ressalto, também, que ainda que a parte autora possua remuneração/contribuição concomitante com o período em que o benefício é devido, não é devido qualquer desconto, consoante tema repetitivo 1013 do STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” Na mesma esteira é o entendimento da TNU, Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” Por fim, saliento que, a partir da implantação, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente.
Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente). Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação a períodos com requerimento até 28/04/2020, reconhecida a coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Quanto aos demais pedidos, julgo procedente em parte o pedido formulado e condeno o réu a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 29/5/2020. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII).
Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde o início do benefício (DIB), em 29/5/2020, até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária, que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA (art. 537, § 2º do CPC)e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Se o INSS, quando do cumprimento desta sentença, verificar que a parte autora já usufrui outro benefício com renda mensal atual superior à do benefício a ser implantado, deverá comprovar isto nos autos sem implantar o benefício concedido judicialmente, considerando a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1018. Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.