MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004347-19.2022.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: IVONE MARIA CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004347-19.2022.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: IVONE MARIA CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença, julgando extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, reconhecendo a coisa julgada em relação ao processo n. 1006869-26.2019.8.26.0218. Inconformada, a parte autora interpôs recurso aos seguintes argumentos: 2.2. NÃO HÁ QUE SE RELACIONAR ESTE PROCESSO COM O PROCESSO Nº 1006869-26.2019.8.26.0218 ESTE QUE TRAMITOU PERANTE A COMARCA DE GUARARAPES-SP, SENDO CERTO QUE AQUELES AUTOS TRATA-SE DE PROBLEMAS DE SAÚDE DIVERGENTES QUE NÃO ESTÃO RELACIONADOS COM O DESTE PROCESSO, POIS CONFORME PERÍCIA DAQUELES AUTOS A RECORRENTE POSSUIA “CID M15, POLIARTROSE S828 - FRATURA DE OUTRAS PARTES DA PERNA”. (...) 2.3.
CUMPRE DESTACAR QUE OS PROBLEMAS DE SAÚDE APRESENTADOS NESTE PROCESSO, A SABER, GONARTROSE (ARTROSE DO JOELHO) CID M17, OBESIDADE CID E66, HIPERTENSÃO ARTERIAL CID I10, DIVERGEM DAQUELES E IMPLICAM NA INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO DA RECORRENTE, ONDE A MESMA POSSUI QUALIDADE DE SEGURADA PARA TER O DIREITO DE RECEBER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (...) 3.6. Portanto, em que pese nas duas ações tratarem-se das mesmas partes, a causa de pedir são distintas, não tendo que se falar em litispendência, na medida em que se tratando de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo o agravamento da doença, justifica-se a apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no nciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, requer a reforma da sentença “para o fim precípuo conceder o Benefício Previdenciário de Aposentadoria Por Invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, a saber, 22/08/2021”.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004347-19.2022.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: IVONE MARIA CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A sentença foi proferida nos seguintes termos: A parte autora ajuizou ação idêntica perante o juízo da COMARCA DE GUARARAPES, cujo pedido foi julgado improcedente (autos nº 1006869-26.2019.8.26.0218).
O ajuizamento posterior desta demanda configura coisa julgada, porque há tríplice identidade dos elementos da ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido), nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015. Cabe, ainda, ressaltar que o juiz poderá reconhecer de ofício a ocorrência da coisa julgada, nos termos do §3o do art. 485, do CPC/2015, o qual estabelece que: “§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Nem se diga que existe alteração da causa de pedir nos presentes autos, haja vista que a mera repetição de requerimentos administrativos não tem o condão de tornar a causa inédita, o que somente se pode alcançar com robusta prova nova ainda não apreciada anteriormente nas vias administrativa ou judicial, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Note-se que na demanda anterior restou reconhecido que a autora apresentava incapacidade pré-existente ao seu ingresso ocorrido em 01/02/2016, sendo que seu único intervalo contributivo foi exatamente esse já existente por ocasião do ajuizamento anterior, o que impede a formação de causa de pedir original. De início, verifica-se que a parte autora ajuizou, anteriormente, a ação n. 1006869-26.2019.8.26.0218 (evento 23), em 19/12/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade “a partir da cessação administrativa, ou seja, 22/11/2019 (NB: 31/627.225.178-9)”, alegando ser portador de “ARTROSE NOS JOELHOS E SEQUELA DE FRATURA NO TORNOZELO DIREITO”.
Em 03/08/2020 (fls. 17/20), foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial “para condenar o réu a restabelecer à parte o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da data de cessação do benefício precedente, 21/11/2019 (fl. 33), mantendo-se até a realização de uma nova perícia médica”. Sentença tornada nula através do despacho de fls.
37. Em 01/07/2021 (fls. 30/33 do evento 23), foi proferida nova sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos seguintes termos: Verificando o CNIS (fls. 18/19 e 32/37), nota-se que a autora verteu contribuições a partir de 02/2016. Entretanto, de conformidade com a conclusão do perito, a incapacidade que acomete a requerente teve início a partir do ano de 2015 (Item 4 fl. 60 e Doc. fl. 117), época em que não mantinha a sua qualidade de segurada.
Apesar de a autora, na data da sentença, ser considerada segurada da previdência, na data da incapacidade ela não era. Assim sendo, a lesão é pré-existente. Diante da lesão pré-existente, não estão presentes todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Desta forma, imperiosa a improcedência da ação em tela. A parte autora alegou (fls. 125/126) que fraturou o joelho esquerdo no ano de 2015.
Posteriormente, no ano de 2017, fraturou o tornozelo esquerdo. Quando da realização de exames, constatou-se, no ano de 2017, que a requerente apresentava artrose severa no joelho esquerdo. Dessa forma, resta claro, que muito embora tenha ocorrido a fratura do joelho esquerdo no ano de 2015, com a fratura no tornozelo esquerdo, contatou- se um agravamento das enfermidades da requerente. Em que pese as alegações da parte autora, o perito judicial, à fl. 117, foi preciso ao afirmar que a artrose femurotibial é considerada enfermidade crônica, progressiva e de causa multifatorial, embora o trauma responda pela maior parte das evoluções precoces desta patologia.
Assim, restou claro que o trauma sofrido pela paciente em 2015 marcou o início da lesão e incapacidade. A sentença foi mantida em sede de recurso e transitou em julgado em 18/09/2022. A presente ação foi ajuizada posteriormente, em 20/07/2022, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/636.308.073-1) recebido de 22/08/2021 a 14/07/2022 (eventos 7 e 9), alegando ser portadora de “ORTOPÉDICO “CID S82.2 – FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA; CID M25.5 – DOR ARTICULAR; CID M19.9 – ARTROSE NÃO ESPECIFICADA; CID M17.5 – OUTRAS GONARTROSES SECUNDÁRIAS”.
Sustenta a parte autora que houve o agravamento do quadro clínico. No caso concreto, a parte autora, 47 anos, faxineira, ensino fundamental incompleto. Em 21/11/2023, foi submetida à perícia na especialidade de perícia médica, em que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho total e permanente desde 23/08/2021, em razão do quadro de “de artrose nos joelhos com predomínio no direito, apresentando desalinhamento dos membros, com falta de mobilidade e funcionalidade, edema e dor”, DID:2013.
Constou do laudo pericial: História: Relata a periciada que não exerce atividade laboral remunerada há 10 anos, anteriormente exercia a função laboral de faxineira por durante 10 anos. Refere a periciada que no ano de 2013 surgiram as dores nos joelhos, edema e dificuldade para deambular, consequência de uma fratura previa proximal de tíbia que evolui com gonartrose no joelho direito. Passou em consulta com médico ortopedista que após o exame clínico diagnosticou gonartrose no joelho direito com desvio em varo.
Menciona a periciada devido a dor e dificuldade para deambular, está impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral. (...) 1º- Quais as enfermidades apresentadas pela Examinada? • Gonartrose (artrose do joelho) CID M17 • Obesidade CID E66 • Hipertensão arterial CID I10 (...)
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Sim, é decorrente da progressão da artrose nos joelhos, somado com a obesidade da periciada, causando falta de mobilidade e funcionalidade. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
R: 23/08/2021 data em que a periciada sofreu queda de bicicleta, vindo a fraturar a tíbia proximal no joelho direito.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: 23/08/2021 data em que a periciada sofreu queda de bicicleta, vindo a fraturar a tíbia proximal no joelho direito.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Explicar. R: Impede totalmente, devido a periciada ser portadora de artrose nos joelhos com predomínio no direito, apresentando desalinhamento dos membros, com falta de mobilidade e funcionalidade, edema e dor. (...)
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. R: A periciada é portadora de artrose nos joelhos com predomínio no joelho direito, causando desalinhamento dos membros, com falta de mobilidade e funcionalidade, edema e dor e piorando ainda mais o quadro a obesidade da periciada.
Não há tratamento com cura desta patologia e como é progressiva a tendência é piorar. Portanto fica contraindicado a persistência nas atividades laborais, para não incorrer em maiores danos a periciada. Cumpre destacar que, o que caracteriza a ocorrência da litispendência e da coisa julgada, é a verificação dos fatos, não bastando que haja novo requerimento administrativo, e, no caso dos autos, a parte autora não trouxe provas de alteração fática na segunda ação ajuizada em relação a primeira, razão pela qual deve ser reconhecida a coisa julgada.
Ressalte-se que a preexistência ao (re)ingresso da parte autora ao sistema previdenciário em relação à patologia de artrose nos joelhos já foi analisada na ação anteriormente ajuizada e não houve comprovação da recuperação da capacidade laboral após o trânsito em julgado anterior. Ademais, o agravamento posterior não altera o fato de que a doença incapacitante já foi considerada preexistente. Destarte, a sentença não comporta reparos em sua fundamentação.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004347-19.2022.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: IVONE MARIA CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
Órgão
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
IVONE MARIA CARDOSO
Advogado
MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004347-19.2022.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: IVONE MARIA CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial da 10ª Turma Recursal que realizar-se-á no dia 27 de junho de 2025 , às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 27 de maio de 2025.
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVONE MARIA CARDOSO
Advogado
MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004347-19.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 AUTOR: IVONE MARIA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de recurso - ID nº 349405827, fica o réu intimado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, encaminhe-se o feito à Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Int.-se.
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVONE MARIA CARDOSO
Advogado
MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004347-19.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: IVONE MARIA CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação idêntica perante o juízo da COMARCA DE GUARARAPES, cujo pedido foi julgado improcedente (autos nº 1006869-26.2019.8.26.0218). O ajuizamento posterior desta demanda configura coisa julgada, porque há tríplice identidade dos elementos da ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido), nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015. Cabe, ainda, ressaltar que o juiz poderá reconhecer de ofício a ocorrência da coisa julgada, nos termos do §3o do art. 485, do CPC/2015, o qual estabelece que: “§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Nem se diga que existe alteração da causa de pedir nos presentes autos, haja vista que a mera repetição de requerimentos administrativos não tem o condão de tornar a causa inédita, o que somente se pode alcançar com robusta prova nova ainda não apreciada anteriormente nas vias administrativa ou judicial, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Note-se que na demanda anterior restou reconhecido que a autora apresentava incapacidade pré-existente ao seu ingresso ocorrido em 01/02/2016, sendo que seu único intervalo contributivo foi exatamente esse já existente por ocasião do ajuizamento anterior, o que impede a formação de causa de pedir original. Sendo assim, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, CPC/2015.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo/SP, data e assinatura eletrônicas. *assinado digitalmente DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVONE MARIA CARDOSO
Advogado
MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004347-19.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVONE MARIA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 18 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio da parte autora será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVONE MARIA CARDOSO
Advogado
MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004347-19.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVONE MARIA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 12 de dezembro de 2023.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVONE MARIA CARDOSO
Advogado
MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004347-19.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVONE MARIA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia para o dia 21/11/2023, às 17h30, a ser realizada na clínica do perito nomeado, Dr.(a) Rangel da Costa, localizada na Rua Primeiro de Maio, 470, centro, Guararapes/SP. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, indique a data provável que pode ser fixada como início do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. Indicar a possível data de início da incapacidade. [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.