PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004347-48.2024.4.03.6331 AUTOR: FRANCISCO FRAZILLI ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO FRAZILI em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), sob procedimento sumariíssimo, objetivando a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Seguridade Social Economus, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e pelo INSS, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a título de imposto de renda retido na fonte, desde a data do primeiro diagnóstico da doença até a data da concessão do pedido administrativo (03/07/2024), acrescidos dos consectários legais.
Aduz a parte autora que, em 22/09/2017, foi diagnosticada com deficiência visual grave (CID 10 H-54.1 e H54.7). Sustenta que, em 05/01/2024, requereu junto ao INSS a isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre os proventos de aposentadoria, cujo pedido foi deferido em 01/08/2024. Acrescenta que, em 27/08/2024, formulou idêntico pedido perante a Secretaria do Estado da Fazenda de São Paulo, obtendo o deferimento do pleito, com data retroativa a 03/07/2024.
Sublinha que a Secretaria do Estado da Fazenda de São Paulo efetuou a devolução retroativa das parcelas outrora descontadas a título de imposto de renda retido na fonte, nas competências de 07/2024 a 10/2024. Discorre acerca do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte desde a data do início da doença. Inicial acompanhada de documentos. Citada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou contestação.
Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade passiva para a causa e incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Argumenta que a parte autora deve renunciar o valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal. Prejudicialmente, aduz a ocorrência da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, tece considerações pela improcedência do pedido.
Na eventualidade de ser designada perícia judicial, apresentou os quesitos técnicos. Réplica apresentada pela parte autora. Despacho que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e a tramitação prioritária do feito. Determinou a remessa dos autos à Central de Conciliação. A UNIÃO (Fazenda Nacional) se opôs à realização de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1 Preliminares Inicialmente, ressalto ser desnecessária a intimação da parte autora para renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, porquanto o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). No que tange à alegação de ilegitimidade passiva ad causum da UNIÃO (Fazenda Nacional) e de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, passo ao exame.
À luz do art. 157, inciso I, da Constituição Federal "Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". Nessa senda, a UNIÃO (Fazenda Nacional) não detém legitimidade para figurar no polo passivo em demanda em que se discute incidência de imposto de renda retido na fonte sobre vencimentos, proventos e outras verbas pagas a servidores públicos estaduais e distritais.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça e da E. Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. REPRESENTATIVO JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83/STJ. CABIMENTO AOS RECURSOS FUNDADOS NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte" (REsp 989.419/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 18/12/09).2. O enunciado Sumular 83 do STJ não é aplicável apenas aos recursos especiais fundamentados na alínea "c" do permissivo constitucional, mas também aos baseados na alínea "a", uma vez que a divergência abrange a interpretação da norma infraconstitucional.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 989.419/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo".
2. Agravo regimental do Estado do Rio Grande do Sul não provido e agravo regimental de Mirian Edi Santi não provido.(AgRg no REsp 1136510/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011). Grifei. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
1. Conforme entendimento das Cortes Superiores, “os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte”.
2. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5040369-69.2022.4.03.6301, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5009614-88.2024.4.03.6302, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 22/10/2025, Intimação via sistema DATA: 03/11/2025) (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001528-14.2024.4.03.6340, Rel. Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em 10/04/2026, DJEN DATA: 14/04/2026) No mesmo sentido é o teor do enunciado da Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto retido na fonte proposta por seus servidores".
Assim, reconheço a ilegitimidade da UNIÃO (Fazenda Nacional) e a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido dede isenção de imposto sobre valores provenientes de aposentadoria pagos pelo Governo do Estado de São Paulo. Por outro lado, a parte autora apresentou declarações de imposto de renda pessoa física dos exercícios 2020 a 2024, nas quais constam rendimentos recebidos de pessoa jurídica, tendo como fonte pagadora Fundo do Regime Geral de Previdência Social com retenção do imposto de renda na fonte.
Consulta aos sistemas informatizados CNIS e SISBEN confirma que a autora aufere o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/ 860003981, com DIB em 28/12/1989. Em relação ao imposto de renda incidente sobre tais proventos de aposentadoria, a legitimidade passiva da União prevalece. A propósito, confira-se: IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. PATOLOGIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL.
1. A União alega que a parte autora é titular de benefícios previdenciários pagos por ente Municipal sendo que o imposto de renda é retido em favor daquele, não detendo a União legitimidade passiva.
2. De fato, a parte autora é titular de benefícios pagos por aquele Município, e, em relação ao Imposto de Renda sobre estes incidente, a União Federal não detêm legitimidade para restituí-los.
3. No entanto, restou demonstrado que a autora também é titular de benefício pago pelo INSS, custado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Em relação a este subsiste a legitimidade da União.
4. Recurso da parte ré provido em parte. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000060-60.2024.4.03.6325, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 20/04/2026, DJEN DATA: 23/04/2026) 2.2 Do benefício da assistência judiciária gratuita O atual Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que será concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.
O §3º do art. 99 do mencionado diploma legal, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Adiro ao entendimento de que o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deve ser utilizado como parâmetro para fim de concessão do benefício da justiça gratuita, especialmente na ausência de prova em sentido contrário que demonstre a propriedade de outros bens (móveis ou imóveis) expressivos de signos de riqueza.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA REGULARMENTE REGISTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária objetivando pedido de declaração de validade de diploma de curso superior em Pedagogia e indenização por danos morais decorrentes de seu cancelamento. O diploma, emitido em 21/03/2016, foi posteriormente cancelado em razão de medidas administrativas impostas pelo Ministério da Educação a partir de denúncias de irregularidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válido o cancelamento do diploma da parte autora, regularmente expedido e registrado antes das sanções administrativas impostas à instituição registradora; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão do referido cancelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo legítimo ao magistrado indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370).
4. O benefício da justiça gratuita deve ser mantido à autora, uma vez que sua renda líquida mensal, inferior ao teto previdenciário, não afasta, por si só, a presunção relativa de hipossuficiência, especialmente ante a ausência de prova robusta em sentido contrário (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
5. O diploma da autora foi emitido por instituição regularmente credenciada e o curso reconhecido pelo MEC, sendo o registro realizado antes da vigência da Portaria SERES/MEC n. 738/2016, o que consolida a validade jurídica do título.
6. O cancelamento posterior e generalizado dos registros, sem prévia análise individualizada, ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé objetiva.
7. A responsabilização civil pelas rés decorre da anulação indevida do diploma, que privou a autora do exercício de cargo público cuja exigência era o título superior, caracterizando o dano moral in re ipsa.
8. O valor de R$ 10.000,00 é considerado adequado à compensação do abalo moral sofrido, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido.
9. A União não responde pelos danos, por figurar nos autos como terceiro interessado, sem atuação direta nos fatos que motivaram o cancelamento do diploma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O cancelamento de diploma registrado antes da imposição de sanções administrativas à instituição registradora é inválido se realizado sem individualização das irregularidades e sem observância ao devido processo legal.
2. A responsabilidade civil por dano moral decorrente de cancelamento indevido de diploma regular configura-se in re ipsa, sendo presumido o sofrimento causado pela invalidação do título. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V, X e LXXIV; 37, § 6º; 205 e 207; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 370; LDB (Lei nº 9.394/1996), art. 48, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AREsp 1833031/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021; TRF3, RemNecCiv 5001106-63.2019.4.03.6130, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 21.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.10.2021. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003979-28.2021.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025) No caso em comento, em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 860003981, no valor de R$5.059,16 (competência de 02/2026), inferior ao teto atual do RGPS (R$8.475,55).
A título de complementação de aposentadoria complementar, recebe, mensalmente, o montante líquido de R$5.336,29 (Id 347412390 - Pág. 1). Somando-se as duas fontes de renda, ultrapassa o teto atual do RGPS. Assim, conclui-se que a situação econômica da parte autora justifica a revogação da gratuidade judiciária. 2.3 Prejudicial de mérito – Prescrição Pretende a autora obter a repetição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda pessoa física sobre seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 150, § 1º e 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2001 (STF, Pleno, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 04/08/2011, repercussão geral de mérito - Tema n.º 04, DJe 10/10/2011), o direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário.
No caso dos autos, o feito foi ajuizado em 02/12/2024. Assim, em caso de procedência do pedido, estarão prescritas as parcelas referentes às incidências anteriores a 02/12/2019. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da causa. 2.4 Mérito Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, com restituição de todos os valores pagos, sob a alegação de ser portadora de grave deficiência visual CID 10 H-54.1 (cegueira em um olho – visão monocular) e H 54.7 (perda não especificada de visão), amoldando-se, portanto, à previsão contida na Lei nº 7.713/88.
O inciso XIV do artigo 6º do referido diploma legal assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Consoante se depreende, há realmente previsão de isenção para os portadores de cegueira, sobre os proventos de aposentadoria que eventualmente percebam.
O comando legal é claro e expresso nesse sentido. O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal previsão abrange, também, a cegueira unilateral, também conhecida como visão monocular: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA MONOCULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013.
4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1755133, 2018/0179921-7, DJe 13/11/2018) (negrito nosso) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido. (STJ, 1ª T., Rel. Min Regina Helena Costa, REsp 1553931, 2015/0223319-0, DJe 02/02/2016) (negrito nosso). Para que haja a efetiva concessão do benefício isentivo, deverá o sujeito passivo da obrigação tributária atender os requisitos objetivos da norma em questão, in casu, receber proventos de aposentadoria ou reforma e ser portador de cegueira (unilateral ou bilateral).
O material probatório reunido nos autos não deixa dúvidas de que o autor é portador de cegueira unilateral. Com efeito, o Laudo de Avalição do Ministério da Fazenda/Receita Federal, emitido em 22/09/2017, é conclusivo no sentido de que o autor é portador de deficiência visual – CID H54.1 e H54.7 (Id . 347412392), classificando-se como portador de deficiência física (Id . 347412392). VÊ-se, portanto, que o laudo oficial, subscrito por peritos médicos examinadores do DETRAN e homologado pelo Ministério da Fazenda/Receita Federal indicam que, de fato, o autor é portador de cegueira irreversível em olho direito, possuindo visão monocular desde 2007.
Demonstrada, portanto, de maneira cabal, a doença alegada pelo autor. O artigo 111 do Código Tributário Nacional assim dispõe: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Conforme se extrai do dispositivo retro transcrito, sendo hipótese de outorga de isenção, que é o caso, a legislação concessiva da benesse deve ser interpretada literalmente. Isso significa que não podem ser abarcadas por referido comando situações que ele expressamente não previu, pretendendo interpretar extensivamente o benefício da isenção, sob pena de manifesta ilegalidade do ato.
Dessa forma, sob tal espeque, percebe-se que o autor se enquadra justamente na hipótese legal de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva ad causum da UNIÃO (Fazenda Nacional) e a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de isenção de imposto sobre valores provenientes de aposentadoria pagos pelo Governo do Estado de São Paulo, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Outrossim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e a União (Fazenda Nacional), relativamente ao imposto de renda pessoa física incidente sobre proventos da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/ 860003981; b) condenar a União a restituir à parte autora os valores já recolhidos a título de imposto de renda pessoa física, em razão do reconhecimento do direito à isenção tributária prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde 02/12/2019 a 03/07/2024.
No que tange aos juros moratórios e correção monetária, na forma do art. 16 da Lei nº 9.250/95, o montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC – taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia –, desde a competência em que ocorreu o pagamento de cada prestação previdenciária. Revogo o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do acima expendido. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Franca, 05 de setembro de 2024. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal