PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004348-04.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: LUIZ ELIDIO PRADELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA: LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA - SC62558
DECISÃO
A terceira, PBL Compra de Créditos Judiciais LTDA, peticionou nos presentes autos informando a celebração de contrato de cessão de crédito com a parte autora, relativamente ao crédito judicial objeto desta ação, e requereu a sua habilitação processual e homologação do negócio jurídico (Id. 359581738). A cessão de crédito constitui negócio jurídico típico regulado pelos arts. 286 a 298 do Código Civil.
Por seu intermédio, o credor transfere a outrem, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso, a sua posição na relação obrigacional. Grosso modo, a validade da cessão de crédito pressupõe a disponibilidade do crédito cedido, ao passo que a sua eficácia requer a notificação da operação ao devedor. Este juizado especial federal é funcionalmente competente para conhecer da pretensão ao registro da cessão de crédito, porque é o juízo da execução.
Todavia, diante da vulnerabilidade de parcela significativa dos beneficiários de prestações concedidas pelo INSS, necessário se faz uma maior cautela na análise desses requerimentos. Neste sentido a NOTA TÉCNICA NI CLISP 27/2025. Urge, então, perquirir o cabimento do requerimento de registro formulado pela cessionária. Pois bem. A cessionária foi intimada a regularizar o contrato de cessão de crédito vinculado ao Id. 369564937, mediante a juntada de instrumento com assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada da parte autora ou documento que demonstrasse ciência da parte em relação à cessão realizada.
Da análise do contrato anexado ao Id. 521566302, observo que ainda não consta a assinatura da parte autora. Outrossim, embora não especificado o percentual de deságio utilizado no negócio jurídico, pela análise do contrato é possível concluir que ele supera o recomendado pela NOTA TÉCNICA em referência, haja vista que a cessão de crédito foi ajustada em R$8.000,00, dos quais o autor recebeu apenas R$5.040,00 (Id. 521566302, p. 5), enquanto o valor da condenação em 05/2025 era de R$11.911,16.
Além disso, por tratar-se de cessão de crédito de requisição de pequeno valor - RPV, necessária a comprovação de que o cedente tem ciência dos prazos para pagamento integral do requisitório, já que nessa hipótese os valores são pagos em até 60 dias após à transmissão do ofício ao e. TRF. Não há qualquer menção a esse esclarecimento à parte exequente. Em face do exposto, indefiro a pretendida homologação da cessão de crédito.
Em prosseguimento, intime-se o INSS para se manifestar sobre o cálculo de liquidação elaborado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais, no prazo de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Anoto que, caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, §.4º, da Lei nº 8.906/1994.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. Intimem-se, inclusive a cessionária. Após, exclua-a da autuação do feito. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
Advogados
EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB 53146/SC), LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA (OAB 62558/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004348-04.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: LUIZ ELIDIO PRADELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA: LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA - SC62558
DECISÃO
A terceira, PBL Compra de Créditos Judiciais LTDA, peticionou nos presentes autos informando a celebração de contrato de cessão de crédito com a parte autora, relativamente ao crédito judicial objeto desta ação, e requereu a sua habilitação processual e homologação do negócio jurídico (Id. 359581738). A cessão de crédito constitui negócio jurídico típico regulado pelos arts. 286 a 298 do Código Civil.
Por seu intermédio, o credor transfere a outrem, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso, a sua posição na relação obrigacional. Grosso modo, a validade da cessão de crédito pressupõe a disponibilidade do crédito cedido, ao passo que a sua eficácia requer a notificação da operação ao devedor. Este juizado especial federal é funcionalmente competente para conhecer da pretensão ao registro da cessão de crédito, porque é o juízo da execução.
Todavia, diante da vulnerabilidade de parcela significativa dos beneficiários de prestações concedidas pelo INSS, necessário se faz uma maior cautela na análise desses requerimentos. Neste sentido a NOTA TÉCNICA NI CLISP 27/2025. Urge, então, perquirir o cabimento do requerimento de registro formulado pela cessionária. Pois bem. A cessionária foi intimada a regularizar o contrato de cessão de crédito vinculado ao Id. 369564937, mediante a juntada de instrumento com assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada da parte autora ou documento que demonstrasse ciência da parte em relação à cessão realizada.
Da análise do contrato anexado ao Id. 521566302, observo que ainda não consta a assinatura da parte autora. Outrossim, embora não especificado o percentual de deságio utilizado no negócio jurídico, pela análise do contrato é possível concluir que ele supera o recomendado pela NOTA TÉCNICA em referência, haja vista que a cessão de crédito foi ajustada em R$8.000,00, dos quais o autor recebeu apenas R$5.040,00 (Id. 521566302, p. 5), enquanto o valor da condenação em 05/2025 era de R$11.911,16.
Além disso, por tratar-se de cessão de crédito de requisição de pequeno valor - RPV, necessária a comprovação de que o cedente tem ciência dos prazos para pagamento integral do requisitório, já que nessa hipótese os valores são pagos em até 60 dias após à transmissão do ofício ao e. TRF. Não há qualquer menção a esse esclarecimento à parte exequente. Em face do exposto, indefiro a pretendida homologação da cessão de crédito.
Em prosseguimento, intime-se o INSS para se manifestar sobre o cálculo de liquidação elaborado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais, no prazo de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Anoto que, caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, §.4º, da Lei nº 8.906/1994.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. Intimem-se, inclusive a cessionária. Após, exclua-a da autuação do feito. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
Advogado
LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA (OAB 62558/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004348-04.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: LUIZ ELIDIO PRADELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Promova-se o cadastramento nos presentes autos da cessionária, PBL Compra de Créditos Judiciais LTDA, como terceira interessada (Id. 359581738). Conforme andamento processual, foi informada nos presentes autos a celebração de contrato de cessão de crédito sobre os valores objeto da condenação. A petição veio subscrita pelo cessionário e foi juntado o respectivo contrato (Id. 369564937). Todavia, da análise do contrato anexado pela cessionária, verifica-se que não há assinatura da parte autora.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a cessionária regularize o contrato mediante a juntada de instrumento com assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada da parte autora ou documento em que a parte demonstre ciência e ratifique a cessão realizada, sob pena de indeferimento da cessão de crédito. Ainda, deverá comprovar que o autor efetivamente recebeu pela cessão de crédito, bem como o valor que foi destinado ao autor.
Nos autos, há apenas comprovação de transferência ao advogado da parte. No silêncio, ao arquivo até nova provocação. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos, ocasião em que será apreciada inclusive a cessão de crédito informada e a destinação / distribuição dos valores. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ ELIDIO PRADELA
Advogado
GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004348-04.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: LUIZ ELIDIO PRADELA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Promova-se o cadastramento nos presentes autos da cessionária, PBL Compra de Créditos Judiciais LTDA, como terceira interessada (Id. 359581738). Conforme andamento processual, foi informada nos presentes autos a celebração de contrato de cessão de crédito sobre os valores objeto da condenação. A petição veio subscrita pelo cessionário e foi juntado o respectivo contrato (Id. 369564937). Todavia, da análise do contrato anexado pela cessionária, verifica-se que não há assinatura da parte autora.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a cessionária regularize o contrato mediante a juntada de instrumento com assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada da parte autora ou documento em que a parte demonstre ciência e ratifique a cessão realizada, sob pena de indeferimento da cessão de crédito. Ainda, deverá comprovar que o autor efetivamente recebeu pela cessão de crédito, bem como o valor que foi destinado ao autor.
Nos autos, há apenas comprovação de transferência ao advogado da parte. No silêncio, ao arquivo até nova provocação. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos, ocasião em que será apreciada inclusive a cessão de crédito informada e a destinação / distribuição dos valores. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Março 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ ELIDIO PRADELA
Advogado
GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004348-04.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 AUTOR: LUIZ ELIDIO PRADELA Advogado do(a) AUTOR: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação.
Fundamentação Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária pelo período de abril a junho de 2022. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.
Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Sentença
Decisão
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ELIDIO PRADELA
Advogado
GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004348-04.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 AUTOR: LUIZ ELIDIO PRADELA Advogado do(a) AUTOR: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação.
Fundamentação Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária pelo período de abril a junho de 2022. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.
Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ELIDIO PRADELA
Advogado
GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004348-04.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUIZ ELIDIO PRADELA Advogado do(a) AUTOR: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 18 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio da parte autora será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ELIDIO PRADELA
Advogado
GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004348-04.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUIZ ELIDIO PRADELA Advogado do(a) AUTOR: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos.
ARAÇATUBA, 10 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ELIDIO PRADELA
Advogado
GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004348-04.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUIZ ELIDIO PRADELA Advogado do(a) AUTOR: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 25 de abril de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ ELIDIO PRADELA
Advogado
GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004348-04.2022.4.03.6331
AUTOR: LUIZ ELIDIO PRADELA Advogado do(a)
AUTOR: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, juntando aos autos cópia de seu documento oficial de identificação (RG). Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Nomeio o(a) Dr.(a) Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 21/02/2024, às 09h30, a ser realizada na clínica da perita, sito à Rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade Após perícia médica judicial, realizada em 21/02/2024 (ID 315267853), a perita médica judicial informou em seu parecer técnico que o autor é portador de “M54.5: lombalgia, M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia” (quesito 3), quadro que atualmente não lhe causa incapacidade, mas que o incapacitou no período de 18/05/2022 a 16/08/2022 (90 dias partir do atestado datado de 18/05/2022), conforme quesito 20 do laudo, pois o requerente estava ”estava realizando tratamento conservador com sessões de fisioterapia e medicação.
Havia restrição para deambulação constante, ortostatismo prolongado e pegar peso”. O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas pela parte. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial. Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC).
Assim, entendo comprovada a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho no período de 18/05/2022 a 16/08/2022. Carência e qualidade de segurado Em conformidade com de CNIS do autor (ID 352564890), observo que ele esteve em vínculo de trabalho iniciado em 11/05/2017 até 15/04/2024, portanto na DII fixada pelo perito em 18/05/2022, ele tinha qualidade de segurado e havia cumprido o requisito da carência para o benefício almejado.
Data do Início do Benefício e Data da Cessação do Benefício Acerca da data de início do benefício, assim dispõe o art. 60, da Lei n.° 8.213/91: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Desta sorte, com a comprovação da incapacidade laboral, com DII fixada em 18/05/2022 e o requerimento administrativo em 30/05/2022, entendo que o autor tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 02/06/2022 (16º dia de incapacidade. Art. 60, §3º da Lei 8213/91), com duração até 16/08/2022 (DCB), de acordo com o prazo de recuperação fixado pelo perito. Por fim, considerando que a presente sentença prevê apenas o pagamento do benefício pelo prazo estipulado, não há como determinar a implantação do referido benefício ou concessão de antecipação de tutela para outro fim.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer, em favor de LUIZ ELIDIO PRADELA - CPF: 096.***.***-40, o direito ao benefício de auxílio-doença, com DIB em 02/06/2022, com duração até 16/08/2022 (DCB), com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; e, b) pagar os valores devidos, referentes ao período compreendido de entre 02/06/2022 (DIB) e 16/08/2022 (DCB), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº n.º 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição.
De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregado. Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação.
Com o trânsito em julgado, remetam os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas. Após, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na resolução 784/2022 do CJF. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que implante o benefício em seu sistema eletrônico somente para fins de cadastro.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ ELIDIO PRADELA
Advogado
GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004348-04.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 EXEQUENTE: LUIZ ELIDIO PRADELA Advogado do(a) EXEQUENTE: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas do trânsito em julgado, bem como da remessa de comunicação à CEABDJ - INSS para cumprimento do julgado. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07.01.2020).
SÃO PAULO, 11 de março de 2025.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade Após perícia médica judicial, realizada em 21/02/2024 (ID 315267853), a perita médica judicial informou em seu parecer técnico que o autor é portador de “M54.5: lombalgia, M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia” (quesito 3), quadro que atualmente não lhe causa incapacidade, mas que o incapacitou no período de 18/05/2022 a 16/08/2022 (90 dias partir do atestado datado de 18/05/2022), conforme quesito 20 do laudo, pois o requerente estava ”estava realizando tratamento conservador com sessões de fisioterapia e medicação.
Havia restrição para deambulação constante, ortostatismo prolongado e pegar peso”. O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas pela parte. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial. Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC).
Assim, entendo comprovada a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho no período de 18/05/2022 a 16/08/2022. Carência e qualidade de segurado Em conformidade com de CNIS do autor (ID 352564890), observo que ele esteve em vínculo de trabalho iniciado em 11/05/2017 até 15/04/2024, portanto na DII fixada pelo perito em 18/05/2022, ele tinha qualidade de segurado e havia cumprido o requisito da carência para o benefício almejado.
Data do Início do Benefício e Data da Cessação do Benefício Acerca da data de início do benefício, assim dispõe o art. 60, da Lei n.° 8.213/91: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Desta sorte, com a comprovação da incapacidade laboral, com DII fixada em 18/05/2022 e o requerimento administrativo em 30/05/2022, entendo que o autor tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 02/06/2022 (16º dia de incapacidade. Art. 60, §3º da Lei 8213/91), com duração até 16/08/2022 (DCB), de acordo com o prazo de recuperação fixado pelo perito. Por fim, considerando que a presente sentença prevê apenas o pagamento do benefício pelo prazo estipulado, não há como determinar a implantação do referido benefício ou concessão de antecipação de tutela para outro fim.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer, em favor de LUIZ ELIDIO PRADELA - CPF: 096.***.***-40, o direito ao benefício de auxílio-doença, com DIB em 02/06/2022, com duração até 16/08/2022 (DCB), com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; e, b) pagar os valores devidos, referentes ao período compreendido de entre 02/06/2022 (DIB) e 16/08/2022 (DCB), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº n.º 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição.
De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregado. Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação.
Com o trânsito em julgado, remetam os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas. Após, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na resolução 784/2022 do CJF. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que implante o benefício em seu sistema eletrônico somente para fins de cadastro.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, indique a data provável que pode ser fixada como início do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. Indicar a possível data de início da incapacidade. [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.