PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004348-33.2024.4.03.6331 REQUERENTE: JEFFERSON PRATES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROGERIO MARIANNO CORONA - SP378322 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALBERTO LUIS CUNHA SOUSA - SP377117 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
JEFFERSON PRATES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 629.456.623-5) ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta a parte autora ser portadora de quadros psiquiátricos graves (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno por uso de cocaína, ansiedade e psicose), que incluiriam dependência química, o que impediria o exercício de sua atividade habitual como motorista de rodotrem.
O benefício anterior foi mantido pela autarquia de 06/09/2019 a 27/08/2024, sendo cessado após perícia administrativa concluir pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Citado, o INSS apresentou contestação. Realizou-se a perícia médica judicial (ID. 365386332), cujo laudo concluiu pela capacidade laborativa. A parte autora impugnou o laudo, pleiteando nova perícia ou esclarecimentos. Vieram os autos conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são requisitos incontroversos no presente feito, uma vez que a parte autora usufruiu de benefício previdenciário por quase cinco anos ininterruptos, mantendo-se vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pelo período de graça, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. A controvérsia reside exclusivamente na persistência da incapacidade laborativa após a cessação administrativa em 27/08/2024.
B) DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE LABORATIVA A concessão dos benefícios pleiteados exige a demonstração de incapacidade total para o trabalho habitual (benefício temporário - art. 59 da Lei nº 8.213/91) ou incapacidade total e permanente para qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente - art. 42 da referida Lei). A perícia médica judicial (ID 365386332), conduzida por perito de confiança deste Juízo, foi conclusiva ao atestar a capacidade laborativa da parte autora.
O laudo técnico consignou que o quadro clínico psiquiátrico está estabilizado e que não há comprovação de incapacidade laborativa no momento. Destaca-se que o perito informou que, durante o exame, a própria parte autora relatou que está exercendo atividades laborais atualmente. Consignou também que o autor informar não estar fazendo uso de substâncias ilícitas há algum tempo. Tal fato corrobora a conclusão técnica de que as patologias alegadas não retiram a aptidão para o labor.
Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, esta não merece acolhimento, pois o laudo pericial já contempla os quesitos complementares apresentados. Esse documento é robusto e respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos pertinentes à natureza da moléstia e às condições de trabalho. O perito analisou especificamente os efeitos da medicação utilizada (como Venlafaxina, Quetiapina e Neuleptil), observando que não houve alteração terapêutica recente que implicasse em efeitos inesperados ou justificasse um novo afastamento, presumindo-se que a prescrição médica do assistente já considera a segurança da atividade desenvolvida pelo paciente, uma vez que o tratamento visa justamente a estabilização e o retorno à funcionalidade social e laborativa.
Ademais, quanto a períodos passados, o especialista afirmou que não houve incapacidade laborativa além dos períodos em que o autor já recebeu o benefício administrativamente. A ausência de atestados médicos contemporâneos que recomendem o afastamento imediato das atividades laborais reforça a tese de recuperação da capacidade. Embora o autor possua diagnósticos psiquiátricos e uso de substâncias psicoativas ilícitas, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera existência de doença não se confunde com incapacidade para o trabalho.
Sem a prova técnica da limitação, o pleito deve ser indeferido. Assim, à míngua de elementos probatórios que infirmem a conclusão do perito judicial, impõe-se a improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal